sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

INTERPRETAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AS FONTES

AUTÊNTICA
É aquela ministrada pelo legislador mesmo. O órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de esclarecer especificamente o significado e o alcance da norma anterior.
Savigny não admite, para ele a lei interpretativa representa uma nova lei. Contudo, há que discrepe desta posição, argumentam no mesmo passo que os efeitos da lei interpretativa se manifestam ex tunc e não ex nunc, pois não se trata de nova lei. Paulo Bonavides ensina o “efeito retroativo não é da lei interpretativa, mas da lei interpretada, sendo que a lei interpretativa retroage aos casos ainda pendentes, não abrange todavia aqueles decididos por sentenças em sentido contrário, antes que a lei de interpretação se tornasse obrigatória“.
A interpretação autentica possui eficácia erga omnes vinculando juizes.

JUDICIÁRIA
“Procede dos juizes e tribunais, dos usus fori, das sentenças e arestos que aplicam a norma jurídica aos casos concretos“.
DOUTRINÁRIA
É aquela que deriva da doutrina. “A autoridade dessa interpretação depende do grau de reputação intelectual e da força lógica dos argumentos“.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS
GRAMATICAL
Busca o significado literal do conteúdo, através de meios gramaticais e etimológicos. “A interpretação gramatical, segundo Von Jhering, assenta no principio que reconhece por legislado e pretendido tão-somente o que se disse no texto da lei, de modo direto e expresso”.
LÓGICA
É aquela que, sobre examinar a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador.
ANALÓGICA
Um processo de integração por analogia, é um método de preenchimento de lacunas. “O interprete valendo-se da disposição contida numa grega legal aplicável a casos semelhantes ou matérias análogas e por essa via opera e confirma a máxima da coesão e unidade lógica do sistema jurídico“.
“A interpretação analógica distingue-se da interpretação extensiva. A primeira patenteia sempre uma lacuna, uma ausência de norma expressa, de modo que ao interprete se faculta buscar um novo direito com apoio na identidade de fundamento. Já na interpretação extensiva existe a norma que embora deficiente e imperfeita, contem uma disposição aplicável“.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS
DECLARATIVA
Quando na reconstrução do pensamento pelo interprete coincide com a interpretação gramatical (CUM IN VERBIS NULLA AMBIGUITAS EST, NON DEBET ADMITTI VOLUNTATIS QUAESTIO).
EXTENSIVA ( Lex minus scripsit quam voluit)
Quando a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contempla
RESTRITIVA (Lex plus scripsit quam voluit)
Quando se restringe o alcance da norma, de modo que a lei diz mais do que pretendeu o legislador.
METODOS CLASSICOS DE INTERPRETAÇÃO
Método lógico-sistemático
Método histórico-teleológico.
Método voluntarista da Teoria Pura do Direito
Para Kelsen, a “interpretação é em essência um ato de decisão ( um ato volitivo, um Sinngebung), e não um ato de cognição (um ato intelectivo, Sinnverstaendnis), de sorte que na hermenêutica jurídica, quando se interpreta uma norma, o interprete, ao eleger um de seus possíveis significados, guia-se mais pela vontade do que pela inteligência, ou seja, pesa mais sobre a escolha a primeira do que a segunda”.
A norma mais alta regula o ato, mediante o qual se produz a norma inferior, e não só define o procedimento de produção na norma mais baixa senão que determina também eventualmente o conteúdo da norma a ser produzida. Contudo, a norma mais alta jamais pode vincular em todas as direções o ato mediante o qual ela se aplica. Fica sempre um espaço livre a preencher-se, um espaço maior ou menor de apreciação ou avaliação autônoma.
A norma é para Kelsen um quadro ou moldura no qual varias possibilidades de execução se oferecem, quer se trate de indeterminação proposital, quer de indeterminação ou involuntária.
A necessidade de uma interpretação, segundo Kelsen, deriva justamente do fato de que a norma ou o conjunto de normas a se aplicarem deixam abertas varias possibilidades de aplicação, o que equivale a reconhecer, segundo ele, que a norma não contém nenhuma decisão referente a maior importância valorativa dos interesses em jogo, cabendo antes ao ato estabelecedor da produção normativa- a decisão judiciária, por exemplo- decidir que interesse é maior ou deverá prevalecer valorativamente.
Para Kelsen e a Teoria Pura do Direito, a interpretação é mais um ato de vontade que de cognição e quando o juiz se decide por uma das diversas possibilidades interpretativas, essa eleição ou preferência se dá fora da esfera teórica, no âmbito da política do direito.
