sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

direito civil parte geral

DIREITO CIVIL
Parte Geral

A parte geral estrutura normativamente o sujeito de direito (pessoa), o objeto da relação jurídica (bem) e o vinculo jurídico entre ambos.
Pessoa é o sujeito da relação jurídica, ente dotado de personalidade podendo criar, modificar ou extinguir direito e obrigações . Podem ser pessoas naturais ou jurídicas.
Personalidade: conjunto das capacidades de direito de uma pessoa. A capacidade de direito é a aptidão genérica para a aquisição de direitos e deveres. Para João Baptista, varias capacidades de direito constituem a personalidade. O condomínio possui alguma capacidade de direito, mas não ter personalidade.
Capacidade de fato é a possibilidade de a pessoa atuar licitamente por si mesmo, o poder que decorre de sua personalidade.
Legitimação: possibilidade de atuação licita da pessoa capaz numa especifica circunstância fática.
Pessoa natural: a personalidade se inicia pra pessoa natural a partir de seu nascimento com vida (teoria nata lista)- art. 2o CC.
Teoria Conceptualista- a personalidade surge a partir da concepção, do nascituro.
Nascituro: entidade hibrida, não é ainda sujeito, mas também não se trata de objeto. Pode receber doação, ajuizar ação de alimentos. Se o nascituro pode ser contemplado em testamento. É, outrossim, considerado ente formal ou centro autônomo de relações jurídicas, explicando-se, destarte, sua posição sui generis de não ser pessoa, mas poder exercer algumas capacidades de direitos.
Também nesta categoria: o espoliio, o condomínio, a herança jacente, as sociedades de fato, etc.
CAPACIDADE
De fato possiblidade direta que a pessoa atue com os poderes que decorrem da personalidade
Para a proteção de certos grupos de pessoas, o ordenamento lhes retira a capacidade de fato, o poder de agirem sozinhos. Surgem os incapazes, que são divididos em 2 blocos:
1.Absolutamente incapazes
São os representados, nada podem sozinhos atuando por meio de terceiros, no instituto conhecido como representação, faltando esta, o negocio é nulo.
2.Relativamente capazes
São assistidos, tem sua vontade parcialmente considerada, mas precisam da atuação de um terceiro na assistência, sob pena de produzir um negocio jurídico anulável, o negocio produz efeitos até ser anulado pelo judiciário.

