sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

EFICÁCIA JURIDICA constitucional

EFICÁCIA JURIDICA
Toda norma constitucional possui eficácia jurídica mínima. Disto advem suas forças: PARALISANTE E IMPEDITIVA.
Força Paralisante: volta-se para o passado em direção às normas jurídicas preexistentes. Retirando do ordenamento jurídico.
Força Impeditiva: volta-se para o futuro, impedindo que normas inferiores contrárias a Constituição possam permanecer no ordenamento jurídico.
Eficácia Social.
Nem todas as normas podem ser aplicadas efetivamente no caso concreto. É a hipótese da norma vigente com potencialidade para ser aplicada em determinadas matérias (Eficacia Social).
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica mínima, mas nem todas possuem eficácia social.
Graus de Eficácia Social
Classificação de José Afonso da Silva:
1. Norma de Eficácia Absoluta ou Plena
2. Norma de Eficácia Contida
3. Norma de Eficácia Limitada

1. Norma constitucional de eficácia jurídica plena
É aquela que produz direitos diretos e imediatos, não necessitando de normas para que tenham efetiva operatividade. Produz efeitos independentemente de lei complementar ou ordinária.
Para Ruy Barbosa, norma constitucional auto-aplicável ou para Pontes de Miranda, norma constitucional bastante em si-mesma
Art. 5o, § 1o CF: as normas definidoras de direitos e garantias têm aplicação imediata, e para o STF, não estão apenas no art.5o.
2. Norma constitucional de eficácia jurídica contida
Há na doutrina o nome de normas prospectivas ou normas redutível ou restringível ( Michel Temer) ou Norma não-auto aplicável (Ruy Barbosa).
São aquelas que produzem efeitos diretos, imediatos, não necessitando de normalização futura, no entanto, elas podem ter um campo de atuação reduzido, contido, restringido.
e.g. art.5o,XIII permite a limitação por normas vindouras- “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Esta restrição pode se dar de duas maneiras, por uma outra norma constitucional (art. 139- 186 CF) ou por uma norma inferior.
3.Norma constitucional de eficácia jurídica limitada
Não produz efeito direto, nem produz efeito imediato. Necessita de integração obrigatoriamente de norma inferior, depende de interpositio legislatoris (interposição do legislador). Ex. art. 7o, XI da CF.
Síndrome da Inefetividade: a falta de ação do legislador em regulamentar norma constitucional, ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou mandado de injunção são mecanismos para buscar solucionar tal porém.
Divisão entre as limitas.
Norma constitucional de eficácia limitada de principio institutivo; dependem de normas para dar corpo a instituições, pessoas jurídicas de direito publico. Ex, art. 90,§ 2o e 91,§ 2o da CF.
Norma constitucional de eficácia limitada de principio programático: dependem de normalização, uma vez que trazem programas governamentais. Constituição dirigente (Canotilho) traz metas e programas que devem ser alcançados.
As normas constitucionais de eficácia limitada, embora tenham eficácia jurídica mínima, possuem eficácia social diferida no tempo.
Classificação de Maria Helena Diniz
1. Norma de eficácia absoluta ou super eficaz: norma constitucional que produz efeitos diretos e imediatos, no entanto, ela não pode sofrer qualquer emenda.

Nenhum comentário: