sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Princípios Explícitos
Principio do Controle Judicial dos Atos
Nenhum ato deixará de se submeter ao controle do poder judiciário.
Art. 5o XXXV CF
Principio do Contraditório e da Ampla Defesa
Art. 5o LIV e LV CF
Qualquer situação sanciona tória, punitiva sem contraditória ou ampla defesa- invalidade do ato.
Princípios implícitos.
Eles estão implícitos na CF somente
Principio da Auto-tutela
Que afirma a possibilidade da administração rever seus próprios atos, tanto do ponto de vista da sua validade como do ponto de vista da sua conveniência aos interesses públicos.
Quando é ilegal anulá-lo (nulo para Hely Lopes)
Quando é inconveniente- revogá-lo
Principio da Motivação
É o que afirma que os atos administrativos devem ser acompanhados de textos escritos em que se expõe as razoes de fato e os fundamentos legais da sua prática.
Principio da Razoabilidade
É o que afirma que os atos administrativos não podem ser praticados a pretexto de execução da lei de modo insano e tresloucado. Há quem sustente que se aplica tanto ao administrador quanto ao legislador.
Principio da Proporcionalidade
Os meios utilizados na execução da lei devem ser logicamente adequados à sua finalidade. Não podendo ser mais ou menos intensos do que aquilo que se põe como necessário para tanto. É um desdobramento do principio da razoabilidade.
Principio da Finalidade
Todos os atos administrativos devem buscar a satisfação do interesse publico.
Principio da Segurança Jurídica.
As ações administrativas devem garantir o mais possível a segurança e estabilidade das relações jurídicas.



b
Ato administrativo
Conceito
É a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, praticada no exercício de prerrogativa publicas enquanto comando. Comando complementar da lei, e sempre reversível pelo poder judiciário.
É uma espécie do gênero ato jurídico.
Fato jurídico lato sensu é qualquer fato que traga conseqüências no mundo jurídico. Uma das classificações separam-no em ato jurídico strictu sensu. Ato jurídico são declarações que produzem conseqüências jurídicas.
No mundo privado, o ato jurídico é uma manifestação de vontade, hoje, muitas declarações não tem na sua formação de declaração uma manifestação da vontade.
Muitos autores colocam que há atos administrativos que não são atos jurídicos- Cardozoi não concorda, atos administrativos são apenas os atos jurídicos com relevância jurídica.
Declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes.
Por vezes, o Estado delega sua função a um particular, que praticaram atos administrativos.
Praticada no exercício de prerrogativas publicas.
Principio da supremacia do interesse publico
O ato administrativo é regido pelo direito publico, sob as prerrogativas do direito privado, não serão atos administrativos.
Não é tranqüila essa distinção. Alguns pensam a possibilidade de ato de direito privado.
Atos de gestão- direito privado
Atos de império-direito publico
A CF proíbe que as empresas públicas, sociedade de economia mista usufrua de prerrogativa de direito publico quando pratica atos de direito privado.
Enquanto comandos vinculados da constituição ou enquanto comando complementar da lei.
Atos políticos de governo não seriam atos administrativos, são atos concretos, amplamente discricionários praticados com base direta no texto de constituição normalmente praticados pelo chefe de executivo.
e.g. sanção ou veto da lei, declaração de guerra.
Havia autores que diziam que atos de governo não se controlavam pelo judiciário por não serem atos administrativos.
Complementar a lei

Sempre reversível pelo poder judiciário
Não há ato administrativo que fique, a priori, afastado do controle judicial
Ato unilateral
É formado apenas pela administração afastam do conceito de ato administrativo; os contratos convênios. HLM ato administrativo é ato unilateral, Cardozo pode o ato administrativo ser bilateral.
Atributos dos atos unilaterais.
Presunção de legitimidade, delegabilidade.
É aquela que afirma que atos administrativos são considerados validos até que prove contrário.
Presunção iuris tantum
Imperatividade
É o poder que possuem os atos administrativos de gerar obrigações unilateralmente aos administrados independente da vontade destes. Nasce do poder de império do Estado.
Exigibilidade
É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria administração.
