sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA VIDA

PENAL.
PARTE GERAL


PARTE ESPECIAL
MEIO CRUEL
É todo aquele que busca inflingir ao ofendido sofrimento atroz totalmente desnecessário à concepção do delito.
Na interpretação analógica, ela embarca toda exemplificação casuística e termina na forma genérica.
A formula genérica é qualquer meio insidioso e cruel.
Inciso III e IV há admissão de interpretação analógica.
Veneno para o direito penal é qualquer substancia mineral, vegetal ou animal que introduzida no organismo seja capaz de causar dano ou perigo de vida. O açúcar em relação ao diabético pode ser considerado um veneno.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
A simples utilização de veneno não caracteriza-se como qualificadora, ocorre apenas se ficar demonstrado que este veneno foi ministrado de forma insidiosa, traiçoeira ou dissimulada.
Se o sujeito foi envenenado a força não existirá a qualificadora do veneno.
PACTO DE MORTE o sobrevivente responde por homicídio sem qualificadora do veneno porque sabia que estava sendo envenenada.
PERIGO COMUM é aquele que atinge um mínimo indeterminado de pessoas.
O exemplo clássico aqui é o fogo, responde pelo homicídio qualificado e pelo incêndio em concurso formal.
Essa regra vale para explosivos
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Desabamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Asfixia que é o equiparada ao meio cruel. O processo de asfixia, em regra, leva de 3 a 7 minutos. Há 2 modalidades: mecânica e tóxica.
Tóxica é aquela que é produzida por gases tóxicos é compatível com pratica suicida.
Mecânica: enforcamento, estrangulamento, esmagadura, sufocação, afogamento e soterramento.
No enforcamento, há a contrição das vias aéreas da vitima, que se deve ao próprio peso da vitima. Há a ruptura do osso ioide.
O estrangulamento não condiz com o suicídio.
Esgamadura há a contrição das vias aéreas da vitima, é realizada pelas mãos do próprio agente. É incompatível com a pratica suicida.
Sufocação há um impedimento a respiração regular da vitima esse impedimento se da por um outro corpo ou elemento qualquer.
Afogamento consite na submersão em meio liquido. ´é compatível com a pratica suicida. O resfriamento do corpo se dá de maneira lenta.
Soterramento consiste na permanência em meio sólido ou semi-sólido compatível com suicídio.
Tortura consiste na empreita de suplícios à vitia.
Traição é a perfídia, a deslealdade, ele quebra a confiança que a vitima lhe depositara. Só pode se cogitar de traição se a vitima depositava confiança no agente.
Dissimulacao consiste na ocultação do verdadeiro propósito do agente.
Emboscada.
O agente estuda os passos e rotina da vitima. A lei não fala da surpresa, contudo, ela traz a dificuldade de defesa.
Finalidade e conexão.
O homicídio será qualificado quando for praticado para assegurar a execução, impunidade de outro crime.
Exige-se dolo espefico, deve ser para assegurar um outro crime, não contravenção penal que seria motivo torpe.
O agente mata o marido, buscando estuprar a esposa, independentemente da efetivação do estupro, estará presente a qualificadora.
OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE.
Toda ocultação pode levar a uma situação de impunidade. Na ocultação busca que o crime sequer venha ser descoberto.
Na impunidade não se coloca em duvida a existência do delito, o que se busca é evitar que o autor venha ser punido.
O agente mata alguém para ocultar a falsificação de um documento publico.
VANTAGEM
Dois agentes cometem um crime de roubo, e um deles mata o comparsa para ficar com o produto.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO art. 121,$4o , ultima parte.
Será considerado assim quando a vitima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Só essa causa de aumento de pena (1/3)só é aplicada ao homicídio doloso, e não ao culposo. São incompatíveis com as circunstancias agravantes do art. 61, II, alínea “h”.
O reconhecimento delas não é automático, deve ser objeto de quietação perante os jurados.
HOMICÍDIO CULPOSO
Revisto no Codigo Penal art. 125,$3o Pena 1-3 anos
No Codigo de Transito Brasileiro (L. 9503/97) art. 302 Pena 2-4 anos

CULPA
Da não-observância de um dever de cuidado por parte do agente, causando um resultado e tornando culpável o comportamento.
Modalidades
Imprudência, imperícia e negligencia.
IMPRUDÊNCIA consiste na prática de um ato perigoso, por exemplo: manejar uma arma carregada perto de outras pessoas, dirigir em excesso de velocidade para as condições de tempo e lugar.
IMPERÍCIA consiste na falta de aptidão técnica, técnica ou pratica indispensável ao exercício de uma arte, profissão.
Exemplo: agente é motorista profissional acredita que domina a técnica e realiza uma manobra arriscada.
NEGLIGÊNCIA é a inércia que leva a produção do resultado pela falta de precaução.
Exemplo: conduzir automóvel com pneus desgastados.
O promotor na denuncia terá que descrever o que na ação ou omissão caracterizou a culpa.
HOMICÍDIO CULPOSO
O código de transito exige que o agente esteja na condução de veiculo automotor em via publica e em movimento.

