sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

contrato

Direito Civil

CONTRATO ESTIMATÓRIO
Passado o prazo, sem consignatória não tiver conseguido vender o bem.
Cabe ao dono da loja, o direito potestativo de devolver o carro ou pagar o preço mínimo, consignatário passa a ser proprietário, este direito não pode ser afastado por opção das partes.
Passado o prazo para a venda o consignatário não realiza nenhuma conduta, o efeito da inércia dele será que a propriedade da coisa se transfere ao consignatário, possibilitando ao consignante a exigência do preço.


Contrato de Doação
Artigo. 538
Uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens ao patrimônio do donatário- artigo 1165 CC/1916. O novo CC suprimiu o aceite do donatário da definição, não faltava quem pensava a doação como ato unilateral. Contudo, a doação esta prevista como contrato, na doação, a manifestação de vontade do donatário é tácita muitas vezes.
Na doação pura, ainda que o donatário seja absolutamente incapaz, a lei inexige sua manifestação de vontade -artigo 543- entretanto, fora deste caso deve haver a aceitação da doação.
Características.
a. como regra, é gratuita. É um contrato não-oneroso. No contrato gratuito a vantagem é para uma só das partes sem qualquer contrapartida. Animus donde - intuito de liberalidade.
b. unilateralidade - a doação é um contrato unilateral, levando em conta o momento da eficácia do contrato, depois de nascido o contrato só gera obrigação para uma das partes, nascida a doação, apenas quem tem obrigações a cumprir será o doador, que tem que entregar a coisa doada. Podendo ser unilateral ou bilateral em virtude de um encargo que se faz ao donatário.
c. contrato formal. O consensual é aquele que pode ser feito de qualquer forma, se a doação se referir a um bem imóvel , deve ser realizado por escritura pública. Se se transferir bem móvel, só pode ser realizado por instrumento particular, não pode se dar verbalmente, como regra. Verbalmente, apenas às coisas moveis de pequeno valor, desde que haja a tradição incontinente,valor inferior a 30 Salários Minimos.
A doação para alguns- é um contrato real, não adianta apenas que o doador manifeste sua vontade, deve haver a entrega da coisa, para a maior parte da doutrina a transferência da propriedade é algo que se coloca no plano da eficácia. A doação não é um contrato real para estes.
Elementos
a. manifestação da vontade.
Pressupõem-se dupla manifestação de vontade.
b. transmissão patrimonial.
Diferente da remissão, perdão da divida pode ser considerada uma forma de liberalidade, não é uma doação pois com o perdão não há nenhuma transferência patrimonial. Também é distinta da renúncia, que é um ato meramente abdicativo, a doutrina costuma diferenciar a renúncia da adjucativa, a verdadeira renúncia é abdicativa , não se confunde com a doação. Se a renúncia é em favor de alguem, não será renúncia será doação.
Também é distinta de esmola/gorjeta, a obrigação social sem efeito jurídico.
c. liberalidade
O animus donandi .

Requisitos
a. quanto a capacidade / legitimação.
Não há a mesma restrição da compra e venda entre ascendente e descendente (artigo 544) sem necessidade de anuência dos demais descendentes. Esta doação, a lei presume que se trata de um adiantamento da legitima, ao que lhes cabe por herança.
Questões:
1. Nada impede que o doador diga na doação que aquela doação esta saindo da parte disponível mesmo havendo herdeiros necessários, pode dispor de metade do patrimônio.
2. O bem doado pode sair da parte da parte disponível, leva ao problema da aferição de valores, para saber se cabia na parte disponível da herdade, caso não caiba, será o caso de doação inoficiosa, quando a doação ultrapassa a parte disponível, em que época será considerada: no momento da doação, já no CPC é no momento em que ele morre.
Se são varias as doações, o patrimônio da 1a doação, o artigo 549 diz que inofciosa é nula a doação da parte que excede o dispositivo, o nulo é aquilo que ultrapassa o limite da disponibilidade, ela implica numa redução da doação.
Colação- artigos 2003 a 2007 pode ser argüida a nulidade, alguns autores sustentam que apenas os herdeiros necessários poderiam discutir a nulidade.



COMPRA E VENDA
ELEMENTOS DA COISA
a. EXISTÊNCIA
b. INDIVIDUAÇÃO
A coisa que objeto deve ser determinada ou determinável. Deve ser suficientemente caracterizada. Não impede que haja compra e venda com uma coisa que não é imediatamente determinada, mas que como nas obrigações alternativas no momento da entrega seja determinável.
Art. 484
Amostra: é uma reprodução da coisa, ou pequena porção da coisa.
Protótipo: é o primeiro exemplar da coisa.
Modelo: é uma representação da coisa.
Quando a venda se faz a vista de amostra, protótipo ou modelo. A caracterização da coisa que é objeto da compra e venda deve ter as mesmas características da amostra, modelo ou protótipo exibirem. Deve haver uma simetria entre a coisa e o que se pensava sobre ela.
Em contrário, pode o comprador rejeitar a coisa ou exigir o cumprimento do prometido.
Se houver uma divergência entre modelo, amostra e protótipo e o contrato descritivo, prevalece o primeiro.
c. DISPONÍVEL
So pode ser objeto de compra e venda uma coisa disponível, a indisponibilidade pode decorrer de três fatores: natural, legal (jurídico) ou voluntário. A natural é aquilo que o homem não pode se apropriar com exclusividade. Legal, são os bens públicos de uso comum do povo. Voluntária: é a que estabelece em alguns negócios jurídicos quando se dispõe uma liberalidade, uma clausula de inalienabilidade, num testamento ou doação (art. 1911).
Trata-se da consutibilidade jurídica (art. 86), a venda de um bem alienável, no caso de bem de família voluntário ou convencional (art. 1711-1722 CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166,II) seja por fraude à lei imperativa (art. 166,IV).
4 PASSÍVEL DE TRANSFÊNCIA DO DEVEDOR
É a possibilidade de transferência ao comprador, não é uma disponibilidade genérica, mas que o vendedor tem sobre a coisa alienada. Por vezes, acontece a venda de uma coisa que não pertence ao vendedor, a venda non domini é uma venda defeituosa.
Para muita gente, era uma venda nula, para outros doutrinadores, uma venda anulável. Ela é ineficaz, porque não gera nenhum efeito perante o verdadeiro dono. Contudo, a obrigação permanece entre os contratantes.
art. 1268, parágrafo único- se o vendedor adquire a coisa do terceiro, a venda não poderia ser nula ou anulável, pois ele pode transferir, então, ao comprador.
PREÇO
Pontes de Miranda chamava preço e coisa de elementos naturais do contrato, é a contrapartida que cabe ao comprador pela coisa que o vendedor tem para entregar, é o sinalagma. É a causa da obrigação de entregar do vendedor.
Requisitos
1. Deve ser fixado em dinheiro (art. 481)
Embora, deva estar em dinheiro, pode estar representado por meio de um titulo de credito. Pode ser entregue ao vendedor em caráter “pro soluto” (que é já o pagamento), que é a regra. Pode ser “pro solvendo”, que significa um reforço da garantia, que é exceção.
Outra ressalva está no fato de que as vezes parte do preço, esteja representado por alguma coisa ou pela prestação de algum serviço. Como diferenciar da permuta deve ser representada por dinheiro, senão será permuta.
Outro porém, as prestações pecuniárias devem ser representadas em moeda nacional (art. 318), salvo quando a lei permitir coisa diversa, Deve estar no valor nominal,trata-se do principio do nominalismo (art. 315), se estiver em moeda estrangeira, salvo exceções previstas em lei, é nulo o negocio.
2. Preço deve ser sério
Não pode ser preço irrisório, fictício, para evitar a doação fraudulenta. A seriedade do preço não significa que o preço deve ser exatamente o preço de mercado, o limite do preço é a lesão, a vantagem excessiva ou a onerosidade excessiva- art. 156 CC.
3. Preço deve ser certo
O preço certo é determinado ou determinável. Este preço deve ser determinável a partir de critérios fixados previamente entre as partes, as próprias partes em comum acordo podem determinar critérios de preço, não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489) não pode haver condição puramente potestativa, sob pena de nulidade.
Art. 486 diz que as partes de comum acordo podem entregar o arbitramento do preço pra um terceiro, a entrega deve ser decorrente de um consenso paritário.
Podem reclamar do arbitramento? Em principio, não podem reclamar depois, a existência de lesão não pode ser afastada. O problema está nos requisitos do código para a ocorrência de lesão, a inexperiência aqui seria a entrega do arbitramento para terceiro. Se o terceiro faltar por qualquer motivo, a compra e venda se desfaz salvo se as partes acordarem para a designação de outra pessoa.
Diferentemente do art. 482, quando o terceiro falta na obrigação alternativa, o juiz pode escolher no lugar, não há essa previsão para compra e venda.
É possível que as partes estabeleçam como critério de fixação de preço, o valor de mercado ou de bolsa em dia e lugar certo e determinado conforme o art. 486 CC. Se aquele produto objeto de fixação a partir do valor de mercado, for variável o valor no mesmo dia, se toma o valor médio do dia.
Outro critério é aquele que estabelece por índice ou parâmetro (art. 487), desde que previamente conhecidos, e expressáveis em pecúnia. Clausula de escala móvel (art. 318) nem todos os índices são possíveis, o salário mínimo (art.7,IV CF) proíbe que seja parâmetro para preços em geral. Variação de preço de metal precioso: clausula-ouro.
Mais um critério possível, vem do direito comercial, é aquela que se dá de acordo com as vendas habituais do vendedor, é aquela que se estabelece com a venda de iguais produtos que faz o vendedor.
Há determinadas compras que são feitas juntas a vendedores habituais,profissionais, afastada a venda entre particulares do art. 488. Nesta venda profissional,não foi explicitado o preço ou qualquer índice, o preço vai ser fixado pelo qual vai ser o mesmo corriqueiramente cobrado pelo vendedor.
Art. 488, parágrafo único, a diversidade de preço, é o de valor de mercado - art. 486- o parágrafo está mal alocado.
6o critério- tabelado, há um tarifamento oficial, são os casos de preços públicos, há determinados preços que são fixados em leilão.

