sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Abolitio Criminis.

Abolitio Criminis.
Deve ocorrer a atipicidade absoluta, se subsiste no ordenamento alguma outra figura que encaixa o fato, não há abolitio criminis, se revogarem o infanticio, por exemplo, não haverá abolitio criminis, subsistirá a tipicidade como homicídio.
Se ocorrer a abolitio criminis antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, nenhum efeito de nenhuma natureza vai se produzir, será como se não tivesse existido aquele processo ou inquérito. Contudo, se a causa extintiva da punibilidade ocorrer após o transito em julgado da sentença penal condenatória- art.2o CP, cessa a execução e não há efeitos penais.
art. 91 e 99 há efeitos secundários ou civis da condenação que permanecem mesmo em função da abolitio criminis.

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