sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

execução

LIQUIDAÇÃO
“A liquidação de sentença tem por objetivo um pronunciamento judicial que defina o quantum da obrigação genérica que foi objeto da sentença condenatória. Prevalece a tese de que a eficácia jurídica preponderante desta decisão proferida na liquidação é declaratória”. “Quando é ilíquida, uma decisão precisa ser liquidada para poder ser titulo que fundamente a execução“.
Pedido certo e determinado – sentença “certa e determinada” (286 + 475-A).
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação
Pedido certo e determinado e sentença certa e determinada- art. 286 c/c art.475-A, caput.
A liquidação é mera fase do processo, não será mais um processo novo. “A lei 11.232/05 alterou a natureza da liquidação. Tornou-a uma simples fase, um incidente, do próprio processo em que a sentença foi proferida- fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença“.
Não se pode falta em liquidação de titulo extrajudicial, já que na liquidez, junto com a certeza e exigibilidade são atributos indispensáveis para que um titulo possa aparelhar um processo de execução.
A “liquidação provisória” (art. 475-A, § 2º).
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
As exceções dos § 3º do art. 475-A e o procedimento sumário.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-A, § 3o é vedado o procedimento de liquidação. Porque proíbe peremptoriamente sentença ilíquida em dois casos: ações de indenização por acidente de veículos em via terrestre (art. 275,II, “d”) e cobranças de seguro referente a danos causados por acidente de veículos (art.275,II, “e”). O juiz tem de proferir sentença liquida.
Natureza jurídica (atividade jurisdicional de conhecimento)
Há uma ação de liquidação incidental no processo?
Antes da lei, a doutrina dizia que era uma ação, hoje é pensamento que se trata de mero procedimento, contudo, há quem sustente que ainda é ação (Araken de Assis, Luiz R. Wambier).

Caráter incidental ao processo: fase de liquidação.
O art. 459, parágrafo único.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
A Súmula 318, STJ.
Natureza jurídica (atividade jurisdicional de conhecimento).
Caráter incidental ao “processo”: “fase” de liquidação.
A intimação para a liquidação (art. 475-A, § 1º).
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-A, § 1o intima o advogado da liquidação, é um processo só, o réu será intimado na pessoa do seu advogado do requerimento da liquidação, não se fala mais em citação porque não há instauração de um novo processo; o processo de conhecimento continua pendente, agora em nova fase, devendo a intimação ser feita pelo órgão de publicação oficial.
Limitação da atividade de liquidação ao título (art. 475-G).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A atividade da liquidação é vinculada ao titulo.
Natureza jurídica da decisão que julga a liquidação.
É sentença em sentido estrito, porque finaliza uma fase cognitiva do procedimento em primeira instância.
Recurso cabível (art. 475-H).
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Recurso cabível da decisão (sentença) que julga a liquidação (art. 475-H): agravo de instrumento, é exceção a regra do CPC.
Muitos autores não concordam que é uma decisão interlocutória, se é sentença, caberá apelação.
Para ser sentença tem que encerrar o processo de conhecimento (art.162,§ 2o ) por isto não se trata de sentença apelável.
Lei 11232/06- derrogou o artigo que concedia apelação.
Coisa julgada formal e material.
Há coisa julgada na liquidação.
Antes, sim, há res iudicata.
A coisa julgada é segurança jurídica e não está atrelada a uma sentença exclusivamente. Mesmo que não seja sentença, a decisão da liquidação transita em julgado.
Espécies
Arbitramento (perícia) (arts. 475-C e 475-D).
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
“A liquidação serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento”.
É justificável quando por determinação da sentença ou natureza da obrigação. O valor depende da avaliação de um técnico.
“A realização de uma perícia para arbitramento do quantum da condenação poderá ser necessária (a) ou porque as partes pactuaram que se procederia dessa forma ou (b) porque, mesmo não tendo elas pactuado algo nesse sentido, o juiz , na sentença, assim determinou, ou ainda (c)porque, embora não havendo pactuarão entre as partes nem determinação expressa na sentença, a matéria envolvida exige tal prova técnica (art. 475-C)”
O desenvolvimento da perícia (arts. 420 a 439)
Artigos (fato novo) (arts. 475-E e 475-F).
Quando houver necessidade de prova de FATO NOVO- ocorre ao longo do tempo, após o ajuizamento ou até mesmo da demanda.
e.g. indenização quando da sentença ainda não se constataram os valores inerentes a cada dano (tratamentos, lucros cessantes, cirurgias que se realizam paulatinamente). Fixa-se, no julgamento, o “an debeatur”, o “quantum debeatur” advirá da liquidação por artigos, mediante tramitação no procedimento comum (ordinário/sumario). Cabibel todas as provas que se adequam a tais procedimentos:
O “procedimento comum”.
Araken de Assis e Wambier entendem que se trata de outra ação no mesmo processo, Cássio entende como mero procedimento.
Cálculos aritméticos (art. 475-B).
A liquidação por cálculos aritméticos não existe mais (art.475-B) porque independe de atividade judiciária prévia à execução. Trata-se de mero calculo, não se consubstancia numa fase.
Momento da apresentação do cálculo (art. 475-J).
Momento da apresentação- art.475-I CPC- prevalece entendimento de que a apresentação do memorial de calculo, não interfere no prazo de 15 dias para pagamento (em se tratando de titulo judicial).
Elementos em posse do executado ou de terceiro.
Elementos em posse do executado ou de 3o, quando indispensáveis para a realização do calculo.
Presunção de correção dos cálculos.
Quando não entregues para a apuração dos valores, incide presunção de que os cálculos do credor estão corretos(o mesmo que acontece no procedimento de exibição de documento ou coisa).
Critica: como presumir que os cálculos do credor estão corretos, se este dependia dos elementos para a quantificação? Seria mais adequado que fosse expedido mandado de busca e apreensão sob penas do CP, no que tange ao crime de desobediência.
O “contador do juízo”.
Limitação da penhora.


EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 475-O)
“Execução imediata de título provisório”.
Ausência do efeito suspensivo de recurso (art. 475-I, § 1º).
A execução fundada em sentença transitada em julgado será definitiva, se houver apelo contra a sentença, recebido apenas no efeito devolutivo, será provisória.
Nos títulos executivos extrajudiciais, embargos com efeito suspensivo (art. 520, V c/c art. 587).
A execução fundada em titulo extrajudicial é naturalmente definitiva, pois resultante de ato ou negocio jurídico ao qual a lei atribua a qualidade de titulo. Todavia, instaurado o processo de execução com lastro nessa modalidade de titulo e sendo opostos embargos pelo executado, a apelação interposta contra a sentença de rejeição daqueles, sendo recebida também no efeito suspensivo, não impedirá o prosseguimento da execução, a esta altura provisoriamente, diante da possibilidade de o apelo vir a ser provido.
Hoje os embargos não tem o condão de suspender o curso da execução, mas é possível que seja concedido pelo juiz nos casos expressos em lei (caso seja concedido, a execução é suspensa, impossível a execução provisória). Entretanto, se o juiz ao julgar os embargos, rejeitá-los tal decisão é passível de recurso que não possui efeito suspensivo. Neste momento, destarte, volta a correr a execução, de FORMA PROVISÓRIA, porquanto o titulo pode, ainda, sofrer alteração por conta da decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que há recurso pendente.

A Súmula 317, STJ.

