sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

JURISDIÇÃO

I – JURISDIÇÃO E PODER ESTATAL
O poder do Estado é uno, mas se manifesta mediante o exercício de três atividades essenciais à paz social: a executiva, a legislativa e a jurisdicional.
II – Jurisdição e as atividades jurídicas do Estado
Atividade legislativa: produção de normas de conteúdo abstrato e geral, que integrarão o ordenamento jurídico, destinando-se a regular casos futuros e genericamente previstos. Por meio da atividade legislativa o Estado fixa os limites da tutela que pretende conceder.
Atividade jurisdicional: exercida pelo juiz, por meio de atos de conteúdo concreto; o juiz aprecia e decide concretamente os casos submetidos a sua apreciação (no processo de conhecimento), ou satisfaz coativamente o crédito (no processo de execução). O Estado procura satisfazer direta e efetivamente os interesses tutelados, respeitados os limites estabelecidos pelo direito objetivo, sempre que este não possa ser, ou não seja, por qualquer razão, espontaneamente atuado (atividade substitutiva da jurisdição).
iii – Jurisdição e outros instrumentos
de RESOLUÇÃO de conflitos
Arbitragem (Lei nº 9.307/96);
Autocomposição: transação (CC, arts. 840 a 850; CPC, art. 269, III);
Autotutela da posse (CC, art. 1.210, § 1º);
Depósito extrajudicial (CPC, art. 890, §§).
MAS: processo necessário.


IV – Princípios informativos da jurisdição
A – Princípio da inércia: ne procedat iudex ex officio (CPC, art. 2º); ou, ainda, princípio da demanda (iniciativa da parte – CPC, art. 262).
MAS: CPC,
= Art. 989: abertura de inventário;
= Art. 1.129: exibição de testamento;
= Art. 1.142: arrecadação da herança jacente;
= Art. 1.160: arrecadação dos bens do ausente.
B – Princípio da efetividade: Todos têm direito não apenas ao devido processo legal, mas, principalmente, à efetividade do resultado (v.g., CF, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo).
C – Princípio do impulso oficial (CPC, art. 262).
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
D – Princípio da definitividade: coisa julgada
CF, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
E – Princípio do duplo grau de jurisdição:
= Competência originária
= Competência recursal
= Duplo grau obrigatório (v.g., CPC, art. 475)
Duplo grau é garantia constitucional?
V – Modalidades de jurisdições
civil
A – Jurisdição:
penal
B – Jurisdição civil: CPC, art. 1º
Contenciosa
(ou propriamente dita)
C – Jurisdição civil
Voluntária
(ou graciosa)
D – Jurisdição voluntária e outros atos de administração pública de interesses privados:
judiciais:
Administração jurisdição voluntária
pública de do foro extrajudicial:
interesses (v.g., atividades notariais)
privados administrativos:
pelos órgãos: (v.g., arquivamento de contrato pela Junta Comercial)
E – Características da jurisdição voluntária: A posição da doutrina tradicional:
= atividade eminentemente administrativa, não jurisdicional;
= atividade exercida em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico (pode haver dissenso, mas não litígio a ser solucionado);
= atividade que se desenvolve entre interessados;
= atividade que dá origem a um procedimento;
= atividade que gera ato final (homologação, aprovação, autorização) passível de livre modificação (CPC, art. 1.111);
= cabimento de ação anulatória (CPC, art. 486).

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