sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

direitos reais

Art. 1224 CC
Confirma o artigo 1208 CC, enquanto perdura a lesividade, não há posse.
REGISTRO DE IMOVEIS
Modo de aquisição de bem imóvel.
Art. 1245- 1247 CC
Lei 6015/73
A aquisição da propriedade móvel/imóvel poder ser:
DERIVADO- transferência entre o antigo proprietário e o atual. Adquire-se os direitos que o transmitente tinha (com suas qualidades e defeitos).
ORIGINÁRIA: se torna dono porque a lei assim o determina, em razão de ato ou fato. As qualidades e defeitos que tinham a propriedade não se transmitem ao nome.
A aquisição por registro é derivado.
SISTEMA FRANCÊS
A propriedade imóvel se adquire só com consenso, apenas com o contrato. Independentemente do registro deste titulo. O registro é meramente publicitário.
SISTEMA ROMANO
Faz nascer no mundo moderno dois sistemas: alemão e brasileiro.
Há no sistema romano duas fases, 1o o contrato gera um titulo de credito que gera direito obrigacional (iura ad rem) e 2o o registro que realiza a tradição, o registro é constitutivo do direito real sobre bens imóveis.
O titulo dá causa à transferência (art. 1227 CC)
1o Aquisição originária não precisa do registro, ele será meramente publicitário e.g. usucapião.
2o Aquisição “causa mortis”, ainda que a aquisição seja derivada para que o registro seja constitutivo deve ser inter vivos.
Art. 1787- saesine. O inventario serve para efeito regulatorio para que possa transmitir o direito que se já era dono.
3o aquisições derivadas inter vivos.
A lei eventualmente pode dispensar o registro. O casamento sob regime da comunhão universal.
Do sistema derivaram dois sistemas:
Alemao
Brasileiro.
No sistema alemão, o registro é abstrato se desliga do titulo que lhe deu origem, mesmo que anulado o titulo, o registro permanece.
No sistema brasileiro, o registro é constitutivo tal como alemão, mas ele é causal, não tem efeito saneador, desfeito o titulo, cai o registro. O registro vai seguir a sorte do titulo que lhe deu causa: o registro no Brasil é constitutivo e causal.
PRINCIPIOS REGENTES DO REGISTRO
INSCRIÇÃO (art. 1227 e 1245 CC)
O registro é constitutivo dos direitos reais, salvo as exceções. Antes do registro, é apenas mero credor.
Diz respeito aos imóveis particulares, os imóveis públicos podem ser por destinação sem necessidade de registro.
Registro de desapropriação marca a saída do imóvel do patrimônio do particular.
FÉ PÚBLICA ( OU PRESUNÇÃO)
Art. 1245, par. 2o CC
Art. 254 da Lei 6.015/73
A presunção que gera o registro de imóveis é relativa, afinal o registro é causal, depende do titulo que lhe deu origem.
Somente poderá se promover o cancelamento do registro por ação própria- art. 1245, par. 2o CC- contudo, o art. 214 da Lei 6015/73 dá duas causas para o cancelamento:
O artigo 214 da lei de registros vai dizer que o vicio pode estar no registro e não no titulo, quando isto ocorrer há nulidade de pleno direito. O juiz corregedor pode cancelar o registro de imóveis na esfera administrativa.
CONTINUIDADE
Artigo 237 da Lei 6.015/73
Só pode transmitir direito real aquele que consta como seu titular no próprio registro de imóveis. Os registros são encadeados entre si, cadeia dominial. O registro de usucapião e da adjudicação serve para ingresso na cadeia dominial. Havendo vícios, eles se comunicam na cadeia.
ESPECIALIDADE.
Artigo 167 da Lei 6.015/73
O registro de imóveis não diz respeito apenas ao dono, mas descreve a propriedade. Só serão registrados os títulos que descreverem com perfeição o imóvel, individuando-o, tornando-o inconfundível com qualquer outro. O registro diz de quanto e do que se é dono.
Retificação do registro de imóveis é o conserto do registro imperfeito. Artigos 212 a 214 da lei, que foram modificados em agosto de 2004.

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