sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

LICC

LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL
Decreto-lei n. 4.657/42

Apesar da nomenclatura, pode nos induzir em erro, ela continua em vigor pois trata-se de uma lei de introdução da legislação principal, ao sistema jurídico como todo.
Conteúdo da LICC
Normas de direito público
Regras de hermenêutica
Diretrizes gerais ao direito internacional privado.
LICC é um depositário de normas sobre direito, ou seja, aquelas que alcançam todo o direito público, privado e constitucional. É uma lei sobre leis.
Artigo 5o,II da Constituição Federal Princípio da Legalidade: a lei é a fonte primordial do sistema jurídico brasileiro. Sendo lei, o ato editado pela autoridade competente, observada as formalidades obrigatórias e dotada de abstração e generalidade, que se impõe com força obrigatória, e em determinado território.
Venosa: uma regra geral de direito abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.
Caracteristicas da Lei
Abstração, que permite disciplinar o caráter concreto, regula uma situação jurídica abstrata. Generalidade é aplicada a todos, a um numero indeterminado de indivíduos. Força obrigatória, ela possui elementos constrangedores -sanção- e é da sua publicação devida obediência por todos.
Classificação das Leis
Por hierarquia
Lei constitucional, lei complementar, lei ordinária
Força obrigatória.
Leis de ordem pública e leis dispositivas ou supletivas (por exemplo artigo 1639 CC).
Processo legislativo
Conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente.
Executoriedade e obrigatoriedade da lei
A executoriedade é o efeito da promulgação, o ato que atesta a sua existência, e a obrigatoriedade da publicação. Com a promulgação, tem-se a lei autenticada e perfeita. Mas, não é possível concebe-la como ordem geral, antes da difusão do seu texto, que se realiza com a publicação.
Princípio da Vigência Sincrônica.
Principio do prazo único
O artigo 1o da LICC estabeleceu que na falta de disposição expressa em contrario, começa a vigorar a lei, simultaneamente, em todo o país, 45 dias após a publicação. A obrigatoriedade da norma não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela assim o determinar, pois poderá ser estipular sua imediata entrada em vigor (artigo 19, par. 1o do Decreto n. 4176/02).
Vacatio Legis
O intervalo entre sua publicação e sua entrada em vigor, com termino da vacatio legis ter-se-á início da obrigatoriedade da lei nova.
O prazo da “vacatio legis” contar-se-á de acordo com o artigo 8o da LC 95/98, incluindo-se o dies a quo, o da publicação oficial e incluindo-se o dies ad quem, em que vence o prazo, não mais prevalecendo a velha parêmia romana “dies a quo non computator in termino, dies terminii computatur in termino”.
Prazo para entrada em vigor da lei brasileira no estrangeiro
O prazo é 3 meses.
Há hipóteses em que ela obriga em paises estrangeiros, no que atina às atribuições dos ministros, embaixadores, cônsules e demais funcionários de nossas representações diplomáticas.
Obrigatoriedade da lei revogada durante a “vacatio legis”.
No período que decorre entre a publicação da lei nova e o inicio de sua vigência, subsistirá a lei revogada, que ainda está em vigor.
Pacifici-Mazzoni diz que “no intervalo da publicação ate o dia da atuação da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga, que, por isso, deve continuar a ser observada, mesmo quando suas disposições forem incompatíveis com a lei nova; isto porque a sua revogação não pode ocorrer senão por esta, ao se tornar obrigatória. Cometeria um erro de direito o magistrado que aplicasse a lei nova antes de sua atuação”.
Errata
Se, durante a “vacatio legis”, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contem erros substanciais, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor- artigo 19, par.2, II do Dec. 4176/02), ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação.
Será inadmissível uma nova publicação da lei, corrigindo-a após o termino da “vacatio legis” porque já está vigorando,e,ante este fato, apenas uma novel lei poderá retificar seu texto. As emendas ou correções da lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova - Artigo 1o, par.4 LICC.
Vigência do Ato Administrativo e de Lei tributária.
Atos administrativos têm a obrigatoriedade a partir da sua publicação, artigo 5o do Decreto 572/1890
Lei tributária artigos 101 a 104 do CTN