Art. 121, $4o CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
I- inobservância da regra técnica de profissão, arte ou oficio.
Qual a diferença para a imperícia?
Utiliza esta inobservância para caracterizar a imperícia e depois para agravar a pena?
1a. Corrente: se confunde com o próprio conceito de imperícia.
2a. Corrente: todas as vezes que o profissional tiver formação deficiente e em decorrência desta ocorrer o resultado, tratar-se-á de imperícia. Se domina a técnica, não observa em razão da conduta, estará presente a causa de aumento de pena. Este é posicionamento que prevalece.
Ponte= a primeira corrente é a correta, esta causa de aumento de pena se confunde com a imperícia, esse consubstancia o ‘bis in idem”.
II- o agente não minimiza seu ato
III- agente fugir para evitar a prisão em flagrante.

Codigo de Transito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Como diferenciar o art. 302, $ único, I do art. 309 e do art. 162, I do CTB?
A segunda hipótese é do motorista conduzindo veiculo de categoria superior. A causa prevista no art. 302, $ único , I absorve o crime do art. 309.
Art. 302, $ único, II- Quando surgiu esta causa foi questionada porque haveria clara a própria culpa.
Art. 302, $ único, III- é preciso diferenciar dos delitos previstos no art. 304 CTB, e do previsto no art. 135 CP.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Na hipótese do art. 302, $ único, IV, o agente deve dar causa ao evento, já no art. 304, o agente não deu causa ao evento.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Um terceiro presencia o atropelamento e a não prestação de socorro, podendo prestar tal e não faz - crime de omissão de socorro previsto no art. 135 CP.
Art. 304, $ único- incide nas penas do artigo mesmo quando terceiro presta socorro.isso contraria expressamente a jurisprudência.
Morte instantânea: como justificar a omissão de socorro? A diposicao do art. 304, $ único é inaplicável.
Se o agente não presta socorro, mas aciona a autoridade ou o socorro é prestado por terceiro não se pode falar em omissão de socorro.
Art. 302, $ único, V
É preciso diferenciar do art. 306 CTB e 165 CTB;
O embriagado que obedece a todas as regras de transito, responde apenas pela infração administrativa do art. 165 do CTB.
Se estiver conduzindo o veiculo de forma irregular, responde pelo art. 365 CTB.
Se estiver embriagado ou drogado ocasionando homicídio culposo= art. 304, único, V.
O CTB não trata de crimes de perigo abstrato, que é todo aquele em que a situação de perigo é presumida, basta para a sua caracterização a realização de conduta por parte do agente.
Os crimes de perigo concreto são todos aqueles em que a situação de perigo deve ser demonstrada no caso concreto.
Nos crimes de perigo à coletividade, o bem protegido é o corpo social, nestes crimes é dispensada a prova que atingiu determinadas pessoas.
Art. 301, único, V absorve o crime previsto no art. 306.
INDUZIMENTO OU AUXILIO AO SUICIDIO.
Induzimento é criar na mente da vitima, uma idéia que até então não existia.
Instigação é o desenvolvimento de uma idéia pré-existente, a vitima já tem a idéia, procura alguém que desenvolve-a.
Auxilio, pode ser tanto material como moral, precisa se afigurar como acessório.
A objetividade jurídica é a vida humana.
Admitida a co-autoria como participação, co-autoria duas pessoas instigam uma a outra.
A pessoa vitima da infração precisa ter capacidade de entendimento ou discernimento. Quando o agente atuar sobre uma vitima que não possui discernimento ou entendimento, estará na prática de homicídio.
O escritor de manual de suicídio ou livro não é agente do crime do art. 122 CP, não se definiu pessoa certa e determinada.
Crime de ação múltipla e conteúdo variado.
O legislador aponta 3 condutas incriminadas, mesmo que o agente venha praticar mais que uma conduta, ele responderá apenas uma vez pelo crime do art. 122.
Auxílio por omissão.
O art. 122 não admite auxilio por omissão, uma vez que o legislador fala em PRESTAR auxilio, conduta comissiva ( J.F. Marques, Euclides Custodio Silveira, Roberto Lyra).
É possível desde que o agente tenha o dever legal de agir (art.13, par. 2o CP) - Nelson Hungria, Magalhães Noronha.
Dentro do campo técnico, é possível o auxilio por omissão.
CULPA
O exame do art. 122 não admite modalidade culposa, pode ser praticado com dolo eventual ou direto. No eventual, o agente adere ao resultado, prevendo a sua produção, é distinto da culpa consciente. Em ambos haverá a previsão do resultado, na culpa consciente em momento algum o agente concorda com a produção deste, ele acredita ser detentor de uma habilidade especial que evitará a produção do resultado.
TENTATIVA
É o único crime material que não admite a tentativa, se a vitima sofrer lesões leves ou não sofrer lesões, a conduta do agente é atípica.
Pacto de Morte.
Quando o ato executório é realizado pela própria vitima, o sobrevivente responde pelo art. 122. Lesão grave para ambos, artigo 122; em caso de lesão leve, inexistência típica. Se um sofre lesão leve e outro grave, aplica-se o artigo 122.
Tentativa Branca

