sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

direito de ação

CLASSIFICAÇÃO DE AÇÕES
TRINÁRIA
ação declaratória
Ação constitutiva
Acao condenatória.
QUATERNÁRIA
Ação Mandamental
QUINÁRIA
Ação executiva lato sensu.
Toda sentença de mérito é declaratória.
A sentença declaratória é meramente declaratória.
Sentença des/constitutiva é pautada numa declaração, mas a carga maior é a des/constituição.
Mandamental é condenatória.
Executiva lato sensu.
Ampla defesa: aos acusados em geral, entende-se no processo penal e no administrativo punitivo.
As acepções processuais do vocábulo: exceção.
Em sentido amplo- direito de defesa
Em sentido estrito- defesa de alegação necessária. Em sentido ritual- as exceções dos artigos 104 a 314 CPC.
A exceção stricto sensu é aquela que interessa a parte e não ao poder publico. Por exemplo, a incompetência relativa, decadência convencional.
O contraponto lógico a exceção em sentido estrito é a objeção (carência de ação).
Exceção Ritual (Liebman)
Incompetência Relativa
Suspeição de Juiz
Impedimento do Juiz
Contestação é o ato processual pelo qual o réu tem o direito de exercer uma defesa.
O juiz deve reconhecer que está impedido de oficio, caso não o faz, será processado em apartado. É ontologicamente uma objeção, contudo, será processada como exceção ritual.
Toda vez que o CPC trata de exceção, ele estará designando a execução ritual.
OBJEÇÃO: defesa de alegação útil, mas não necessária. Matéria de interesse publico, pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo e grau e conhecida até mesmo de oficio pelo juiz. Art. 219,$5o e 301, $4o - art. 485,V


DEFESA
Processuais ou Preliminares do mérito- Técnicas.
Substanciais ou de Mérito.
Teoria eclética da ação: o direito de ação é o direito de obter um resultado ainda que desfavorável. O juiz só vai o julgar o mérito quando o processo está em ordem (art. 269 CPC)
Defesas processuais são aquelas relacionadas ao processo (art. 267, IV,V) e ação (art. 268) - art. 301 CPC
Dilatórias: (art. 301, I, II, VII, VIII)
Determinadas defesas ampliam o tempo do processo.
Peremptórias (art. 301, IV, V, VI, X)
É aquele que acolhida pelo juiz irá determinar a extinção do processo.

DEFESAS PROCESSUAIS (art. 301)
Inciso I- INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
Art. 214, $2, 245, 247, 249, 250.
Prescrição e decadência não são defesas preliminares, são prioritárias de mérito. Defesas processuais são preliminares ao mérito. São prioritárias porque se reconhecidas, findam o processo pura e simplesmente.
Há dois atos de convocação processual: citação e intimação. sendo a citação, o mais importante porque a relação se completa com a citação.
ACTIO NULITATIS INSANABILIS
A citação valida do réu é fundamental para o autor.
CITAÇÃO NULA + REVELIA = QUERELA - actio nullitatis insanabilis
Inciso II- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 113 e 485,II)
A incompetência relativa é também uma competência relativa, pode ser prorrogada (art. 114) quando não alegada em momento hábil. Contudo, a incompetência absoluta não pode ser prorrogada. É uma objeção, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício.
Inciso III- INÉPCIA DA INICIAL (art. 295, I e 296)
Quando o juiz reconhece a inépcia da inicial após a citação, a sentença será dada com base no art. 321 c/c 513/521 (apelação).
Se o juiz não citou- art. 296
Inciso IV- Perempção (art. 268, e $ único c/c art. 267,V)
Pressuposto processual negativo, a presença de perempção inviabiliza o processo.
Litispendência
Coisa Julgada Material Pressuposto Processuais negativos também.
Conexão e Continência (art. 103 e 105)
Convenção de Arbitragem (art. 3o. Da L. 9307/96)
Art. 301, IX, antes da lei de arbitragem , o inciso dizia que “compete ao réu alegar COMPROMISSO ARBITRAL”.
Hoje : CONVENÇÃO ARBITRAL
Art. 301, IX, $4o. Continua com a mesma redação, COMPROMISSO ARBITRAL.
Entende-se que convenção de arbitragem é gênero que abarca a CLAUSULA ARBITRAL e COMPROMISSO ARBITRAL.
Clausula Arbitral (art. 4o e 8o) é objeção processual: clausula compromissoria contratual pela qual os contratantes convencionam a arbitragem para EVENTUAL e FUTURO conflito envolvendo o contrato, podendo ser alegada em qualquer tempo.
Compromisso Arbitral (art. 9 e 12) (exceção em sentido estrito) é para um conflito já existente, deve ser alegada na contestação.



