sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

inquerito policial

CARACTERISTICAS DO INQUERITO POLICIAL
DEFINIÇÃO
“Conjunto de diligencias realizadas pela autoridade policial visando à obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade dos crimes investigados“.

Inquisitivo- características no inquérito.
Sigilo- fato de ser escrito.
A afirmação de que o inquérito não tem natureza contraditória, portanto é inquisitivo é incorreta.
Art. 14 CPP . O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A vitima e o investigado podem requerer diligências que entenderem cabíveis, será realizada ou não de acordo com o juízo do delegado, que avaliará a conveniência ou não de tal.
Se o delegado indeferir esta diligencia fora dos critérios de interesse público e legalidade pode-se requerer ao juiz a realização da diligência.
O MP requisita investigação, e não requer- expede ordem legal.
art. 107 CPP
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Não pode por meio de exceção pleitear o afastamento do delegado. Isso não significa que o delegado que age como ou em nome de particular deve permanecer, ele pode ser afastado com pedido ao superior hierárquico do delegado.
Quem preside o inquérito policial é o delegado.
Há infrações que são exceção: e.g. promotor comete infração, o procurador-geral chefia a investigação, não é inquérito policial que ele preside, mesma coisa juiz, será um desembargador sorteado.
FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
1. DE OFÍCIO art. 5, I CPP (Portaria)
2.REQUISIÇÃO (art. 5, II CPP)
3. REPRESENTAÇÃO
4. REQUERIMENTOS
5. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
A portaria é uma manifestação simples. É necessário o delegado dar a classificação jurídica do fato? Esta omissão é irrelevante.
Notitia criminis
“é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vitima provoca a sua atuação comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou juiz requisitar a sua atuação. Nesta ultima hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta da autoridade policial tomar conhecimento da pratica de uma infração penal.”
REQUISIÇÃO
Ordem legal, não pode ser descumprida pela autoridade- sob pena de prevaricação ou falta. O delegado não comete crime de desobediência.
Não existe, requisição (ordem legal) manifestamente ilegal, o instituto não é pelo nome, mas pelas suas características.
Vem do MP e do juiz.
Diferente caso é a requisição do Ministro da Justiça, que tem natureza jurídica diversa, sendo uma condição da ação, condição de procebilidade e não ordem legal.

REPRESENTAÇÃO
Compreende-se a manifestação pela qual a vitima ou representante legal autoriza o Estado a desenvolver as providencias necessárias à investigação e apuração judicial dos crimes que a requerem.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
Por construção pretoriana do STF, o prazo da representação passa a fruir da nomeação e não do conhecimento da autoria.
MORTE DO OFENDIDO
Os direitos passam para cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos (art. 31 e 36 CPP). Esta ordem só terá sentido quando comparecer dois dos elencados, pois todos podem exercer.
A lei não fala de conveniente, concubina. Ainda hoje prevalece o entendimento negativo porque não está no rol do art. 31 CPP.
Com a evolução social e reconhecimento constitucional da união estável, não se justifica mais esta posição.
PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO
Os direitos de queixa e de representação deverão ser exercidos no prazo de 6 meses contados do conhecimento de autoria.
Na lei de imprensa, o prazo é de 3 meses o termo a quo é a data de publicação ou emissão da noticia. Aqui quando crime é praticado já se conhece quem são os responsáveis, a autoria já é certa e determinada por lei.
O conhecimento da autoria admite todos os meios de prova.
É formal? A vitima tem de dizer quem é o autor e identifica-lo?
O conhecimento da autoria deve ser possível.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Artigo 38 CPP: o prazo de exercício do direito de queixa na ação penal privada subsidiaria de publica, o prazo começa a contar quando escoou o prazo do MP.
Todo prazo penal possui dois termos a quo e ad quem. O termo a quo não se confunde com o inicio da fruição do prazo, para saber quando começa a contar deve-se indagar se é penal ou penal.
PENAL
Art. 10 CP
Incluo o dia do começo
Não se prorrogam.
PROCESSUAL
Art. 798 CPP
Não incluo o dia do começo
Prorroga para 1o útil subseqüente.
Se o prazo estiver no CP- Penal
¨ no CPP- Processual
¨no CP e no CPP- Penal
Prazo para sucessores para exercício de queixa ou representação (art. 38, $ único CPP)
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
1.MESMO PRAZO.
ofendido morre com 3 meses de prazo corrido, o sucessor terá 3 meses tendo ou não conhecimento da autoria.
2. SEMELHANTE PRAZO
Morrendo o ofendido, os sucessores terão 6 meses a partir da data que um deles vier a tomar conhecimento da autoria.
Mirabeti, Tourinho só haveria uma exceção quando ofendido e sucessor já tinha conhecimento, resta o prazo remanescente.
Carlos Frederico Coelho Nogueira: 6 meses da morte mesmo se o sucessor tinha conhecimento junto com ofendido pois o sucessor não podia exercer este prazo. Não se pode perder prazo que não podia exercer.
Ofendido com 17 anos.
Os representantes tomaram conhecimento e tem 6 meses para exercer. Se o ofendido completar 18 anos poderá exercer o direito, de acordo sumula 594 STF, que foi editada com base nos artigos 34 e 52 CPP, o ofendido era menor de 21 e maior de 18, quando havia concorrência de legitimidade.
Se os representantes enquanto ele era menor não tinha conhecimento da autoria. Se o ofendido completa 18 anos no curso do prazo dos representantes, começa um novo prazo apenas para o ofendido. Não há legitimidade concorrente.

RENUNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
O instituto não está previsto no CPP in litteris, renuncia é o ato de abdicação do exercício de direito, ela expressa a discricionariedade do ofendido.
O CPP prevê expressamente a renúncia ao direito de queixa. Contudo, o ofendido possui a mesma discricionariedade consequentemente pode interpretar extensivamente a renúncia.
Renúncia tácita é prático de ato incompatível.
Lei 9099/95- Renúncia presumida ao direito de representação.
1-Termo Circunstanciado.
2- audiência preliminar- tentativa de composição de danos (vitima,autor, MP e Juiz)
3- acordo frutífero- sentença irrecorrível (art. 74 da L. 9099/95)
O acordo homologado por sentença irrecorrível importará em renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, $ único ) - RENÚNCIA PRESUMIDA
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 104 Não importará renúncia tácita o recebimento de indenização pela vitima.
Nos crimes de menor potencial ofensivo aplica a regra do art. 74 caput e $ único da L. 9099/95, nos demais casos aplica-se o art. 104 CP.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 102 CP
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 25 CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A representação que é condição da será irretratável depois de oferecida a denúncia. Antes do oferecimento pode ser retratada.
Qual a natureza jurídica?
1. Causa extintiva da puniblidade não elencada no art. 107
2. Retira do MP, a condição da ação, mas não acarreta a extinção da punibilidade. Os que assim pensam, pensam que é possível a retratação de retratação (posição majoritária). Numa aplicação analógica do art. 19 CPP.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO.
Principio da indivisibilidade da ação penal, a ação deve ser promovida contra todos autores ou nenhum do fato.
Para Demercian se houver abdicação de um dos sujeitos na representação, haverá a extensão da renúncia.
Para Tourinho, estende a representação.
REQUERIMENTOS
1. No crime de ação publica penal incondicionada pela vítima (art. 5, II CPP)
2. No crime de AP Incondicionada por qualquer um. DELATIO CRIMINIS- art. 5o $3o
3. Privada (art. 5, $ 5o )
Nos crimes de ação penal publica incondicionada, o delegado tem dever de agir instaurando inquérito mediante portaria.
DELATIO CRIMINIS
Mesmo sem interesse pessoal, pode-se comunicar a ocorrência de crime.
PRIVADA
Na lei dos juizados, o termo circunstanciado pode ser elaborada sem requerimento.
Recurso administrativo contra DP que indeferir o requerimento de instauração do IP (art. 5o, $ 2o CPP) somente será obrigatório na hipótese do art. 5o, $ 5o. Nas outras hipóteses, pode se dirigir ao juiz ou ao promotor que requisitem IP nas ações penais publicas.
O recurso é dirigido ao Chefe de Policia (delegado- geral de policia)- art. 5o,$2o - há quem sustente que o chefe de policia seja o secretario de segurança publica, que seria uma chefia política.
No âmbito da policia federal é o diretor-geral da PF.
Art. 16 da Lei 11340/06 Maria da Penha
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Só será admitida a retratação perante o juiz.

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