Auto-executoriedade
É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria constituição.
Nem todos os atos administrativos possuem essa qualidade. Há dois casos para explicar quando há:
1. Quando a lei expressamente prevê a auto-executoriedade.
2. Por vezes, a lei não prevê expressamente. Entretanto, a lei a prevê tacitamente- é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: 1o. Que exista uma situação de urgência em que se está prestes a violar interesse publico; 2o. Inexista meio jurisdicional idôneo capaz de a tempo - ambos devem coexistir concomitantemente.
A norma legal que se extraiu essa compreensão é a que deu competência para zelar sobre estes direitos. É pelo dever legalmente dado que nasce o poder para realizar.
Não havendo o auto-executoriedade expressa e não havendo meio judicial, há poder- dever de proteger o bem- auto-executoriedade tácita.
Nos casos em que não está definida estritamente na lei qual a medida de auto-executoriedade a ser tomada. Nasce uma discricionariedade (direito limitado sempre). Os limites para ação auto-executória são limitadas por dois princípios:
Principio da razoabilidade
Principio da proporcionalidade
Na auto-executoriedade, a medida deverá ser razoável e proporcional. se ela ultrapassar estes limites, haverá o abuso de poder, com a conseqüente responsabilidade do agente e da administração.
No caso da auto-executoriedade, o contraditório e ampla defesa são necessários para implementação. Em regra, não. Porque o objetivo é a implementação de um ato de punição que exige o contraditório, mas procura evitar uma lesão.
Requisitos dos atos administrativos
Condições necessárias para a existência valida de um ato. Há autores que chamam de elementos (CABM), causas.
Para HLM, há 5 requisitos:
1. Competência
2. Objeto (objeto licito)
3. Motivo
4. Finalidade
5. Forma
Esta visão dominante na doutrina brasileira não encontra eco na doutrina estrangeira.
Requisitos para C A Bandeira de Mello, ele divide em 3 categorias: elementos- pressupostos de existência- pressupostos de validade.
Elementos são os requisitos necessários para que um ato exista.
Pressupostos de existência: são os requisitos para que exista um ato administrativo.
Pressupostos de validade: são os requisitos necessários para que ato administrativo seja valido (de acordo com a lei)
Elementos - conteúdo (objeto)
- forma
Conteúdo
É aquilo que o ato declara, que o ato afirma. Todo ato é uma declaração, logo o conteúdo é que o ato declara, afirma. Alguns autores utilizam o conceito de objeto aqui.
CABM parece inapropriado que se utilize objeto como sinônimo de conteúdo, mas aquilo ao qual o ato se refere.
FORMA
É a maneira pela qual o ato se revela. Normalmente, são praticados através de forma escrita, por ex., um decreto, uma portaria, é uma forma escrita de expedir um ato administrativo. Excepcionalmente, poderá ser praticado mediante sinais e comandos verbais, isto ocorre em casos de urgência e no transito.
Pressupostos de existência
São requisitos necessários para que um ato administrativo exista.
Objeto
É aquilo a que o ato se refere, o bem ou relação jurídica. O ato administrativo é uma espécie do ato jurídico, daí a necessidade do ato versar sobre um objeto (juridicidade). Ex. demissão de servidor falecido- juridicamente não existe- não pode produzir modificação por falta de objeto.
Pertinência com a função administrativa do Estado
É a função de executar a lei, o ato só é administrativo quando praticado no exercício da função administrativa.

Pressupostos de validade
Competência
É o dever-poder legalmente atribuído a alguém para o exercício de atos administrativos. Para CABM é “poder demarcado e finalisticamente pré-ordenado”
3 perspectivas devem ser atendidas: 1o pessoa jurídica competente; 2o o órgão da pessoa jurídica deve ser competente; 3o o agente também deve ser competente.
Vontade
É o querer da administração publica que constitui a declaração formadora do ato administrativo.
A doutrina mais moderna reconhece que há atos administrativos que são praticados e formados sem a manifestação da vontade, os atos administrativos que exigem a vontade para sua formação- são atos discricionários.
Motivo
É o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a pratica de atos administrativos. O motivo é o pressuposto de validade dos atos administrativos.