ASSISTÊNCIA

Modalidade de intervenção de terceiros. O assistente é alguém que ingressa no processo para auxiliar uma das partes.
Espécies:
1. Assistência simples ou adesiva ou ad coadjuvando (art. 50 CPC)
2. Assistência litisconsorcial ou qualificada (art. 54 CPC)
A doutrina sustenta que o assistente simples ingressa no processo para auxiliar uma das partes, não podendo influir no processo decisório, não pode interferir no pedido- não podendo reconvir, ou aditar a inicial.
Porque ele não está relacionado diretamente com a demanda apenas reflexamente.
O artigo 50 do CPC fala que só pode ser interveniente se houver interesse jurídico, isto é, o resultado daquele processo deverá produzir reflexo direto ou indireto para ele.
Na assistência simples, o assistente tem relação apenas com uma das partes enquanto que na assistência litisconsorcial, o assistente tem relação com as duas partes do processo.
Há uma corrente predominante que diz que o assistente simples não é parte enquanto que o assistente litisconsorcial é parte, dentro desta corrente há quem pense que o assistente litisconsorcial poderia ser litisconsorte desde o inicio, contudo, como não ingressou como tal, agora ingressa como assistente litisconsorcial.
A segunda corrente minoritária diz que a assistente litisconsorcial não pode ser litisconsorte do processo porque a demanda não está diretamente ligada a ele. Porque se alguém ingressa no processo como litisconsorte, trata-se de litisconsórcio e não de assistência.
Artigo 51 CPC- Se o réu for revel, o seu assistente simples será considerado como gestor de negocio- é aquela pessoa que pratica atos sem competência para tanto, é diferente do procurador que receber esse poder expresso para tanto.
O ato praticado pelo gestor de negocio só tem efeito se a parte o ratifica.
Se o réu é revel mas, dentro do prazo, o assistente contestou. O valor desta contestação se for assistente simples, o assistente age como gestor de negocio devendo ser ratificada pelo réu para possuir efeito.
Na assistência litisconsorcial, no mesmo caso a contestação apresentada pelo assistente teria efeitos independentemente da ratificação do réu revel.
Tudo que o assistente simples faça deverá ser ratificado pela parte ou poderá ser negado pela parte.
A grade dissidência está na forma em como se encara o assistente litisconsorcial: como parte ou como uma assistência mais incisiva?
Contudo, o assistente seja simples ou qualificado, não poderá agir contrariamente a parte assistida.
PROCEDIMENTO
No processo do CPC cabe em qualquer processo e em qualquer fase, bastando haver processo em curso.
O terceiro que pretende ingressar como assistente, no pedido deverá demonstrar seu interesse jurídico no processo.
Pode ocorrer impugnação ao pedido de assistência por qualquer das partes, este será processado em apartado, sem atrapalhar o curso normal do processo.
O ato pelo qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido do assistente tem força de decisão interlocutória, sendo o recurso possível, agravo.
O artigo 55 CPC: o assistente fica sujeito a coisa julgada material e aos seus limites subjetivos ou a sentença não atinge?
Para esta questão, há três correntes resolutórias:
1. Sempre ficará adstrito
2. Nunca ficará
3.depende da modalidade de assistência.
1-O assistente sempre está sujeito a autoridade da coisa julgada material, os adeptos desta corrente minoritária, dizem que o artigo 55 trata de coisa julgada material.
2- o assistente simples não está sujeito a coisa julgada material pois não atuou como parte no processo cf. art. 472 CPC, que diz que somente quem foi parte será atingido pela coisa julgada material. O assistente litisconsorcial fica sujeito porque foi parte.
3- o assistente nunca é parte do processo, o assistente jamais