Acessório do Preço
São despesas que as partes devem enfrentar com a entrega da coisa, com a necessidade das despesas de registro da escritura de compra e venda imobiliária. O código estabelece uma regra supletiva, quem vai arcar é quem as partes convencionarem, se não houver acordo, o código estabelece que as despesas com a tradição cabem ao vendedor, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Este artigo não se aplica as despesas de corretagem, quem paga estas despesas é quem tiver contratado o corretor, a comissão de um corretor é quem estabelece o contrato com ele, salvo disposição em contrário.

Consentimento
Não há dificuldade naquilo que é genérico, é preciso que as partes sejam capazes, a manifestação da vontade se dá nominalmente de maneira expressa, mas pode se dar de modo tácito.
Legitimação para contratar
A falta de capacidade, a incapacidade é um estado, a legislação, impedimento, é um requisito especifico para a pratica de ato especifico, se não impedido, pode haver restrições.


COMISSÃO
Art. 693 CC
O comissário é alguém que compra e vende bens em interesse do comitente. Ficou limitado a compra e venda no texto legal.
Nos contratos se está direito disponível, não é uma redação limitativa do artigo 693 que irá impedir haver comissão com objeto distinto de compra e venda, o que seria atípico.
AGENCIA distribuição
art. 710CC
Pessoa que assume em caráter não eventual e sem vínculos de dependência a obrigação de promover em conta de outrem.
É alguém que formenta, agencia mediante uma remuneração de maneira habitual ( distinto do corretor) e numa zona limitada, ele promove negócios para outro contratante, ao contrario, do que o código diz é preponente e não proponente.
É um contrato de colaboração com o empresário.
Semelhante ao representante comercial.
No nosso sistema o representante em sua lei diz que o representante agencia negocio para o representado. O representante comercial deve ter um registro, a lei de representação comercial é também estatutária.
O novo código só trata do contrato e não dispõe sobre a profissão do representado.
A jurisprudência já dizia que o trabalho de representante comercial não inscrito não deixaria por tal de receber por seu trabalho.
Há incompatibilidade da lei especial que exige registro e o código civil? Não haveria pois se trata do mesmo instituto, o agente realiza a mesa atividade do representante comercial.
A doutrina tem entrevisto na agencia, uma espécie de representação civil não profissional.

