sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

direito de familia

Regimes comunitários
Patrimônio comum.
Comunhão parcial
Comunhão universal
Regimes separados
Patrimônio
Separação convencional
Separação obrigatória
Regime misto
Separação inicial e participação final
Regime da participação final nos aqüestos.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
1658-1666
Art. 1658 CC
Conceito
O regime da comunhão parcial é aquele que se delibera pela existência de um patrimônio comum sem prejuízo de patrimônios individuais e autônomos nos termos da lei.
Natureza
A principio, é um regime convencional, pode em alguns casamentos ser o regime legal supletivo (art. 1640), a partir de 1977.
Estrutura
A doutrina reconhece como o regime dos três patrimônios: dois próprios e um comum. Os bens presentes e futuros serão destinados ao patrimônio próprio ou comum.
Se se determinado bem for entendida a causa de aquisição, o casamento, este bem integrará o patrimônio comum. A lei estabelece e identifica a causa como externa ou proveniente do matrimonio.
O patrimônio próprio de cada cônjuge (art. 1659)
Todas as causas mencionadas neste artigo são externas ao matrimônio.
Inciso I: todos os bens presentes serão integrantes do patrimônio próprio.
Há uma discussão relacionada ao art. 1661, causa anterior ao casamento gera bens incomunicáveis. No STJ, o min. Ruy Rosado Aguiar, a lei não pode ter interpretação injusta, quando um dos cônjuges enriquece deve-se presumir a colaboração do outro.
Bens futuros que venham por doação ou sucessão como direito individual, patrimônio próprio quando a titulo individual.
Os bens adquiridos em subrrogação são bens adquiridos em substituição ao patrimônio próprio, desde que, o dispêndio seja o mesmo do auferido.
Bens adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges exclusivamente também será patrimônio próprio.

Obrigação proveniente de ato ilícito, anterior ou depois do casamento, a priori, as obrigações correm por conta do patrimônio próprio, salvo reversão em proveito do casal.
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão são bens exclusivos, desde que não haja ofensa a boa-fé objetiva.

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