sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Lei 7347/85
Ação Civil Pública
Interesses meta individuais
Há direitos que a pessoa possui que vão além da sua esfera individual que estão inseridos em sua esfera social.
O CPC é inadequado para defesa de interesses sociais, o art. 476, a sentença faz coisa julgada inter partes, o que não alcançaria a sociedade, não produziria direitos a terceiros. Ex. qualidade do ar- art. 225 CF garante como um direito social, não é um direito divisível impossível de ser exercido individualmente, é um interesse meta individual.
INTERESSES DIFUSOS.
art. 81, § único do CDC- o conceito legal possui palavras complexas sem utilidade.
Conceito doutrinário: interesses difusos são aqueles que dizem respeito a um numero indeterminado de pessoas, titulares de um direito indivisível que estão ligadas entre si por um vinculo fático.
Indetermininabilidade dos sujeitos: nos interesses difusos não há como se determinar o numero de pessoas afetadas pelo dano. há duas possibilidades:
1. Dano que atinge uma população, não há como se chegar a um determinação matemática do numero de pessoas.
2. É quando atinge um numero indeterminado de pessoas inseridas numa sociedade, não afeta toda população, mas parcela desta.
Indivisiblidade do objeto: o objeto é indivisível quando ele pertencer a todos e a ninguém ao mesmo tempo. O direito pertence a todos,mas não pode ser reparado individualmente, apenas de maneira coletiva.
Vinculo fático que liga entre si as pessoas indetermináveis: as pessoas sofrem uma lesão comum em virtude de uma circunstancia fática comum a elas.
INTERESSES COLETIVOS:
Art.81, § único, inciso II do CDC
Conceito doutrinário: são aqueles que dizem respeito a um numero determinável de pessoas, integrantes de um grupo, categoria ou classes titulares de um objeto indivisível, que estão ligados entre si ou pela parte contraria por um vinculo jurídico.
Determinabilidade dos sujeitos: há como determinar o numero exato de pessoas afetadas pela lesão. Ex. condomínio, sociedade civil. A lei fala que as pessoas deve manter um vinculo em circunstancia de grupo, categoria ou classe. Há um traço divisor da sociedade em geral.
Indivisibilidade do objeto: é o traço comum com o interesse difuso, é o que transforma o interesse em meta individual. Os interesses individuais homogêneos, os interesses continuam sendo individuais pois ainda são divisíveis.
Vinculo jurídico: é fundamental para a identificação dos interesses, haverá sempre a existência d uma relação contratual. O contrato pode ligar entre si aquelas pessoas determináveis, ex. a convenção condominial, contrato de cooperativa, uma associação civil e formada pelo estatuto social. Ou, o contrato pode estar ligando a um mesmo terceiro, a parte contrária, todas as pessoas estão ligadas num contrato individual a um mesmo terceiro.
Dada a identificação dos interesses meta individuais surge a necessidade de instrumentos processuais que os defenda.
Ação Civil Pública
Lei 7347/85 Lei da Ação Civil Pública
CF/88- art. 129,III previsão constitucional.
O ECA previu mecanismos da ACP em defesa do menor.
A lei 8429/92, a Lei de Improbidade Administrativa.
L. 8884/94 Lei Antitruste.
Lei 10741/03 Lei do Estatuto dos Idosos.
O CDC ( Lei 8078/90) a parte processual do CDC traz princípios gerais da ACP, e se estabelecem com interação a L. 7347/85. Entre as duas leis há reciprocidade legislativa, devem ser lidas como se única lei fossem. As duas lei são a base do sistema da ACP.
Conceito.
Ação civil publica é a ação não-penal proposta pelos legitimados de que trata o art.1o da L. 7347/85 com a finalidade da tutela de interesses difusos e coletivos.
A ACP pode se utilizar de qualquer tipo processual previsto no CPC ou lei processual extravagante, pode se utilizar de qualquer tipo de cautelar, qualquer rito, qualquer tipo de execução.
A identificação da ACP não se dá pelo nome de processo, mas por quem é o autor da ação e qual o objeto da ação.

Art. 1o. ACP
Reparação de danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos- redação dada pela lei antitruste L 8884/94- acréscimo foi para não restar duvidas quanto ao conteúdo da reparação.
Dano Moral Social
Art. 6, VI CDC “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Finalidade - tutela dos interesses meta individuais.
O ECA fala em reparação de danos individuais difusos e coletivos art. 240.
Não existe nenhuma vedação legal para tutela de interesse individual em ACP. Contudo, o problema não é teórico, mas pratica. Não precisa de ACP para defender estes interesses porque o CPC basta.
Há uma situcao especifica em que se faz necessária a ACP: quando esta fora única forma para que imediatamente ou reflexamente se possa defender interesses difusos.
Se terá na ACP um pedido imediato- interesse individual e um mediato- interesse difuso. É condição para tender a defesa de interesse difuso, defender um interesse individual.
Por exemplo: uma criança não conseguiu vaga no ensino fundamental, lesão ao interesse individual e ao difuso (universalização do acesso ao ensino fundamental). Não caberia uma ação apenas versando sobre o interesse difuso pois isso já consta da CF.
Art. 1o. ESFECIALMENTE.
Inciso I- defesa do meio-ambiente.