Teoria dos Motivos Determinantes: é a que afirma que os motivos alegados para a pratica de um ato ficam a ele vinculados. De tal sorte que a ligação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato invalido.
Nem sempre a lei descreve com exatidão o motivo. Motivo legal aí implicara em discricionariedade. Mesmo nos casos em que há liberdade discricionária, há a necessidade de vinculação do ato com o motivo, não podendo haver substituição do motivo por outro, caso o alegado tenha se demonstrado falso.
O motivo deve ter uma relação de pertinência lógica como conteúdo e a finalidade do ato- quando não descrever claramente o motivo e da liberdade discricionária para o agente escolher. O agente tem uma liberdade limitada, devendo o motivo ser idôneo, tendo pertinência lógica como conteúdo e finalidade- principio da razoabilidade. Concluindo, o fato deverá existir e ter uma pertinência lógica com a finalidade.
CABM- causa do ato administrativo.
Motivo é diferente da motivação.
A motivação é a narrativa escrita em que são apresentadas as razoes de fato e de direito que levam a pratica de certo ato.
Principio da motivação- todo ato deve tê-la, em regra, é necessária para o controle de validade do ato em relação ao motivo.
HLM- quando a lei não fala, a motivação é obrigatória nos atos vinculados. Hoje, tem dominado a idéia de que todos os atos precisam ter motivação- princípios do controle judicial, da legalidade. Há casos em que a lei dispensa a motivação:
1o quando o ato não tiver de ser praticado por escrito.
2o quando a lei descrever de tal forma e de tal exatidão o motivo que exigir a motivação seria uma formalidade desnecessária.

Motivo é diferente de móvel
Móvel é a intenção subjetiva com que o agente pratica um ato administrativo.
Requisitos procedimentais
São os atos jurídicos que obrigatoriamente devem ser praticados antes de outros e de forma válida para que estes últimos também sejam válidos.
Finalidade
É a razão jurídica pela qual o ato abstratamente previsto pela ordem jurídica. Todo ato administrativo tem uma mesma finalidade: satisfazer o interesse público.
“o fim é o criador de todo Direito; não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, a um propósito, isto é, a um motivo pratico”
O vicio que ocorre é o desvio de poder, é a prática de um ato administrativo com finalidade diversa pela qual foi previsto em lei. A utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição.
O desvio de poder é tipicamente um caso em que o agente por apartar-se do fim especifico inerente ao poder que lhe estava condicionado, viola a regra do Direito, alheia-se da fonte que o legitimava. A prova do desvio de poder não pode ser uma prova documental, será uma prova indiciária, o móvel é um intenção subjetiva, a finalidade que está no ato.
Discricionariedade e conceitos jurídicos indetermináveis.
Todos os conceitos passam por uma certa zona de indeterminação. Eles possuem uma zona de certeza positiva e uma negativa, que estão dentro e fora do conceito, e há também uma de incerteza.
Os conceitos jurídicos indeterminados são uni significativos, só há uma resposta possível para sua aplicação. Entretanto, há aqueles que acreditam que eles são plurissignificativos, havendo liberdade para autoridade optar.
uni significativo: conceitos geram vinculação.
Pluirisignificativo: são discricionários quando dentro da zona de incerteza.
CABM e M.S. Di Pietro: a discrionariedade começa quando termina a possibilidade racional para encontrar a melhor alternativa para aplicar a lei.

Atos Administrativos em Espécie
Admissão
É o ato administrativo, unilateral, vinculado, pelo qual o poder público faculta a alguém o ingresso em estabelecimento governamental para fins de recebimento de serviço público.
Concessão
É o contrato administrativo pelo qual o poder público em caráter não precário faculta a alguém o uso de bem público, a responsabilidade pela prestação de serviço público, ou a realização de obra publica mediante o deferimento de sua exploração.
A administração quando celebra contrato regido pelo direito público Þ contrato administrativo
Concedente
O regime é não precário, o contratado tem direito a manter o vinculo, mas que contrapõe aos poderes que a administração tem.