Corre por “iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente”.
Responsabilidade objetiva pelos danos (art. 475-O, I) na proporção da reforma do título (art. 475-O, § 1º).
A restituição das partes ao estado anterior (art. 475-O, II).
Não envolve o bem em si. Se houve a alienação deste, será mantida e apurar-se-á perdas e danos imediatamente no mesmo processo. Outrossim, restituição das partes ao estado anterior não impõe que sejam desfeitas as transações efetuadas com o bem pelo exeqüente provisório.
São mantidas apurando-se perdas e danos. Difere de restituição das coisas ao estado anterior, nesta há dissolução da alienação.
Liquidação dos danos nos mesmos autos “por arbitramento” (art. 475-O, II).
A “execução provisória” e o art. 475-J.
Caução, “suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, exigida para (art. 475-O, III):
A execução provisória possui uma restrição em relação aos atos definitivos, exige a caução para ocorrer a execução provisória.
Exigida para o
Levantamento do depósito;
Alienação dos bens penhorados ou
Atos que possam resultar “grave dano ao executado”.
Caução dispensada (art. 475-O, § 2º):
I – Quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito até o limite de sessenta salários mínimos.
II – Agravo de instrumento perante o STF ou STJ (art. 544), “salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”
Independe do estado de necessidade, da natureza jurídica e do limite de 60 salários mínimos.
Recursos Especial e Extraordinário não tem efeito efeito suspensivo. Durante a pendência do agravo de instrumento, ao STF e STJ, pode executar sem o freio da caução. Salvo quando há risco de grave dano, em que se exige caução.

A “documentação” da execução provisória (“carta de sentença”):
A “autenticação” pelo advogado (art. 544, § 1º c/c 365, IV).
Sentença ou acórdão exeqüendo. (art. 475-O, § 3o)
Certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo.
Procurações.
Não se distribui apenas se protocola
Decisão de habilitação.
Nos casos em que há sucessão processual por morte.
Outras peças processuais necessárias.
Documento que seja importante sua perícia.
TÍTULOS EXECUTIVOS
Certeza (definição dos elementos da obrigação).
Exigibilidade (obrigação vencida, passível de cumprimento).
O “inadimplemento” (art. 580).
Liquidez (quantificação da obrigação).
CPC voltou ao sistema do CPC de 1939, com a dicotomia entre judicial e extrajudicial?
Em partes, porque há dicotomia hoje, mas sua forma é distinta.
Exigibilidade é INTRÍNSECO ao titulo, diferente do inadimplemento que é EXTRÍNSECO ao titulo (circunstancial).

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (art. 475-N)
Consistem em provimentos jurisdicionais, ou equivalente, que contem a determinação a uma das partes de prestar algo à outra.
I – Sentença que reconheça a existência de obrigação fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Exigibilidade e inadimplemento.
Art. 475-I
O que caracteriza o titulo é exigibilidade? O inciso I deveria trazer a expressão reconheça a exigibilidade, ao invés de reconheça a existência.
O que caracteriza que seja o titulo é a exigibilidade. O inciso I deveria conter a expressão “reconheça a exigibilidade” segundo Cássio, ou “sentença que contenha eficácia condenatória” segundo Wambier. O inciso I teve emenda do Senado Federal que não retornou a Câmara, ferindo o bicameralismo. Não tornou títulos executivos as sentença declaratórias, o dispositivo padece de inconstitucionalidade formal.

II – Sentença penal condenatória.
Embora se trate de um titulo judicial, a sentença penal condenatória não pode ser civilmente executada no mesmo processo em que foi proferida, haverá a necessidade da instalação de um processo civil destinado a liquidação e a execução.
É contra condenado criminalmente, não contra empresa que trabalha. Para que esta efetua pagamento, mister, que em face dela seja proposta ação de responsabilidade.

III – Sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
Com a sentença homologatória da transação (art. 269,III CPC e art. 57 da L. 9099/95) e conciliação (art. 449 CPC e art.22, § único da L. 9099/95).
Auto-composição das partes durante o tramite processual: titulo executivo judicial ainda que a transação inclua matéria não posta em juízo. Mesmo que matéria seja estranha ao litígio, é possível levar a questão para o juiz homologar, faz-se necessária a verificação da competência.
IV – Sentença arbitral.
Art. 23 da L. 9307/96
Mecanismos alternativos de solução do litígio. A decisão do arbitro é titulo executivo judicial. Os árbitros impõe resultado que se não obtido, será passível de execução forçada- art. 475, I
V – Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
Na lei 9099/95 já havia previsão, discutia-se se era exclusivo do JEC ou se estendia as demais searas, hoje a lei colocou termo a porfia, o acordo extrajudicial levado à homologação passa a ter o selo estatal: força executiva judicial.
Procedimento de jurisdição voluntária distribuído pelas varas cíveis. O procedimento prevê a citação da outra parte (não autora) para que se manifeste a respeito da homologação. Se discordar, resta prejudicada a homologação.
VI – Sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Os artigos 483 e 484 da Resolução 9 de 4/5/2005 do STJ regula a matéria. A necessidade da homologação tem origem no art. 105,I, i da CF.
Competência da justiça federal (CF, art. 109, X).
VII – Formal e certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e sucessores a título singular ou universal.
São documentos que retratam a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em virtude da sucessão causa mortis (art. 1027). Tem força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a titulo universal e singular.
Se o bem da herança estiver em poder de alguma dessas pessoas, o beneficiado pelo formal ou certidão poderá requerer execução para receber o bem, estando na posse de outras pessoas, haverá a necessidade de prévio processo de conhecimento.
A “citação” nos casos dos incisos II, IV e VI (art. 475-N, parágrafo único)
Incisos IV e VI, em razão do juízo cível não se manifestou na formação do titulo judicial.