Art. 3o CONDENAÇÃO
FAZER
NÃO-FAZER
INDENIZAR
Art. 3o. CDC - permite o uso de qualquer tipo de processo.
Três objetivos do sistema da Ação Civil Publica
PREVENÇÃO (prevenir) evitar que o dano ( obrigações de não-fazer). RECUPERAÇÃO do dano causado ou a reparação do dano (obrigação de fazer). OBTENÇÃO de verba indenizatória (indenizar).
Objetivos existem nessa ordem de importância enquanto for possível a prevenção, os dois outros objetivos inexistem, os objetivos de reparação e o de indenização são subsidiários.
Todo interesse difuso é um interesse social, sendo assim todo interesse difuso é indisponível.
Art. 24 CPP- Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal Publica- não é apenas um diireto mas um dever ao MP.
Os membros do MP gozam de liberdade de convicção, se ele achar a existência de crime e indícios da autoria, há crime e ele é obrigado a ir ao judiciário.
INQUÉRITO CIVIL: o promotor vai avaliar criticamente as provas colhidas, se destas concluir que há lesão ou ameaça de lesão, ele é obrigado a agir.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.
Consiste no dever do MP de adotar as medidas necessárias à prevenção ou reparação de um dano passível de sua tutela sempre que identificado.
Diferenças para a ação penal publica- o MP na esfera da APP leva ao judiciário na ACP a prevenção e reparação do dano dá opções de esfera de atuação (administrativa ou judiciária).
Os outros legitimados tem direito de agir e o MP, direito/dever.
Juízo critico.
Jurídico: avaliação dos elementos de prova colhidos (MP).
Político: analise de conveniência ou oportunidade da propositura da ação (vitima, outros legitimados).
INDISPONIBILIDADE (Art. 42 CPP)
Impede o MP de retirar do judiciário, o julgamento do mérito da ação penal.
Na ACP não existe indisponibilidade. Em contrapartida, o principio da obrigatoriedade é mais amplo que no processo penal.
Aqui, tem o dever de agir desde logo, tendo elementos pra tanto, isto é, se houver elementos que evitem o dano.

AGIR DESDE LOGO, ANTES QUE O DANO ACONTEÇA
Pode ocorrer de haver três pedidos na mesma ação. Como também há possibilidade de haver pedidos sucessivos.
Art. 5, $ 1o da L. 7347/ o MP é órgão interveniente obrigatório em todas ACP como fiscal da lei.
Art. 5o, $ 3o Se o autor da ação desistir ou abandonar injustificadamente o processo, o MP tem dever de assumir a titularidade ativa do processo.
Art. 15: obrigatoriedade na execução da ACP. SE não iniciar em 60 dias, o MP terá o dever de faze-lo.
Art. 2o da L. 7347
Competência para o julgamento da ACP. Competência é o modo pelo qual o exercício da jurisdição é racionalizado.
A competência relativa é fundada no interesse da parte quando o CP afirma a competência absoluta é de interesse publico.
Art. 2o juiz do local em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer é quem terá competência FUNCIONAL para exerce-lo.
Competência territorial, contudo, em vista da relevância dos interesses, a competência será absoluta.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL
A palavra funcional está mal utilizada porque este critério é o mais absoluto que há. Violado este critério, a doutrina fala em inexistência do ato (não nulidade). Competência funcional só um órgão pode funcionar e aquele órgão só atua naquele momento do processo.
FUNCIONAL HORIZONTAL e VERTICAL
Horizontal
Possuem os jurados no tribunal do júri, só oficiam na fase do plenário e só eles podem agir. E.g. se um juiz condenar por homicídio doloso contra a vida será ato inexistente.
Vertical
Somente os tribunais. Em todo o tempo da ACP, o mesmo juiz terá competência, não há órgão único, então não será competência funcional tecnicamente.
Exceções ao artigo 2o
1a. Artigo 109,I CF
2a. Artigo 102, 1, “f” CF
O art. 109, I fala da competência da justiça federal em relação à pessoa.
O art. 102, I, ‘f’ diz que a competência será do STF nos litígios entre a União e os Estados-membros e os entre Estados-membros entre si.
Art. 109,I- o STJ chegou a editar a sumula 183, dizendo que as ações civis publicas se aplicava a regra do art. 109, $3o . Quando não houver Justica Federal, um juiz stadual

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