sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

ação penal

Súmula 714 STF
Trata legitimidade concorrente nos crimes contra a honra com funcionários públicos no exercício de função, a ação pode ser publica ou privada. Art. 145 CP, a ação é pública condicionada a representação, esta construção pretoriana advém dos princípios seguintes, a regra do art. 145 CP foi constituída em beneficio do funcionário, e não poderia ter cessado o seu direito por meios próprios de promover a ação. O direito de petição e proteção a honra são constitucionais. Uma via que exclui necessariamente a outra, se exercer o direito de queixa fica excluída a possibilidade de representação.
Condições de Ação
1. Genéricas.
Possibilidade jurídica.
Legitimidade ad causam.
Interesse de agir
Justa causa.
2. Especificas ou procedimentais.
Art. 43- onde estão as condições de ação.
Art. 43, I - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: será quando o fato for típico- Grinover- a representação no processo penal estaria dentro da possibilidade jurídica do pedido, a posição majoritária é que é uma condição de procebilidade.

Legitimidade ad causam é a parte legitima o MP e o ofendido ou seu representante em caso de ação penal privada, ou a legitimidade concorrente.
Interesse de Agir.
Se identifica com o processo civil, deve ser formulado pedido de acordo com o resultado que se pretende obter. Antes da lei de JEC, o interesse de agir girava em torno da satisfatividade (necessidade) estava presente em todos os casos, hoje existe a transação penal que evita a propositura da ação, em que se obtém a satisfação através de um mecanismo alternativo.
Interesse/utilidade serviu como fundamento para o instituto da prescrição antecipada ou virtual, que surgiu com base na falta do interesse de agir.
Deve haver um mínimo de viabilidade fática que constitui o interesse de agir, que é a justa causa, há na doutrina que sustente que há 4 condições genéricas- Afranio Silva Jardim.
A ausência de representação não torna o MP parte ilegítima para a propositura de ação, faltar aqui uma condição de procebilidade.
Princípios da ação penal.
Publica
Publica
privada
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Indivisibilidade?*
Intranscendência


Causas extintivas da punibilidade.
Perempção.
É uma sanção processual aplicável aquele que demonstre desinteresse na ação penal, há uma hipótese de perempção que nem é perempção que é a morte do ofendido na ação personalíssima, seria a única fora do art. 60 CPP. A única modalidade de ação personalíssima é a hipótese do art. 236 CP.
Art. 60, caput: a perempção só é possível em crime de ação penal privada propriamente dita, não é possível na ação penal privada subsidiária, pois esta jamais perde seu caráter de pública, vide o art. 29 CPP, o promotor substituirá o particular no caso de negligência.
Art. 60, I - o querelante que deixar de prover o andamento do processo por 30 dias, o art. 60 não exige a previa intimação para dar andamento ao feito, há quem sustente que se o processo ficar parado por 30 dias, o juiz julgará extinto o feito por perempção - corrente minoritária. A corrente majoritária, diz que o juiz intima o autor para dar andamento, não ocorrendo no prazo, há perempção.
Há quem sustente que o procurador tem poderes especiais bastando sua intimação por publicação oficial, para Demercian, é razoável que o juiz intime o querelante e seu procurador.
Esta paralisação deve decorrer da inércia do querelante, se a inércia decorre do juiz não se pode falar em perempção.
Art. 60, II - quando falecendo o querelante, não comparecer quem deveria no prazo de 60 dias. A partir da data do óbito, qualquer um dos sucessores pode dar prosseguimento, a sanção da perempção é automática não depende de instrução.

Art. 60,III deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais. Se o querelante na ação penal privada pedir a absolvição, o juiz julga extinta a punibilidade, na publica, se o promotor pede a absolvição, o juiz pode ou não aceitar.
Alegações finais é o momento de analise critica e valorativa da prova, vai influir no convencimento do juiz para obter o que se pleiteia. Não há necessidade da expressão requeiro a condenação.
Se o querelante não apresenta alegações finais no prazo legal, o que significaria? A posição majoritária entende que a ausência de alegações finais representa a ausência de pedido de condenação.
STF - só da causa a perempção a ausência do querelante e do advogado juntos.
Em quais atos deve estar presente o querelante?
Na audiência de testemunhas que ele arrolou, o querelante não tem o dever de comparecer na audiência de testemunhas de defesa.
A ausência do querelante na audiência de conciliação não da causa para a perempção pois ninguém pode ser compelido a conciliar, estaria demonstrando interesse no prosseguimento do processo.
Art. 60, IV o querelante sendo pessoa jurídica, e se extinguiu sem deixar sucessor.