Para Wimmer, a Teoria Pura do Direito para diante de dois obstáculos: a captação do sentido da norma constitucional e a descoberta do sentido atual da Constituição.
SUBJETIVISTAS E OBJETIVISTAS NA TEORIA DA INTERPRETAÇÃO
SUBJETIVISTAS
Baseada na vontade do povo, pessoa soberana, ou no caráter primacialmente político de alguns institutos essenciais do Direito Constitucional.
OBJETIVISTAS
“A tese básica da corrente objetivista gira no dizer de Karl Engisch, ao redor da lei, do texto, “ da palavra que se fez vontade”. A lei que se desprende do legislador não só se formula como adquire autonomia para seguir com seu conteúdo um curso autônomo, amoldando-se na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstancias e necessidades do processo de evolução do direito”

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
“Quanto mais rígida a Constituicao, quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a sua reforma, mais avulta a importância da interpretação, mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos, em ordem a fazer possível uma perfeita acomodação do estatuo básico às exigências do meio político e social”.
A natureza política das normas constitucionais
Elas são de superior categoria hierárquica em face das normas da legislação ordinária, pela natureza que as revestem (constitucionalidade material), em razão do instrumento a que se vinculam ou aderem (constitucionalidade formal).
A norma constitucional é de natureza política, porquanto rege a estrutura fundamental do estado, atribui competência aos poderes, dispõe sobre os direitos humanos básicos, fixa o comportamento dos órgãos estatais e serve, enfim, de pauta à ação dos governos, visto que no exercício de suas atribuições não podem eles evidente ignorá-la.
A importância da interpretação clássica da Constituição
A hermenêutica esposada pelas teorias tradicionais sempre esteve voltada para o reconhecimento da vontade contida em toda norma jurídica.
O constitucionalismo clássico se manifestou em favor da escola objetivista, que melhor se amolda à sustentação do principio constitucional e democrático, à ordem jurídica estabelecida pelo liberalismo e à sua concepção de Estado de Direito.
A constituição era interpretada como qualquer outra lei, os métodos clássicos não inovaram no alargamento material da Constituição, por ficarem preso ao quadro fechado da norma jurídica.
“O método interpretativo clássico de inspiração positivista, ao ocupar-se da Constituição como objeto, exprimia uma perfeita adequação ao Estado de Direito na concepção liberal; um Estado que requer como pré- condição essencial o acordo, a harmonia e o consenso de pensamento político com a forma de sociedade estabelecida, excluindo portanto toda presunção de conflito ou desacordo entre a Constituição (representativa do Estado) e a Sociedade (representativa das pessoas)”.
A interpretação da Constituição na doutrina americana
A constituição é sobretudo um instrumento de governo, ou seja de governo nos limites da lei, da ordem jurídica solidamente estabelecida e dos postulados essências de um Estado de Direito.
Interpretação razoável segundo Story
Aquela que havendo palavras suscetíveis de duas acepções distintas- uma estrita, outra lata- adota-se de preferência a que seja mais consentânea com os desígnios e objetivos evidentes da Constituição, isto é, a que lhe confere força e eficácia de governo e nauta que lhe dificulta as funções ou a reduz a um estado de anormalidade.
Doutrina dos poderes implícitos
Nenhum axioma no direito ou na razão se acha mais estabelecido que aquele, segundo o qual, onde se pretende o fim se autorizam os meios. Toda vez que se outorga um poder gera, ai se inclui todo o poder particular necessário a efetiva-lo. Ou seja, na interpretação de um determinado poder não se consentirá coisa alguma que possa invalidar ou prejudicar os seus confessados objetivos, se as palavras de um texto forem suscetíveis de duas interpretações, deve rejeitar-se aquela que colide com um ou com todos os objetivos estabelecidos pela norma e cuja realização ela propunha, adotando-se, ao revés, a interpretação tendente a promover e preservar os interesses citados.
A regra interpretativa dos poderes implícitos se coloca numa altura de abstratação a que dificilmente se levanta qualquer outra técnica jurídica.
MODERNA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Metodo integrativo ou cientifico-espiritual de interpretação da Constituição.