Adolfo Ravà: da mesma forma que a lei começa a ter vigor em determinado momento, assim também acaba de te-lo em outro momento. A cessação da eficácia da lei pode verificar-se de dois modos, segundo tem ela, já em si, um elemento pelo qual sua eficácia se extingue em certo ponto, naturalmente, ou, ao contrario, é destinada a duração indeterminada, devendo interferir um fato novo para faze-la cessar.
Cessação da lei por causas intrínsecas
a. decurso de tempo para o qual a lei foi promulgada, por se tratar de lei temporária- lei ad tempus- salvo,se sua vigência for expressamente protaida pormeio de outra norma.
b. consecução do fim a que a lei se propõe
c.cessação do estado de coisas não permanentes ou do instituto jurídico
Principio da continuidade das leis
Ante a ausência da previsão de termo final, serão permanentes,vigorando indefinidamente, produzindo seus efeitos ate que outra as revogue. A cessação da obrigatoriedade da lei dar-se-á pela força revocatória superveniente de outra norma.
Retroatividade da lei x Direito adquirido.
Trata da retroatividade, porem, inclui o direito adquirido no plano da norma constitucional. No sistema brasileiro, a questão da retroatividade está tratada no plano da lei constitucional. Definido-a como possível desde que não ofenda a coisa julgada e o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, conforme prevê o artigo 5o, LXVI Constituição Federal
1o Como nosso sistema é constitucional, ficam limitadas o legislador ordinário e o juiz -rol maior que do sistema legal-. É bobagem dizer que lei de ordem pública pode retroagir para atingir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada no nosso sistema.
2o Lei interpretativa não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido.
Só poder constituinte originário pode vencer tais defesas.
Ato jurídico perfeito.
Artigo 6 todos aqueles consumados segundo a lei do seu tempo.
Coisa julgado
Efeito de imutabilidade que concerne à sentença sobre a qual não caiba mais qualquer recurso- Liebman.
Direito Adquirido
O que o STF pensa sobre a matéria é mais importante que a distinção do antigo da LICC
Será todo aquele que já ingressou definitivamente, o patrimônio do sujeito com exercício definido para o momento de vigência de uma nova ordem legal. É aquele cujos atos necessários para sua concreção se deram numa anterior, mas, o seu exercício se dará na nova ordem - artigo 2035 NCC
2. Situações jurídicas
Objetiva: aquela que é produto da lei
Subjetiva: produto de um ato de vontade, ela é encarada de modo peculiar. Tudo que disser respeito ao negocio jurídico deverá ser regido pela lei anterior que guiou a vontade das partes, devendo preservá-la intacta para o futuro.
O direito adquirido decorrente de ato ou negocio jurídico, a lei nova não poderá cuidar requer dos direitos atuais e futuros de tal direito adquirido. O STF decidiu assim.
Quando há uma construção de direito fundamentado num ato de vontade autônoma que baseou na lei anterior para manifestar não pode ser atingida por lei nova.
Artigo 2035 NCC é um gerador de polemica atual
No caso das situações jurídicas objetivas, a resposta é sim e em termos. As situações que se originam das leis podem gerar direitos adquiridos, a lei garante o direito adquirido à uma situação, mas não garante o direito a uma regime jurídico, para o STF, não há direito adquirido a regime jurídico de lei, há quando muito à aquela situação abstrata, não retira do legislador a possibilidade de ou alterar ou extinguir o instituto jurídico. Por exemplo, a mudança do regime de propriedade não ofenderá direito adquirido.
Existe direito adquirido a termo e o a condição- condicional- se a condição não for modificável ao arbítrio de terceiro- artigo 6o . Nosso sistema não veda a retroatividade da lei, somente coloca sobre ela obstáculos. Até aqui o enfoque foi do ponto de vista temporal, a partir de agora, entra outro aspecto, o espacial.
Conflito de uma lei no espaço quanto a sua vigência, artigo 7o e seguintes da LICC.
Há um conflito entre lei nacional e lei alienígena. A lei nasce para viger no território nacional em principio. A lei estrangeira poderá viger no Brasil, afastando assim a vigência da lei pátria. Eis os critérios para tanto:
1. Artigo 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontades, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”
Ordem pública, Bons costumes e Soberania nacional - conceitos em aberto, indeterminados.
Soberania nacional: em tese, está ligada ao poder de império nacional.
Bons costumes: sejam regras de valor social tidas imprescindíveis para uma alta convivência social.
Ordem pública: a unam idade sobre este conceito é a falta de sua objetividade e concretude, seria o conjunto de normas essencialissimas à convivência social elevada.
Em que condições ela terá vigência? Quais são as normas estrangeiras que podem ser aplicadas?
Pensando sobre Direito Internacional Privado, são normas que dizem respeito a bens, obrigações e contratos. A LICC procura regulamentar em que medida as leis estrangeiras poderão regulamentar no Brasil.
Artigo 8o LICC- Bens
Artigo 9o - Obrigações e contratos.
Artigo 10o Sucessões.
O artigo 7o estará trabalhando dentro do cenário do estatuto pessoal- nasce no século XIII com os pactos de reciprocidade entre paises, o artigo trata deste estatuto pessoal do estrangeiro quando no Brasil, se refere a personalidade, capacidade de fato, direitos de família. O critério é o domicilio do estrangeiro, o país de domicilio, pensado a luz do conceito da lei brasileira sobre o que é domicilio.
Contrato internacional de bem imóvel - artigo 8o da LICC, o elemento de conexão que vai definir qual a lei aplicável é a situação dos bens, sejam eles moveis ou imóveis.
Exceção, Bens móveis, são aqueles que efetivamente sejam portados pelo estrangeiro. A lei permite que sejam aplicadas a lei do pais de domicilio.
Artigo 9o - trata de duas situações: obrigações e contratos.
Obrigações, quaisquer obrigações que podem surgir da lei ou do ilícito, diferente das assumidas pelo contrato. O índice é o local aonde foi contraída as obrigações.
Obrigações foram constituídas em pais estrangeiro para serem executadas em território nacional, em geral, a previsão é a mesma. Contudo, a diferença é que se o contrato tiver pela lei brasileira uma solenidade própria, esta deva ser cumprida na constituição no estrangeiro.
Artigo 9o há limitações da vontade e sua autonomia em face do nono artigo da LICC. A redação anterior previa a exceção para autonomia da vontade. A não previsão legal derroga a autonomia da vontade ou sendo um principio do direito privado, não poderia ser derrogado pela lei,sendo o artigo 9o norma supletiva, aplicável quando imanifesta a vontade.
STJ decidiu a respeito.

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