Principio da Indivisibilidade.
STF - principio da indivisibilidade não vigora na ação penal publica, porque na pode o promotor denunciar um réu e arquivar o processo contra outro, seria uma exceção ao principio da indivisibilidade.
Para Demercian, o princípio é decorrente da sua obrigatoriedade, antes da indivisibilidade haverá o descumprimento do principio da indivisibilidade. Por exemplo: o ofendido tem ampla liberdade, contudo, a única que ele não possui é de escolher para quem irá proceder a queixa, o legislador busca evitar que a ação penal privada seja um elemento de vingança particular.
Na magistratura paulista, adota-se a postura que o principio da indivisibilidade existe no processo penal.
Exceção- no crimes contra o patrimônio - art. 182 CP - art. 182,III c/c art. 183 CP
Sobrinho e amigo furtam o tio, apenas o amigo será processado, o CP prevê exceção ao principio in tela.



Denúncia alternativa
É aquela que imputa ao réu dois fatos que se excluem, Demercian trata de denuncia incerta, enfraquece a própria acusação, há dissidência na doutrina sobre a aptidão ou não.
Denúncia Genérica ou por participação englobada.
Não identifica claramente a conduta de cada um dos agentes, em alguns casos, tratar-se-á da única possível.
Crimes societários
Irá depender do caso concreto, toda vez que houver elementos que permitem a individualização e não sendo realizada- inepta.
Despacho de recebimento da denúncia.
O pensamento do STF é que por ser despacho, dispensa fundamentação especifica, haverá casos em que há a necessidade de fundamentação, nos casos em que há defesa previa, crimes afiançáveis praticados por funcionário publico no exercício das funções.
O limite da fundamentação, o juiz vai ater-se a analise do fumus boni iuris, o acórdão prove recurso contra rejeição de denúncia- Súmula 709 STF
Conseqüências da denúncia fora do prazo.


AP Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça
Requisição é ao mesmo tempo para o MP um pedido e uma autorização, a natureza jurídica é a mesma da representação: condição especifica da ação. Não é ordem legal ao MP porque se fosse feriria o principio constitucional do monopólio da AP Penal Publica como o da independência funcional, como também a autonomia do MP.
A requisição é medida administrativa de caráter político, há sempre uma relação entre poder executivo e outros poderes, ou entre o Estado brasileiro e outros, o MJ vai agir discricionariamente.
Retratação Þ se é possível retratação da representação é possível aqui pois são institutos análogos, aplicação analogicamente do art. 102.
É ato discricionário, sendo possível a retratação até o oferecimento da denúncia.
O STF impossibilidade de retratação na requisição, o CPP não previu pois o MJ não está sujeito à decadência e que a lei não prevê.
Hipóteses Þ crime cometido no estrangeiro por estrangeiro contra brasileiro - art.7o, par. 3o .
Crime de injuria contra o presidente republica e crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro no Brasil, CP.
Lei de Segurança Nacional.
Crimes contra a honra de PR, Pres. STF, Pres. CD e Pres. SF e chefe de governo estrangeiro no Brasil praticado por meio de imprensa, publica condicionada.
Se for motivo eleitoreiro Þ publica incondicionada.
Entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização estrangeiro, para gerar conflitos para o Brasil Þ art. 31 do CPP militar.
Ação Penal Privada.
Art. 44 CPP Þ mandato com poderes especiais, delimita a atuação do procurador. Querelante no texto Þ querelado - erro material. A parte final do art. 44 do CPP não tem aplicação. Não se exige reconhecimento de firma, as deficiências da procuração terão aptidão para ensejar a rejeição da queixa, contudo, elas podem ser sanadas no curso do processo, podendo ser sanadas:
1. Ate a prolação da sentença.
2. No prazo de 6 meses, contados do conhecimento da autoria.
Qualquer defeito estará sanado com a assinatura do querelante na queixa.
Querelante pobre Þ art. 32 CPP, a condição de pobreza pode ser.
Prazo querelante = representação.

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