Rudolf Smend
O direito constitucional significa a positivação de uma legitimidade valorativo-espiritual. Constituição é uma ordenação jurídica do Estado, um conjunto de distintos fatores integrativos com distintos graus de legitimidade. Nela se consubstancia todos os valores primários e superiores do ordenamento estatal (direitos humanos, preâmbulo, território do Estado, forma do Estado,pavilhão nacional), enfim, a totalidade espiritual de que tudo mais deriva, sobretudo sua força integrativa.
“O método-científico-espiritual: a interpretação da constituição não pode separar-se da ideia de constituição como «ordem de valores», cujo sentido só pode captar-se através de um método que tenha em conta não apenas o «texto», mas também os conteúdos axiológicos últimos da ordem constitucional” pois “se a natureza jurídica da constituição reside antes de mais nada em seu sistema especial de combinação dos órgãos políticos superiores do Estado, então essa natureza não se haverá de compreender pela apresentação de um catalogo de competências ou por uma analise jurídico-formal das relações desses órgãos entre si, mas, pelas suas tarefas constitucionais de integração”.
Método interpretativo concretização.
A concretização, para Hesse, pressupõe uma compreensão do conteúdo da norma que se interpreta, sendo relevante na operação interpretativa o vinculo que prende a compreensão prévia do interprete ao problema cuja a solução se busca.
A compreensão prévia deve ser fundamentada e consciente, sendo tarefa da teoria constitucional, estabelecer seus fundamentos, que não sendo arbitrarias, possam ser continuamente revista e corrigida em sua aplicação a cada caso em concreto. De modo, que conforme Ehmke, a hermenêutica jurídica da Constituição se converte numa teoria material da Constituição.
A concretização e a compreensão só serão possíveis diante de um problema concreto, ao mesmo passo que a determinação do sentido da norma e sua aplicação a um caso concreto são um processo unitário, ao contrario de outros métodos que fazem da compreensão da norma geral e abstrata e de sua aplicação dois momentos distintos e separados.
Para Hesse, “não há interpretação da Constituição independente de problemas concretos”. Então, o método concretista gira em torno 3 pontos:
1. A norma que vai se concretizar.
2. A compreensão prévia do intérprete.
3. O problema concreto a resolver.
Não consideram a constituição um sistema hierárquico-axiológico, nem lógico-axiomático (positivistas modernos), rejeitam o emprego da idéia de sistema e unidade da Constituição normativa, aplicando um procedimento tópico de interpretação, que busca orientações, pontos de vista ou critérios-chaves, adotados consoante a norma e o problema a ser objeto de concretização. O procedimento interpretativo é livre.
Critica

METODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NOVA HERMENÊUTICA
O pensamento sistêmico seria um pensamento dedutivo contrário da tópica. Enquanto técnica jurídica da práxis, esta ultima estaria voltada sempre para solução peculiarmente adequada a cada caso, pensando um problema em toda a sua complexidade.
Topoi ou loci - pontos de vista pragmáticos de justiça material, ou, pontos retóricos de partida para argumentação do problema.
Volitivo é um instrumento do método tópico e o cognitivo é um dado característico da inquirição dedutiva, lógica e sistemática.
Para Viehweg, a tópica é um técnica tendo em vista a solução de problemas concretos na esfera do direito.
“A Constituição representa pois o campo ideal de intervenção ou aplicação do método tópico em virtude de constituir na sociedade dinâmica uma estrutura aberta tomar, pelos seus valores pluralistas, um certo de teor de indeterminação“. Com a tópica, a norma e o sistema perdem o primado, tornam-se meros pontos de vista, topoi, dando lugar para a hegemonia do problema, eixo fundamental da operação interpretativa. Os métodos clássicos são também reduzidos a tópicos.
“A invasão da Constituição formal pelos topoi e a conversão dos princípios constitucionais e das próprias bases da Constituicao em pontos de vista à livre disposição do intérprete, de certo modo enfraquece o caráter normativo dos sobreditos princípios, ou seja, a sua juridicidade. A Constituição, que já é parcialmente política, se torna por natureza politizada ao Maximo com a metodologia dos problemas concretos, decorrentes da aplicação da hermenêutica tópica”
Método racionalista de concretização criado pela teoria material da Constituição.
A importância da tópica é decisiva na medida que produz uma reorientação básica de doutrina.
Friedrich Muller que desenvolve um método racionalista de interpretação constitucional, em que procura deixar estruturada uma hermenêutica que permita explicar a Constituicao, sem perda de sua eficácia, e como ela realmente se apresenta, com vínculos materiais indissolúveis, fora da própria antinomia tradicional por onde se operava a separação irremediável entre a Constituição formal e a Constituição material.