Fração Ideal.
Se for certa e localizada não será mais ideal. Extinta a associação:
1. Pagar os credores, patrimônio liquido.
2. Pagar eventuais associados detentores de frações ideais.
3. Destinação aos associados conforme contemplado no estatuto- artigo 61
4. Destinação a outra entidade de fins não econômicos privada ou publica.
Artigo 61, par. 1o
A lei autoriza que os associados recebe valores que deram. Se entende o rol exaustivo, o saldo vai para outra associação.
Fundação.
Universalidade de bens personalizada em atenção a determinada finalidade pré-estabelecida. É fundamental a finalidade e patrimônio, definitividade, a finalidade não é alterável.
A lei limita a finalidade da fundação ao seguinte:
Assistencial, cultural, moral e religioso.
Fundação publica tem outro regimento.
Criação.
A criação da fundação é ato solene e gratuito, que pode ser unilateral. Gratuita é guiada de acordo com a finalidade criada. Solene se for criada durante a vida do instituidor devera ser por escritura publica, se após a sua vida, será por testamento.
Se o estatuto não foi redigido pelo instituidor ou por terceiro nomeado, o MP deverá elabora-lo.
Ministério Público- funções.
Redigir o estatuto no caso de lei.
Aprovar antes do registro com recurso para o juiz
Fiscalizar as atividades da fundação
Manifestar-se aprovando alteração do estatuto.
Requerer a extinção da fundação nos casos do artigo 69 CC.
Negócio inexistente.
Efeitos do negocio jurídico, é realizado para nutrir efeitos:
Existência: não reúne o mínimo de elementos para produzir efeitos, “miragem jurídica”, não produz efeitos em qualquer situação.
Validade:requisitos de ordem publica violados- nulidade, requisitos de cunho dispositivo:anulabilidade.
Eficácia: negócios jurídicos modais, termo ou condição, o negocio não produz efeitos ate o implemento de ambas.
O negocio jurídico pode ser examinado a partir três planos estruturais: existência, validade e eficácia. O plano da existência se atinge quando o negócio reúne os respectivos elementos (a doutrina diz elementos de existência), tais elementos são pressupostos de estrutura lógica de cada negocio. O plano de existência não esta positivado no código. Sendo juridicamente inexistente, o negócio não produz efeitos, não se convalida e a sentença que reconhece isso tem natureza declaratória preponderante.
Uma vez existindo o negócio, a produção de efeitos exige sejam respeitadas os requisitos legais para tanto, ai se encontra o plano de validade; violada norma legal deve se investigar de que natureza: publica ou dispositiva, concluindo-se ser o ato nulo ou anulável.
O plano da eficácia encontra seus fatores na vontade das partes que podem desejar que o negocio embora existente e válido ainda não produzem seus efeitos, e.g. exceções modais.
Classificação dos negócios jurídicos:
1. Momento de produção dos efeitos.
a. inter-vivos
b. causa mortis
2. Existência de intercambio de bens entre as partes:
a. oneroso
b. gratuito
3. Atividade de vontade para negocio existir
a. bilateral
b. unilateral
Negocio jurídico nulo ou anulável
Nulo
Ordem publica
Não produção de efeitos
Declaratória- ex tunc- é retroativa
Não tem prazo
Não há convalidação.
Anulável
Ordem particular
Produção cassavel
Descontitutiva- ex nunc- não retroage
Existe prazo decadencial
Há convalidação.
Por vezes, o negocio nulo, as partes agiram como se assim não o fosse, mas a circunstancia fática produz efeitos, não há convalidação, mas uma alteração de direitos advindos da circunstancia fática estabelecida.
A partir da decadência, o negocio anulável é passivo de convalidação pelo decorrer do prazo temporal decadencial. O negocio nulo por si só não produz efeitos a não ser que requalifique-se o negocio.
Convalidação do anulável
1. Tempo - prazo decadencial escoado
2. Confirmação - antes ratificação- a vitima do negocio defeituoso, ciente do defeito insiste na manutenção dos efeitos do negocio anulável. A manifestação pode ser expressa ou tácita.
O juiz em principio conhece de oficio o nulo porque ele pode ser de pleno direito - constatável facilmente pelo juiz, direito liquido e certo- e o nulo pode ser dependente de prova - o interessado terá que produzir as provas para que o juiz possa reconhecer o nulo.
Simulação
Artigo 167
O negocio jurídico com problema na validade é chamado de defeito do negocio jurídico. A classificação tem em vista a vitima do defeito.
Vicio do consentimento: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, geralmente, causadores de anulabilidade, a vitima é parte do negocio.
Vícios sociais: quando a vitima é estranha ao negocio, simulação e fraude contra credores.
Não há simulação, uma declaração ostensiva falsa e uma oculta verdadeira. Definição:
Defeito do negocio jurídico do tipo vicio social consistente na realização de negocio jurídico oculto mascarado por outro ostensivamente indicado pelas partes com a finalidade em geral de burlar a lei ou prejudicar interesses de terceiros.
A lei fala que é nulo o negocio jurídico simulado, e que subsistirá os efeitos do negocio dissimulado. O artigo 167 do código, taxa de nulo o negocio simulado, isto é, aquele que, embora, ostensivo, perceptível, não corresponde ao realizado pelas partes. Já o negocio verdadeiro, porem, oculto, chamado dissimulado pode ser valido ou não conforme atenda aos requisitos legais de forma e de substancia.
Coação
Defeito do negocio jurídico do tipo vicio de consentimento consistente em extorquir a vontade de vitima mediante a ameaça de causar-lhe ou a sua família ou aos seus bem mal, injusto e grave iminente proporcional ao valor da extorsão.
Se ameaça recair contra pessoa não pertencente à família da vitima, o juiz decidirá conforme as circunstancias.
Vis compulsiva: a coação caracterizada pelo medo da vitima à ameaça é conhecida por vis compulsiva.
Vis absoluta: caso haja força física empregada de sorte a eliminar a vontade do declarante, tem-se a chamada vis absoluta que caracteriza negocio jurídico inexistente por falta de consentimento.
No apreciar a coação deve-se levar em conta a característica subjetiva da vitima. Não caracteriza coação a ameaça de exercício regular de direito.
Temor reverencial é o receio de desagradar pessoas por quem se tenha respeito ou admiração, não caracteriza coação. A coação por parte de terceiro só vicia o negocio se o beneficiário dela saiba ou deva saber caso em que há ainda solidariedade nas perdas e danos.

Artigo 155
O terceiro praticante da coação sempre responde por perdas e danos.
Estado de perigo
Defeito dos negócios jurídicos do tipo vicio de consentimento caracterizado por alguém premido da necessidade de se salvar ou pessoa de sua família assumir obrigação excessivamente onerosa, risco este conhecido da parte beneficiaria.
Correr o risco mais saber do risco.
Fraude contra credores
Ação pauliana
Eventus dani e consilium fraudis
Não pode promover a insolvência
O consilium fraudis se presume em casos de:
a. insolvência publica ou notória do devedor alienante publica é a acessível nos cadastros oficiais e notória é aquele fato conhecido.
b. aquisição a preço vil, é aquele muito abaixo do preço da coisa.
b. entre partes com grande proximidade.
Prescrição
Na interrupção, o prazo volta a zero. A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez - artigo 202. Artigo 202, parágrafo único, do ato que interromper a prescrição, ou do ultimo ato do processo que interrompeu a prescrição.
Artigo 2028
Mais da metade, prazo antigo, contado da pretensão.
Menos da metade, prazo novo, será contado a partir da data de vigência do novo código.
Prescrição intercorrente
Interrupção única da prescrição, é possível que a prescrição atinja as partes com a demanda em curso, não será a intercorrente, mas a pura e simples.
Se o processo ficar parado por tempo superior a prescrição por causa do credor, há prescrição. Hoje não deveria ocorrer, porque há o dever de delação do escrivão, que se parado por 30 dias deve oficiar ao juiz.
Consiste numa exceção à regra de que a prescicao interrompida por ato processual fique paralisada ate o ultimo ato do processo para a interromper. Se a paralisação processual é imputável ao credor e perdurou por tempo igual ou superior ao da prescrição considera-se que esta aconteceu.

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