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (ART. 585)
Liebman, a eficácia abstrata do titulo executivo.
Art. 585 CPC
I – Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque.
II – Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor;
Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
Instrumento de transação referendado pelo MP ou DP ou pelos advogados.
III – Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução.
Seguros de vida.
“Tratando-se de indenização securitária por acidentes pessoais dos quais resulte morte ou incapacidade, o beneficiário deverá promover ação objetivando a obtenção de sentença condenatória”.
IV – Crédito decorrente de foro e laudêmio.
Conferir art. 2038, § 1º que proíbe a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, como também a cobrança de laudêmio.
V – Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel.
Encargos acessórios (da locação) tais como taxas e despesas de condomínio.
O art. 275, II, “b”, CPC (“cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”).
VI – Crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete, de tradutor quando as custas forem aprovadas por decisão judicial.
VII – Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Lei n. 6.830/1980.
VIII – Outros títulos que a “lei atribuir força executiva”.
A força executiva dos títulos e as “ações do devedor” (art. 585, § 1º).
“Ações ou defesas heterotópicas”.
Títulos executivos extrajudiciais estrangeiros (art. 585, § 2º).


EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
A técnica de cumprimento dos títulos judiciais (art. 475-I).
Obrigações de fazer e não fazer (art. 461).
Obrigações de entrega de coisa (art. 461-A).
Obrigações de pagar em dinheiro (arts. 475-J a 475-Q).
A subsidiariedade das regras do Livro II do CPC (arts. 475-R e 598).
“Fase” ou “Etapa” de cumprimento/execução.
“Processo de execução autônomo”.

“Ação de execução autônoma”.
O parágrafo único do art. 475-N (incisos II, IV e VI): ausência de um “processo civil”.
Legitimidade ativa e passiva.
Legitimação ordinária primária (arts. 566 e 568, I).
Legitimação ordinária superveniente (art. 567).
Legitimação extraordinária primária e superveniente (art. 568, II a V).
Os casos de “responsabilidade patrimonial” (arts. 592 e 593).
Competência (art. 475-P).
A revogação tácita do art. 575.
O parágrafo único do art. 475-P: competência concorrente.
Início da fase ou etapa executiva.
Necessidade de intimação (?).
Momento da intimação.
Correntes:
1. Trânsito em julgado
2. Intimação do advogado
Para Cássio, o prazo se inicia da intimação do advogado, que é o porta-voz da parte. Assim, sendo, devo comunicar a parte para que efetue o pagamento. Ademais, no silêncio da lei, o advogado deve ser intimado, todas as vezes que a parte deve ser intimada, a lei é expressa.
3. Intimação da parte correio
4. Prévia apresentação da memória de calculo, art. 475-B, caput c/c art. 475-I,caput, não há intimação de ninguém. O executado é intimado para pagar a partir da memória de calculo. Se discordar, tratar-se-á de matéria de impugnação.
Memória de calculo não é liquidação e não cabe contraditório, independe de atividade jurisdicional. Destarte, apesar de ser o método mais seguro ao exeqüente, não é liquidação.
5. Prévia liquidação (art. 475-I)