Penas serão duplicadas quando existir:
1. Motivo egoístico: é todo aquele busca alcançar vantagem de caráter patrimonial ou extra patrimonial, por exemplo o agente induz o pai ao suicídio para receber a herança.
2. Vítima Menor: está se referindo as pessoas que tenham entre 14 a 18 anos, se a vitima tiver menos que 14 anos, o crime a ser reconhecido é de homicídio, é uma orientação de caráter relativo.
3. Causa que diminua a resistência, quando a vitima for semi-imputável, depressão, inexistência de capacidade de resistência caracterizará homicídio.
Infanticídio
Artigo 123 do Código Penal
Traduz um resquício de responsabilidade objetiva, permite a punição somente a partir do resultado produzido.
Critério psicológico: está ligado ao motivo de honra, hoje é adotado em relação ao crime de abandono de recém -nascido - artigo 134 do Código Penal - já foi adotado no passado.
Em relação ao infanticídio, é adotado o critério fisiológico, o estado puerperal esta delimitado pelo período de dequitação, do descolamento da placenta até a volta das condições pré-gavidicas.
Código do Império- 7 dias
Hoje - 6 a 8 dias, queda do cordão umbilical.
Este crime vai exigir um nexo entre a influencia do estado puerperal e a morte do recém nascido, haverá o infanticídio.
Crime de mão própria?
É aquele que se coloca com a imprescindível presença física do agente, por exemplo falso-testemunho. O infanticídio é crime próprio, mas não de mão própria, a abstenção da mãe provocou a morte da criança.
Conceito de vitima
Virtual
É a pessoa contra a qual é direcionada a conduta do agente.
Efetiva
É a pessoa que sofre as conseqüências decorrentes da conduta do agente.
Erro quanto a pessoa.
O agente pratica um crime contra determinada pessoa
Artigo. 20, par. 3o do Código Penal
Pode ocorrer infanticídio com erro quanto a pessoa, deve acontecer na influencia do estado puerperal
“aberratio ictus” - com unidade simples - artigo 73, 1a parte- ou com unidade complexa- artigo 73, 2a parte do mesmo do Código Penal. Sempre se estará diante de dois ou mais crimes, para efeito legal responde como se tivesse praticado um único delito. Há dois crimes, um com a vitima virtual, e outro com a vitima efetiva, responderá pelo crime mais grave consumado.
Quando a vitima virtual não for atingida se aplicará o artigo 73, 1a parte, o “aberratio ictus” com unidade simples, se leva em consideração as características da vitimia virtual.
“aberratio ictus” com unidade complexa.
Será quando for atingidas vitimas virtual e efetiva, o legislador não esta dizendo que houve concurso formal, mas que aplica-se uma das regras do concurso formal- a exasperação da pena artigo 70 do Código Penal
O infanticídio é compatível com a semi-imputabilidade e a inimputabilidade, tecnicamente é possível- Jose Lopes Zarzuela, há mulheres que acusam antes da gravidez distúrbios posicologicos que se agravam durante a gravidez. Sendo imposta uma medida de segurança.

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