A administração pode rescindir o contrato por conveniência ou oportunidade a qualquer tempo, contudo, deve indenizar o concessionário.
O concessionário presta o serviço e do serviço retira a sua remuneração (tarifa) ou pela exploração do serviço.
Espécies
Concessão de uso de Bem Público
Objeto será a cessão de uso de bem público, há concessão comum e concessão de direito real de uso. Na 1a, o direito de uso outorgado é um direito pessoal, este contrato dá um direito pessoal de usar, é firmado em razão da pessoa do concessionário (intuitu personae), os direitos não são transferíveis a nenhum titulo.
Na 2a, defere o direito real de usar o bem nos limites da lei poderá ser transferido a terceiro por ato inter vivos ou causa mortis.
Concessão de serviços públicos.
Tem por objeto, a delegação de serviços públicos a terceiros.
Art. 175 CF
Lei 9037/95 ¹ dos contratos administrativos de prestação de serviços.
Lei 8987/95
Concessão de Obra pública.
É aquela em que o poder público atribui a alguém a realização de obra publica, mediante o deferimento de sua exploração.
Quando o Governo ajusta a construção de uma obra, e paga por ela- contrato de obra.
Lei 8987/95 embora, o nome de concessão de obra publica seja bastante difundido, o art. 2o dá outro nome: concessão de serviços públicos precedidos da execução de obra publica.
Lei 11079/04 Þ introduziu nova classificação de concessões.
PPP regime jurídico especial que se dá a certos contratos, o poder público e pessoa privada entram com recursos, e a remuneração dar-se-á com a exploração dos serviços. Objeto: concessão de serviços e obras publicas, contudo, não são todas, daí a classificação:
- concessão patrocinada
- concessão administrativa
-concessão comum
Patrocinada: é aquela em que o poder público entra com uma parte dos recursos, e parceiro privado com outra.
Administrativa: é o contrato administrativo de prestação de serviços em que a administração paga a totalidade dos serviços prestados pela parceira privada Þ isto não é concessão, é mero contrato administrativo de prestação de serviços; não há pagamento pela sociedade.
Comum: é a conclusão que não é patrocinada e nem via contrato administrativo, será esta.
Apenas a concessão patrocinada e a administrativa podem ter o regime das PPPs, consiste numa mudança das regras licitação e garantias para o contrato.
Regime Jurídico das Concessões.
O caráter de não-precariedade é a base do regime. Daí, as concessões sempre tem prazo determinado.
Exigem, em regra, previa e especifica, autorização legislativa. Há casos previstos na CF e nas CEs que permitem sem autorização legislativa- ex. art. 2o da L. 9074/95
Licitação Þ sendo um contrato, deve existir
Podem ser onerosas ou gratuitas
Permissões
É ato administrativo unilateral, discricionário pelo qual o poder público faculta a alguém em caráter precário, o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público.
Art. 175, par. Único
Lei 8987/95 Þ permissões devem ser aperfeiçoadas por via de contrato de adesão.
Permissão deve ser por contrato, contudo é ato. Pois, a permissão se constitui sob regime precário, que não dá ao concessionário o direito de pensamento o vinculo.
É incompatível o regime precário com o controle. Sendo ato unilateral e discricionário, tendo objetos distintos:
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: o poder público vai ceder o uso de bem público.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: vai delegar o serviço público, em caráter precário.
É firmada com prazo indeterminado, alguns autores discutem a possibilidade da administração colocar prazos e clausulas de indenizar, alguns admitem chamando de indenização qualificada. A maior parte da doutrina moderna discorda porque estaria retirando a precariedade.
Lei prévia autorizadora, não é exigida nas permissões de uso de bem público. Porém, para serviços públicos precisa (art. 2o Lei 8987/95).
Quanto as permissões de serviço público são exigidas (art.175, caput CF). Já a permissão de uso de bem público, a tendência doutrinaria é que há necessidade (art. 2o L 8666/93). As permissões podem ser onerosas ou gratuitas.
Aprovação
Aprovação posterior tem a ver com a eficácia do ato.
Homologação.
É ato administrativo unilateral, vinculado pelo qual o poder público faculta à alguém (manifesta sua concordância com a legalidade do ato jurídico já praticado). A autorização poder ser previa ou posterior, a homologação é sempre posterior. A aprovação é ato discricionário, homologação é vinculado.
Homologação é ato administrativo unilateral, pelo qual o poder público analisa a legalidade e a conveniência de ato jurídico já praticado Þ definição da maioria da doutrina.
Para Cardozo, as diferenças também envolve a discricionariedade (aprovação) e a vinculação (homologação).
Atos administrativos quanto a forma
1. Decreto é a forma pela qual são baixadas os atos de competência privativa pelo chefe do executivo.
2. Alvará é a forma pela qual são expedidas a licença e a autorização.
3. Despacho é a forma pela qual são firmadas decisões em requerimentos, expedientes, processo e outros papeis administrativos.
Despacho-normativo é o despacho firmado em um caso concreto que deve ser estendido na sua decisão aos casos análogos.
4. Parecer é a manifestação opinativa firmada por órgão consultivo acerca de questão que é posta ao seu exame. Normalmente, não vincula a autoridade que irá decidir.
Extinção dos atos administrativos
Formas de extinção do ato administrativo.
1. Cumprimento dos efeitos do ato: o ato cumpre seus efeitos e inexistindo outros a cumprir, ele estará extinto pelo seu exaurimento.
2. Desaparecimento do sujeito ou objeto do ato.
3. Retirada
É a extinção do ato administrativo em decorrência de um outro ato jurídico.
3.1 Anulação: é a retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, isto é, quando contraria a lei; a Constituição. Pode ser realizada por via judicial ou administrativa ( a própria administração reconhece a invalidade do ato, o anula- principio da auto-tutela ) Þ pode ser por oficio ou pela provocação de terceiros.
Efeitos serão ex tunc Þ apesar dos efeitos ex tunc, terceiros de boa fé não podem ser afetados- principio da segurança jurídica- Bandeira de Mello: pode ser ex nunca ou ex tunc. Há parte da doutrina que entende que a anulação é um dever (ato vinculado), contudo, há autores que entendem que há casos em que anulação traz mais problemas que a sua não anulação (ato discricionário).
3.2 Revogação: é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos.
É uma forma de extinção discricionária. Só pode ser feita por autoridade administrativa, o judiciário não revoga, os efeitos serão sempre “ex nunc”. Há atos administrativos irrevogáveis, entretanto, há divergência aqui.
1- os atos que a lei expressamente declara que não pode ser revogados
2- os atos já extintos
3- o ato administrativo que gera direitos adquiridos- art. 5o, XXXVI CF- é o direito que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de alguém.
4-o ato vinculado
Alguns autores sustentam que quando um ato vinculado colidir de maneira frontal com interesse público poderia ser, excepcionalmente, revogado. Neste caso, a administração deveria indenizar os prejudicados- Cardozo não aceita tal hipótese.
Alguns autores como HLM entende como espécie de anulação. É a retirada do ato administrativo em decorrência do seu beneficiário ter descumprido condição tida por indisponível para a manutenção do ato.
4. Renúncia
É a extinção do ato administrativo eficaz em decorrência do seu beneficiário não mais desejar mais a sua manutenção. É uma forma extintiva sobre atos eficazes e que sejam ampliativos de direito. Não pode ser atos restritivos.
5. Recusa
É extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência e do seu futuro beneficiário negar concordância indispensável para regular produção dos efeitos do atos. Ato é ineficaz por causa da discordância do beneficiário, aqui é antes da produção de efeitos.
Categorias de Invalidade - duas correntes.
1. (tradicional) o problema das categorias de invalidade, são os mesmos do direito privado, deve se utilizar o CC por analogia.
2. (Moderna) tem categorias de invalidade próprias.
HLM há apenas uma única categoria, dos atos nulos, a distinção entre nulo e anulável é do direito privado, não cabendo ao direito público. No campo administrativo não existe uma invalidade que atinja apenas os interesses privados Þ anulável. Assim também o ato inexistente inexiste porque também não produz efeitos, logo será ato nulo.
