sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

IMUNIDADE tributária

IMUNIDADE
INCONDICIONADA
Deve entender-se aquelas que independem de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabiliza-lãs. Ou, dito de outra forma, a Constituição não estabelece qualquer requisito, qualquer condição para que a imunidade tenha plena eficácia.
CONDICIONADA
Só operam plenamente mediante norma infraconstitucional integrativa. Em outras palavras, a própria constituição subordina a eficácia plena dessas imunidades à observância de certas condições estabelecidas em normas infraconstitucionais.

IMUNIDADE INCONDICIONADA
Art. 150, IV CF
Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”), a imunidade dos templos ( 150, VI, “b”) e da imunidade do livro, do jornal, do periódico e do papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d”).
IMUNIDADE DOS TEMPLOS
“Esta imunidade não alcança propriamente os templo, mas sim a entidade mantenedora do templo”.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO AMBITO DAS TAXAS
As imunidades relativas às taxas são incondicionadas, há duas exceções, no entanto: as imunidades relativas ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito só alcançam os reconhecidamente pobres na forma de lei (art.5o,LXXVI, letras “a” e “b”) e às pertinentes à assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o,LXXIV, CF).

IMUNIDADE CONDICIONADA
Partidos políticos, entidades sociais, instituições de educação e assistência social conforme art. 150,VI, alínea “c” CF
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
È instituição sem fins lucrativos toda entidade que não tenha por objetivo distribuir os seus resultados, nem o de fazer retornar seu patrimônio as pessoas que a instituíram. Para que sejam classificadas como sem fins lucrativos, é de mister que as instituições preencham dois requisitos: a) não distribuam lucros (mais correto seria dizer seus superávits) e b) não revertam seus patrimônios às pessoas que as criaram.
A inexistência de fim lucrativo (exigida pela Constituição foi corretamente traduzida pelo art. 14 do CTN, ao estabelecer a não distribuição de patrimônio ou renda a titulo de lucro ou participação no seu resultado. Sendo o lucro, um conceito afeto à noção de empresa, coisa que a enteidade, nas referidas condições, não é, justamente porque lhe falta o fim de lucro, vale dizer, a entidade não foi criada para dar lucro ao seu criador, mas para exercer uma atividade altruísta.
Regina Helena Costa, diz que “ a não-gratuidade dos serviços prestados por uma entidade e a remuneração de seus dirigentes e administradores, bem como de seus empregados, não afastam, por si sós, a exigida ausência de finalidade lucrativa”.

IMUNIDADE DE TAXAS
Taxas relativas ao registro civil de nascimento e certidão de óbito (art.5o,LXXIV CF/88).
Embora, há menção no texto constitucional que se dará na forma da lei, o que a lei complementar irá declarar os requisitos que devem ser atendidos para que alguém seja identificado como inequivocamente pobre.
IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
Está ligada às entidades beneficientes de assistência social descritas no art. 195,§ 7o CF

Nenhum comentário: