sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA

Conceito clássico: competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial. Ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado.
LIEBMAN: a competência determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

I – Competência de "Justiça":
Justiça do Trabalho (CF, arts. 111 a 116)
Justiças especiais Justiça Eleitoral (CF, arts. 118 a 121)
Justiça Penal Militar (CF, arts. 122 a 124)
Justiça Federal (CF, arts. 106 a 110)
Justiças Estaduais (CF, arts. 125/126)
Justiças comuns Justiça do Distrito Federal
Juizados Especiais
II – Competência hierárquica:
Justiças especiais:
JT Juízos trabalhistas TRTs TST
JE Juízos eleitorais TREs TSE
JPMU Auditorias militares STM


Justiças comuns:
JF Juízos federais TRFs
Juizados Especiais Turmas recursais
JE Juízos estaduais TJs STJ
Juizados Especiais Turmas recursais
JDF Juízos de 1º grau TJDF
Juizados Especiais Turmas recursais

QUADRO GERAL DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JUSTIÇAS ESPECIAIS JUSTIÇAS COMUNS
TRABALHO ELEITORAL PENAL MILITAR FEDERAL ESTADUAL DISTRITO FEDERAL
TRIBUNAIS SUPERIORES
TST TSE STM STJ

TRIBUNAIS ORDINÁRIOS

TRT TRE TRF TJ TJDF

JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU

JT JE AM JF JE JDF
JUIZADOS ESPECIAIS
JEF JEE JEDF

CR CR CR
Critérios de definição de competência do Código de Processo Civil
objetiva
Competência funcional
territorial
I – Critérios de definição da competência objetiva:
ð material (ratione materiae – CPC, art. 91)
ð qualidade da parte (ratione personae - v.g., CF, art. 109)
ð valor da causa (CPC, art. 91)

II - Conceito de competência funcional:
Cândido Dinamarco
A competência funcional é aquela que a lei determina automaticamente a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o juiz competente (função exercida).
II A – Critérios de definição da competência funcional (CPC, art. 93):
ð competência para um processo subseqüente ou simultâneo a outro já instaurado (competência funcional pelo objeto do juízo)
ð competência recursal (competência funcional por graus de jurisdição)
ð competência para uma fase subseqüente do processo (competência funcional pelas fases do procedimento).
III – Critérios de definição da competência territorial (CPC, arts. 94/101):
ð foros especiais (v. CPC, art. 100)
ð foro de eleição (CPC, art. 111)
ð foro comum (CPC, art. 94)
IV – Critérios de definição da competência de juízo:
pela matéria
Competência de juízo pela qualidade da parte
pelo valor da causa

PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
(Perpetuatio jurisdictionis – CPC, art. 87)
I – Conceito: A perpetuação da competência é a determinação, em concreto, da competência de determinado órgão jurisdicional – até então abstratamente competente – para o processamento da ação perante o qual ela foi proposta.
II – Momento em que se opera a perpetuação: ajuizamento da ação (CPC, arts. 87 e 263, combinados).
III – Causas modificativas da perpetuação:
ð Supressão do órgão judiciário
em razão da matéria
ð Alteração da competência em razão da hierarquia
em razão da qualidade da parte

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Legal (v.g., arts. 105 e 114 do CPC)
convencional (CPC, art. 111)
Voluntária
tácita (CPC, art. 114)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(CPC, arts. 115 a 124 – v. CF, arts. 102, I, o e 105, I, d)

Positivo / Negativo
I – Conflito de competência – Julgamento pelo STF:
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

II – Conflito de competência – Julgamento pelo STJ:
CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, arts. 88 e 89)
Concorrente (art. 88) / Exclusiva (art. 89)
Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

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