A maior parte dos autores reconhece a existência dos atos anuláveis, um dos critérios utilizados é a possibilidade de sua convalidação- é o ato jurídico com efeitos retroativos sana vicio de ato antecedente, de modo a transformá-lo em valido desde sua origem.
Assim, a possibilidade de convalidação é que diferencia o nulo do anulável. HLM não aceita, coerentemente a possiblidade de convalidação.
Só é possível diante dos atos convalidáveis se ato não foi impugnado pela via administrativa ou judicial, a convalidação. A impugnação é um obstáculo jurídico à possibilidade de convalidação.
Discute-se na doutrina se a convalidação é um dever ou uma faculdade.
Muitos autores diferenciam a convalidação da conversão do ato administrativo, entretanto, para alguns a conversão é uma espécie de convalidação.
CONVERSÃO ou sanatória
é o ato administrativo que com efeitos retroativos muda a categoria do ato, para que na nova categoria tipológica seja considerado como valido desde a sua origem. HLM admite a conversão, o ato nulo pode ser transformado em outro.
Atos inexistentes
Aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não existe como tal. O ato nulo deve ser anulado, já o ato inexistente não. O ato nulo gera efeitos que ficam mantidos na ordem jurídica, a anulação não pode atingir terceiros de boa fé. Ex. demissão de funcionário falecido Þ ato não aperfeiçoado.
Alguns autores falam de outra categoria: atos irregulares. São aqueles viciados que não trazem nenhum prejuízo a ninguém, por isto, tem de ser tratado como valido (CABM). Há outros que entendem como inválidos.

LICITAÇÕES
Sociedade de Economia Mista
Art. 37, XXI CF- todas as pessoas que integram a administração indireta devem licitar.
Art.173, par. 1o, III CF c/c art. 22, XXVII CF
A lei que disciplina as sociedades de economia mista, disciplinará como se dará as suas licitações, a CF busca que a lei dinamize e simplifique as licitações delas. Contudo, esta lei ainda não existe, por isto as sociedades de economia mista devem ser regidas pela Lei 8666/93.
A Petrobrás tem regulamento próprio para licitação, um ato administrativo aqui modifica a lei, o art. 173, par. 1o fala em estatuto igual para todas as sociedades, não cada uma possuir o seu.
Há uma regra no art.173, par.1o CF, que este estatuto tem que considerar que o regime jurídico é idêntico ao regime das empresas concorrentesÞ regime privado. O legislador não quer estas pessoas tenham privilégios ou ônus, quer uma equiparação entre as sociedades e as empresas.
Estas pessoas, então, tem uma atenuação no dever de licitar. Deve se separar os contratos-fim - aqueles cujo objeto está diretamente relacionado com a razão pela qual a empresa foi criada- dos contratos-meio - cujo objeto não esta diretamente vinculado com a atividade econômica para a qual empresa foi criada. Contratos-fim não devem ser licitados, apenas os contratos-meio para não burlar a ratio legis do art. 137, par.1o, II da CF.
Dimensão Objetiva do Dever de Licitar.
Art. 37, XXI c/c art. 175, caput
Art. 2o da Lei 8.666/93
Exige que o contrato não importando sua natureza e permissões devem ser licitados. C.A.B.M. quaisquer atos administrativos que possa trazer alguma vantagem ao administrado que afaste outro que poderia ter esta vantagem, a licitação tem haver com principio da isonomia, qualquer que seja o contrato,deve ser licitado. Tantos os de regime público como os de regime privado.
O art.2o, par. Único da L. 8666/93 definiu contrato como qualquer acordo de vontades que gere obrigações recíprocas para as partes independentemente da denominação que se dê.
A doutrina costuma diferenciar contrato de convenio, no contrato as partes tem interesses contrapostos que se harmonizam, no convenio, há um acordo em que os interesses são convergentes. Tem-se entendido que os convênios não devem ser licitados, aplica-se a L. 8.666/93 no que couber, não teria sentido a competição entre convênios.


Exceções ao dever de licitar.
Art. 37, XXI- o legislador permite que a legislação infraconstitucional crie exceções ao dever de licitar, que são dois casos: 1. Inexigibilidade e 2. Dispensa.