Honorários de advogado.
O pensamento dominante é mera fase, tratando-se do mesmo processo, são arbitrados? Para Araken de Assis são cabíveis, a partir do momento que o advogado inicia sua atuação, então, não se computam nos 15 dias destinados ao pagamento.
O art. 20, § 4º, e o art. 652-A, caput.
Pagamento total.
Extinção da processo (art. 795 c/c art. 794, I)- esgota-se a atividade estatal.
Pagamento parcial.
Incidência da multa na diferença (art. 475-J, § 4º).
Requerimento para a “execução” para a satisfação da diferença, já com a multa de 10%.
Não-pagamento
Incidência da multa de 10%. O art. 659, caput.
Não mais sendo necessária requisição judicial para o caso que indica os §§ 2º e 3º permanecem inalterados. O § 6º autoriza penhora on line de dinheiro (art. 655-A), assim como, pelo mesmo meio, as averbações de penhora de outros bens, obedecidas as normas de segurança instituídas pelos Tribunais.
Requerimento para penhora e avaliação.
Começa a atividade jurisdicional propriamente dita. Tempus iudicatum- são os 15 dias para pagamento.
Honorários de advogado (art. 20, § 4º, e art. 652-A, caput).
A verba honorária devida ao advogado do exeqüente será fixada de plano e reduzida pela metade no caso de o executado, citado, efetuar o pagamento da divida em 3 dias.
Indicação de bens pelo exeqüente (art. 475-J, § 3º).
Tem a faculdade de indicar bens aptos para a penhora, pode fazê-lo já pensando na adjudicação.
Intimação da penhora na pessoa do advogado (art. 475-J, § 1º).
“Os atos executivos serão praticados dentro do mesmo processo em que se proferiu sentença e que fora precipuamente de natureza cognitiva até então. Em conseqüência, tampouco haverá citação do executado. Ele será apenas intimado dos atos de constrição executiva”.
Avaliação pelo oficial ou por avaliador (art. 475-J, § 2º c/c art. 680).
Caso o oficial não possa fazer por falta de conhecimento técnico, o juiz nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega de laudo.
Prazo de seis meses (art. 475-J, § 5º).
Fluência do prazo.
Prescrição intercorrente.
Prática das atividades executivas a partir do art. 685.


A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO
Natureza jurídica da impugnação do executado.
Prazo de 15 dias desde a intimação da penhora (art. 475-J, § 1º).
“Garantia de juízo” necessária (?).
Matérias (art. 475-L).
I – Falta ou nulidade de citação no processo à revelia.
II – Inexigibilidade do título.
Título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF (art. 475-L, § 1º).
III – Penhora incorreta ou avaliação errônea.
IV – Ilegitimidade das partes.
V – Excesso de execução.
identificação do valor devido pelo executado, “sob pena de rejeição liminar dessa impugnação” (art. 475-L, § 2º).
VI – Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença.
Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, por exemplo.
Concessão de efeito suspensivo (art. 475-M).
Fundamentos relevantes.
Grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
Garantia de juízo (?): o art. 739-A, § 1º.
Prestação de caução pelo exeqüente para o prosseguimento da execução (art. 475-M, § 1º).
Documentação da impugnação com e sem efeito suspensivo (art. 475-M, § 2º).
Procedimento da impugnação (art. 740).
Ao exeqüente é assegurado o prazo de 15 dias para impugnar os embargos. Não havendo necessidade de produção de provas, serão julgados antecipadamente; havendo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Em ambos os casos, proferirá sentença, apelável. Reconhecido o intuito protelatório dos embargos, o executado embargante será penalizado (art.739-B)
Julgamento da impugnação: natureza jurídica da decisão.
Apelação.
Agravo de instrumento.
Coisa julgada formal.
Coisa julgada material.
Despesas processuais.
Honorários de advogado.
As “exceções” e “objeções” de “pré-executividade”.

Inf. 323 STJ
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
A Turma desproveu o recurso, entendendo cabível a ação anulatória (art. 486 do CPC) para desconstituir arrematação de bem praceado com base na tese do preço vil. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 442.238-PR, DJ 25/8/2003; REsp 150.115-DF, DJ 22/2/1999, e REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994. REsp 761.294-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/6/2007

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