DISTRIBUIÇÃO
Espécie de agencia, quando o agente tem a sua disposição a coisa que vai ser negociada. Antes do Ccivil, no comercial havia a figura da distribuição quer era um contrato atípico de concessão comercial, não havia no código comercial um regramento a prioristico do contrato, contudo, ele era muito comum.
O concessionário teria sua disposição a coisa, como proprietário da res.
A concessão de automóvel foi tipificada L. 6729/79, é a lei que regulamenta a concessão de automóvel que chamou de distribuição.
As concessionárias atuam num área determinada atuam como revendedora, assistência técnica tem a propriedade do veiculo.
O código civil deixou claro que a distribuição é um espécie de agencia, ele não revende a coisa, não tem a coisa sobre sua titularidade.
A sua disposição, é a posse da coisa negociada.
Há uma distinção da distribuição tipificada para os veículos automotores da distribuição prevista no novo código civil.



CORRETAGEM
Art. 722
O CC busca traçar regras genéricas para o contrato de corretagem, procura ressalvar as leis especiais e seu vigor (art. 729)
Distinto do agente, que atua com habitualidade. O corretor é alguém que atua de maneira eventual.
Não está atrelado a uma zona especifica e não tem exclusividade do agente, podendo ter se for estabelecido de maneira expressa.
O corretor vai aproximar pessoas.
Art. 725 in fine, se a compra e venda se consuma e depois as partes se arrependem- a comissão é devida. Se o arrependimento ocorre antes da consumação. Tende a ver uma resposta que se não for consumado o negocio, não haverá a comissão.
Por vezes, o corretor é contratado, mas as partes acabam efetivando diretamente entre si, quando inciado e concluído pelas partes entre si não haverá a comissão. Se as partes concluíram o negocio sem o corretor, mas era um produto do trabalho dele- corretor.
Art. 726
Se outorga ao corretor exclusividade, ele terá o direito de receber a comissão, ou se provar que a venda ocorreu sem ele por inércia ou ociosidade do corretor.
Por vezes, a corretagem é contratada sem prazo, a qualquer tempo as partes podem renunciar.
A corretagem contratada por prazo, depois de terminado o contrato de corretagem, o negocio é realizado entre as partes não haverá comissão.
Contudo em ambas hipóteses, se o corretor produziu as condições do negocio que se concluiu após o contrato de corretagem, ele terá mesmo assim direito a comissão.
Art. 723- o corretor na sua atuação deve observar as instruções de quem contratou, este artigo impõe um deve de informação especial ao corretor, devendo esclarecer ao contratante sobre eventuais alterações do negocio a ser realizado, sob pena de responder sobre perdas e danos.


CONTRATO DE TRANSPORTE art. 730
O CC veio trazer uma lei genérica para os contratos de transporte, para as leis especiais a ressalva do novo código é diferente, estabelece que as leis especiais se conflitantes com o NCC prevalecerá o NCC (art. 732).
O contrato de transporte para ser contrato deve ser necessariamente ONEROSO.
Se o transporte é gratuito, não é caso de contrato.
No código 1916, se discutia se o transporte gratuito era um contrato benéfico (1057 cc/1916). Aquele a quem o contrato não aproveita só responde por dolo ou culpa grave.
Havia a sumula 145 do STJ neste pensar. O novo código estabeleceu que:
Para ser contrato de transporte precisa ser oneroso, art. 736, não se subordina as regras do contrato de transporte ao gratuito.
O transporte feito por milhagem- há onerosidade, o transporte de idoso também é.
CONCORRÊNCIA NORMATIVA
CC x CDC
O CDC não autoriza o arrependimento a não ser nos contratos realizados a distancia ou vendas emocionais, há possibilidade do consumidor se arrepender em 7 dias.
O CC permite no art. 740 que o passageiro desista como regra, desde que ele avise a tempo de revender a passagem e se desistir depois ou durante desde que se prove que alguém foi em seu lugar.
Haverá clausula penal compensatória de 5%.
Se ele não desiste a tempo ou não comprova que alguém foi em seu lugar, a perda completa é abusiva cf. CDC.
A obrigação do transportador é uma obrigação de resultado.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA- art.734- salvo motivo de força maior e caso fortuito, sendo nula qualquer clausula que diga não a esta responsabilidade.
No CDC, a responsabilidade é objetiva, se exclui por culpa exclusiva da vitima ou fato de terceiro.
CDC x CC
Causalidade- a culpa exclusiva da vitima quebra o nexo de causalidade.
A culpa exclusiva de terceiro- art. 1736- é uma reprodução da sumula 187 STF. Diferenciar a culpa exclusiva de terceiro que seja estranha ao risco normal da atividade de transporte ou não.
Há uma diferenciação entre fortuito e culpa de terceiro interno e externa tendo em vista o risco da atividade.

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