quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO.

Discute-se, nos autos, qual Estado-membro é o titular do ICMS quando a importação foi realizada por sociedade empresarial intermediária que atua na aquisição de bens importados e depois entrega as mercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outro Estado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrente era, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas, ou seja, a empresa que efetivamente realizou a importação embora por intermédio de outra pessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve ser recolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento do importador, que é aquele a quem se destinam as mercadorias importadas a despeito de a entrada física dessas mercadorias ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estado-membro. Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ, DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002. REsp 941.930-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008.