Inexigibilidade- art.25 da L.8666/93- é a situação que há sempre que é inviável a competição em torno do objeto pretendido pela administração.
Dispensa é a situação que se verifica sempre que é viável a competição em torno do objeto pretendido pela administração, mas a lei expressamente admite a realização direta do ato pretendido.
Art. 17 - dispensa de licitação para alienação e cessão de uso de bens públicos.
art..24- outras hipóteses.
1. Quando uma pessoa.
2. Quando o objeto for singular- único, fato externo e natureza
3. Uniformidade da prestação for de tal ordem em que é impossível o estabelecimento de critério objetivo para a competição.
4. Finalidade pública não puder ser atingida em decorrência da realização da competição.
Para a configuração do fornecedor exclusivo, não pode haver preferência da marca. E a qualidade deve estar adequada a finalidade.
Art. 25, II - notório especialista.
Art.13- deve estar enumerado neste artigo e ser dotado de singularidade, a pessoa contratada deve ser notório especialista.
Art. 25, III- serviços artísticos- consagrado pela critica e opinião pública. São hipóteses exemplificativas: na dispensa, a situação fática deve estar prevista na lei. Art. 17 e 24 da L. 8666/93
Dispensa de licitação para alienação de bens públicos
A concessão, art.17 usa o termo “licitação dispensada”. o art. 24 usa a expressão “licitação dispensável”.
Há autores que vêem aqui uma distinção de dispensa: no art. 17 a lei obriga a dispensa, no art. 24 são as hipóteses de licitação dispensável, a dispensa de licitação por pequeno valor. Art. 24,I engenharia 3 art. 24,II compra.
As hipóteses do art. 17 tem algumas que não são de dispensa, mas, de inexigibilidade, ex. o inciso I- dação em pagamento.
Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem é dispensável a licitação, devem ser contratos que estejam relacionados ao motivo fático, deve haver um liame entre o objeto e o motivo.
Art. 24,IV- em casos de urgência ou de calamidade pública- o que define urgência é o tempo de processamento da licitação, emergência deve também modular o tempo do contrato, a lei coloca um prazo máximo de 180 dias e não são prorrogáveis. O prazo é para a resposta à urgência, pode ocorrer que mesmo no prazo de 180 dias não conseguiu realizara licitação mesmo que diligente a administração.
Tem-se entendido, que a administração poderia realizar uma nova contratação de emergência pela impossibilidade da realização da licitação.
Art. 24, V Þ deserção de licitação.
Licitação deserta é aquela que não aparece licitante, atendidos certos requisitos pode haver a dispensa a licitação, o contrato celebrado deve ter as mesmas condições da licitação deserta- aquela em que não comparecem licitantes.
Licitação fracassada é aquela em que comparece licitantes, mas nenhum tem condições para vencer a licitação- são inabilitados, desqualificados.
Alguns autores sustentam que o fracasso da licitação deveria ser considerado como licitação deserta, contudo, não se pode interpretar de forma extensiva a exceção.
Art. 26 Þ todos os casos exigem um procedimento administrativo para justificar a dispensa da licitação que deve ser obrigatoriamente respeitados.
Art. 89 Þ deixar ou não respeitar as formalidades. Detenção de 3 anos. Sujeito ativo: administrador e beneficiário que concorre.













“A relação existente entre a Administração e a lei, é não apenas uma relação de não contradição, mas é também uma relação de subsunção”.
“função quer designar um tipo de situação jurídica em que existe, previamente assinalada por um comando normativo, uma finalidade a cumprir e que deve ser obrigatoriamente atendida por alguém”.
Efeitos da não-motivação.
“Se o motivo foi vinculado e obrigatória a pratica do ato ante sua ocorrência, a falta de motivação não invalida o ato desde que o motivo haja efetivamente existido e seja demonstrável induvidosamente sua antecedência em relação ao ato. Se a escolha do motivo for discricionária (ou sua apreciação comportar alguma discricionariedade) ou ainda quando o conteúdo do ato for discricionário, a motivação é obrigatória”

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