Ação Recisória.
Ação típica- é aquele cujo interesse de agir deve ser buscado em situações expressamente previstas em lei.
Art. 485
Inciso I- a sentença será rescindível quando resultar de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Se a sentença é fruto do comportamento criminoso do juiz, ela será rescindível.
Para que o Tribunal possa avaliar se houve ou não houve crime, não prescinde de um processo penal. Na própria esfera cível poderá ser estabelecida a prova da prática do delito que gerou a sentença.
Inciso II- juiz que proferiu a sentença era impedido ou incompetente absolutamente.
Uma das exigências constitucionais é que o juiz seja imparcial (art.134 e 135 CPC). A suspeição decorre da suspeita, que é estado de espírito- não há certeza do fato, do favorecimento.
Diante da suspeita, deve argüir exceção de suspeição (art. 304 e 305 CPC) sob pena de preclusão.
O impedimento, entretanto, é fundado em situações objetivas e não subjetivas. O juiz está proibido de dirigir o processo.
No caso de incompetência absoluta, cabe recisoria. Se for relativa, ou se ingressa com exceção de incompetência ou ocorre prorrogação (art. 114 CPC)- o órgão torna-se competente, sendo um problema superável e temporário.
A incompetência absoluta é defeito insuperável, sendo possível a ação recisória.
Art. 485, III- sempre que a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou colusão das partes em fraudar a lei.
Dolo- é o induzimento de alguém em erro para a pratica de ato desfavorável.
Se a parte vencida agiu com dolo- não pode ser beneficiada com a recisoria.
Colusão ou conluio das partes com intuito de fraudar a lei. Pode ocorrer num processo, autor e réu aparecerem aparentemente como contraditórias, mas aquele processo está sendo usado para fraudar a lei.
Art. 485, IV- sentença que violou coisa julgada de sentença anterior.
A 2a. Sentença é rescindível quando ofende a 1a. Restabelece o estado anterior. O problema surge quando a 2a. Sentença houver transitado em julgado há mais de 2 anos.
1a. Corrente: prevalece a 1a. Sentença, porque a 2a. É geneticamente viciada.
2a. Corrente: ambas as manifestações são coisa julgada, prevalecendo a ultima, 2a. Sentença.
Art. 485, V- cabe recisória,quando a sentença for fruto de violação de literal disposição da lei.
Art. 343 STF- quando estiver baseado em textos com interpretação contraditória nos tribunais não cabe.
Violar a lei é ir contra a vontade expressa da lei, a norma está textualmente disposta no sistema.
Não é caso de ação recisória, quando a interpretação mesmo não sendo a prevalece dora, mas era razoável da lei ao tempo da sentença.
Art. 485, VI- quando a sentença vier fundada em prova falas. Se não fosse a prova falas o resultado seria distinto.
PROVA FALAS é tipo penal, não depende de processo penal, basta a prova da prova falas no próprio processo recisório.
Art. 485,VIII- a sentença rescindível quando houver fundamento para invalidar a confissão, a transação desistência que fundamenta a sentença.
Se a transação que funda a sentença tem vicio.
Coisa julgada material- decisões de mérito, que são capazes de ação recisória.
Art. 269, II réu, reconhecimento da procedência do pedido.
III- transação- sentença homologatória.
IV- renuncia o autor a pretensão.
A confissão e a desistência não estão neste rol das sentenças de mérito (art. 269)
Somente a transação está no artigo 269, no inciso III com a sentença homologatória.
Aonde está dito confissão no inciso VIII do art. 485: é o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269,II). Não sendo caso de confissão.
Quando o autor desiste da ação, a sentença homologatória é sentença terminativa (art. 267,VIII). Não é sentença de mérito, não faz coisa julgada material, encabando recisória.
A desistência do artigo 485,VIII é a renuncia do autor à pretensão (art. 269, IV).
Art.485,IX
ERRO DE FATO
Se permite quando houver erro de fato, e o erro de direito? Está previsto no art. 485,V. Quando há violação de dispositivo de lei.
Fato é acontecimento- Questão de fato.
485, § 1o.- ocorre quando o juiz considera existente fato que nunca existiu, ou inexistente fato que existiu.

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