A atividade interpretativa deixada aberta pela tópica mediante racionalização metodológica fica vinculada, não se dissolvendo o teor de obrigatoriedade ou normatividade da regra constitucional.
A norma jurídica é mais que o texto de uma regra normativa, a interpretação e a concretização transcende a interpretação do texto, distante dos processos tradicionais de interpretação.
“A Constituição para o positivismo jurídico é tão somente sistema formal de leis constitucionais, sendo a norma, conforme acrescenta Muller, um ato de vontade do Estado expresso em forma de lei“. Entre os problemas do positivismo estão: o estabelecimento das duas categorias incomunicáveis da norma e da realidade normativa; a identificação da norma com texto da norma.
O processo de concretização leva em conta três elementos básicos: o fato, o programa da norma e o âmbito normativo.
Toda concretização constitucional é criativa e aperfeicoadora, o realismo extra vocabular da norma é tudo, principalmente quando se trata de matéria constitucional, no processo de sua concretização, que abrange funcionamento, reconhecimento e atualidade efetiva.
Que o texto de uma prescrição jurídica é tão somente a cabeça do iceberg. No seio da montanha de gelo, na parte mais baixa, recôndita e profunda, porém invisível, é que se deve procurar a essência da normalidade, feita dos fatos relações de natureza estatal.
Não é o texto da norma constitucional, segundo a escola concretista, que regula o caso concreto, mas o corpo legislativo, órgão de governo, o administrador, o juiz, o aparelho judiciário, buscando, anunciando, fundamentando e se for o caso executando a decisão reguladora da causa.
O âmbito da norma é o fator que fundamenta a normatividade. O texto funciona como diretiva e limite da concretização possível.
Em caso de conflito, de resultados parciais contraditórios, os elementos imediatamente relacionados com a norma prevaleçam sobre os demais, se no interior dos imediatamente relacionados à norma se levantar um conflito, entende que a prevalência caberá aos elementos gramaticais e sistemáticos, porquanto eles se referem a interpretação do texto de normas.
A eficácia da norma não está confinada a um texto de lei, e se alarga a espaços materiais e fáticos de máxima amplitude, seja contudo reconhecida em moldes jurídicos e presa a esses moldes, conforme decorre da hierarquia acima estabelecida, dos elementos intervenientes na operação interpretativa.
Método Concretista da Constituição Aberta
Peter Häberle formulou sobre três pontos principais: alargamento do circulo de interpretes da Constituição, conceito de interpretação como um processo aberto e publico, a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e publicização.
A Constituição é a sociedade mesma constituída, fundamental do Estado e da Sociedade. A interpretação da Constituição é processo aberto, ou seja, operação livre que como tal deve observar-se.
É tão interprete constitucional o cidadão que apresenta uma queixa constitucional quanto o partido político que se empenha numa demanda ou contra o qual se levanta um processo de interdição partidária, o alargamento do numero de interpretes é tão-somente uma conseqüência da incorporação da realidade ao processo de interpretação.
Pluralismo, racionalismo critico e mudança na teoria da Constituição aberta.
A democracia de Häberle é artífice de uma democracia de cidadãos, o método concretista da Constituição aberta é fruto da revolução metodológica que desde a tópica se observa no campo de direito constitucional.
Com efeito, o próprio Peter Häberle expõe magistralmente sua tese:
"Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição."
E, adiante, aduz o eminente professor alemão:
"Interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos "vinculados às corporações" ("Zünftamässige Interpreten") e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade ("weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird"). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade."
Método de interpretação conforme a Constituição.
Decorre da natureza rígida das Constituições, da hierarquia das normas constitucionais, da hierarquia das normas constitucionais e do caráter de unidade que a ordem jurídica necessariamente ostenta.
Contém um principio de conservação da norma, uma determinação de faze-la sempre subsistente, de não elimana-la com facilidade do seio da ordem jurídica. A conformidade da lei com a Constituição não consiste apenas em verificar formalmente se a lei está de acordo com a regra suprema, mas em determinar também a compatibilidade material, por onde resulta que um conteúdo equivoco e incerto da lei será aferido por igual pelo conteúdo da norma constitucional. A unidade da ordem jurídica e o sistema de valores de que o ordenamento jurídico se acha impregnado são elementos decisivos no aferir materialmente a constitucionalidade dos atos normativos mediante o emprego deste método.
Interpretação dos direitos fundamentais e a nova hermenêutica

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