sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Os atos do processo são documentados, a ordem do processo é a ordem que serão armazenados. Os autos são a documentação dos atos do processo.
Art. 132 Identidade Física.
Todo processo tem seu ritmo, modo de ser. Que se chama rito ou procedimento (encadeamento lógico dos atos do processo)
Procedimento flexível: a lei delimita os limites, as partes e juiz podem agir discricionariamente. No Brasil, há o procedimento inflexível e preclusivo, a lei determina o modo de operação do processo.
Formação do Processo
Art. 262 CPC

Instrumento jurídico destinado ao exercício do poder jurisdicional, e que tem por escopo jurídico a resolução de conflito.
Princípios Vigentes da Formação do Processo.
a. Inércia da Jurisdição (art.2o ne procedat iudex ex officio).Art. 989, 1129, 1142 e 1160
A idéia que se contrapõe é o processo inquisitorial, o mesmo que instaurava o processo é o que julgava.
Há casos em que o procedimento começa de oficio, pois se assim não agir, haverá problema. São hipóteses em que não há risco de parcialidade.
b. iniciativa da parte
Principio dispositivo.
A parte pode ser qualquer legitimado para tomar iniciativa.
c. impulso oficial
“procedere”: avançar, o processo é instrumento dinâmico que se desenvolve pela prática dos atos, é sob o impulso dado pelo juiz, normalmente, através do despacho.
Momento da propositura da demanda (art. 263)
a. foro com juízo único: despacho inicial
b. foro com dois ou mais juízos com competência concorrente: distribuição da petição inicial.
Orientação do STJ: o processo, no momento em que é levada ao protocolo.
Demanda e não ação porque pode ser carecedor (art. 295,II e III) c/c (art. 267,I). Quando o juiz indefere a inicial, o processo existe, mas ele vai extinguir, então não é ação, é demanda. A CF assegura direito ao processo, o direito de ação resulta do direito material.
Prevenção dentro do mesmo foro
Art. 106 CPC- o que gera a prevenção é o ajuizamento.
Ação conexas foros distintos
Art. 219 CPC: o critério é citação válida
Perpetuatio Jurisdictionais art.87 CPC
Perpetuação de Competência
Tornar concreta a competência do juízo em relação a determinado processo. A perpetuação tem a ver com o ajuizamento da ação (art. 263).
Alteração da Demanda.
Art. 264 CPC
Alterações Unilaterais.
Antes da citação do réu, o autor pode alterar unilateralmente, o pedido ou causa de pedir. Depois da citação, só com a anuência do réu.
Alterações Objetivas Convencionais
Somente com anuência do réu.
Do Pedido: mutatio libelo
Outras modificações: inclusive quantitativas (art. 294) emendatio libelli
Alterações subjetivas
Art. 41 CPC
Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, nos casos expressos em lei.
Hipóteses:
Ingresso do adquirente ou cessionário (art. 42, § 2o )
Ingresso de litisconsorte necessário (art. 47 e § único)
Ingresso de terceiro nomeado (art. 65/68)
Quando o litisconsórcio é necessário significa que duas ou mais pessoas têm interesse direto naquela causa, todas devem estar naquele processo. Quando o litisconsórcio necessário é ativo, um entra e outro é citado vira autor.
Sucessão da Parte Falecida- art. 265,I
Morrendo qualquer das partes no curso do processo, e não sendo caso de extinção (art. 267,IX), o espolio ou sucessores do morto nele ingressarão, ocupando o pólo correspondente, via habilitação (art.1055 a 1062).
Há casos em que a morte da parte não acarreta sucessão, mas extinção.
EFEITOS DA CITAÇÃO
Art. 219 CPC
Processuais
Prevenção da competência
Extensão da litispendência
Estabilização da demanda
Subtanciais
Litigiosidade
A citação é o ato em que terceiro passa a ser parte compulsoriamente. Também é ato de implementação do contraditório formal. Medida inaudita altera parte, é aquela tomada sem ouvir a outra previamente, ex. fixação de alimentos provisórios.
Art. 202,I CC- derrogou em parte o art. 219 CPC no § 1o.
Prevenção da Competência
Art. 219 foros diferentes
Art. 106 mesmo foro
Extensão da litispendência para o réu (art. 263)
Há uma corrente que a litispendência é fruto do ajuizamento, e outra é gerada na citação. Para 1a corrente, a citação estende a litispendência para o réu
Estabilização da demanda (art. 264,§ único)
Alterar pedido ou causa de pedir é alterar a ação, somente possível antes da citação. Depois da decisão saneadora, não pode haver a alteração a não ser que prevista em lei (morte do autor, por exemplo).













JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO
Extinção do Processo art. 329
Julgamento antecipado do Pedido- art. 330
Conciliação ou Saneamento - art. 331

A extinção vai se dar por sentença- apelação.
Julgamento antecipado por sentença- apelação.
Conciliação por sentença homologatória- falta interesse
Saneamento por decisão interlocutória- agravo.
O artigo 331 que fala em despacho saneador não trata de despacho, mas de decisão interlocutória, pois cabe recurso (art. 304).
Não havendo possível a conciliação, se inicia a fase instrutória com saneamento.
Extinção do processo
a. com julgamento do mérito (art.269 II a V) - sentença definitiva
b. sem julgamento do mérito (art. 267)- sentença terminativa.
Se o juiz verificar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 267, o juiz dará uma sentença sem o julgamento de mérito. Se o juiz constata a ocorrência do art.269,II a V, será sentença impropriamente de mérito.

“O inciso II prevê sua ocorrência quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor. Não se cuida de confissão. A confissão não conduz a extinção do processo. O reconhecimento, antes de versar sobre os fatos alegados pelo autor, afirmando-os verdadeiros ( o que constitui confissão), diz respeito ao próprio direito formulado pelo demandante. Significa a sujeição do réu à pretensão ajuizada pelo autor. Se isso ocorre e é admitido pelo direito, no caso concreto, no conflito de interesse caracterizador da lide deixa de existir e cessa a necessidade de tutela jurídica reclamada. No reconhecimento, por submissão do réu. Na transação, por acordo de partes” Calmon de Passos, Comentários ao CPC, p.456
Art. 269,I Condições de julgar o pedido estão presentes
Se o juiz deve julgar o pedido (art.269,I), as demais hipóteses serão de julgamento conforme o estado do processo.
Julgamento antecipado do pedido (ou da lide)- art. 330- DESNECESSIDADE DE FASE INSTRUTÓRIA.
O juiz irá julgar sem que haja a produção de provas, sem o custo da fase instrutoria (onerosa economicamente).
Þ questões de direito ou de fato- art. 334
Desnecessidade de fase instrutória Þ sentença
Þ revelia do réu
Com base em questão de direito ou questão de fato que independa de prova- art. 334
A produção de provas é uma questão relacionada aos fatos, se a demanda versar apenas sobre questão de direito- será julgamento antecipado. “Se a questão de fato gira em torno apenas de provas orais, se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos- a audiência de instrução é ato inútil”. Observância do principio da economia processual.
Fato Presumido: o fato não depende de prova quando a presunção for legal. A presunção vulgar, comum, hominis não tem valor probatório, mero indicio. É a ilação que se extrai do fato desconhecido com base no conjunto dos fatos conhecidos.
Presunções legais podem ser de dois tipos: relativa (admite prova em contrário) ou absoluta (não admite prova em contrário, inviabilizam qualquer contraditório).
Julgamento antecipado com base na revelia
Sempre que o julgamento antecipado for fundado na revelia, a sentença será favorável ao autor. Nem sempre a revelia, autorizará o julgamento antecipado. Fundado no art. 330,I poderá eventualmente ser favorável ao réu revel.
O réu tem o ônus da impugnação especifica (art. 302). Se o réu não negar, o fato é incontroverso (art. 334). Agora, se o réu é revel a incontroversa é geral (art.319). O juiz julga antecipadamente o pedido pois não há fato impugnado.
Quando vier fundado na revelia (art.330,II) será favorável ao autor. Entretanto, a revelia não conduz necessariamente ao julgamento antecipado, há casos, em que não obstante a revelia, pode ocorrer:
Questão jurídica, o exame desta questão pode levar ao réu revel o ganho da causa (art.330,I). Quando o julgamento do pedido depender de questão jurídica, a revelia é irrelevante.
Há situações em que a revelia é irrelevante em questão fática, conforme as hipóteses do art.320.
Se o réu for fictamente citado e é revel (art.9,II), o juiz dará um curador à lide, que pode contestar por negação geral art.302,parágrafo único. Não haverá julgamento antecipado pois o autor deverá provar.



Audiência Preliminar- art. 331.
O juiz designa após a contestação e tenta promover a conciliação das partes, há três objetivos:
Tentar a conciliação
Fixar pontos controvertidos
Delimitar a atividade instrutória
O caput do art. 331 dispõe sobre a intimação da partes, conforme o art. 234.
Tentativa de conciliação pode ser:
a. positiva- sentença homologatória (art. 331, § 1o )
b. negativa- decisão saneatória
c. inviável- § § 2o e 3o - o juiz não marca a audiência.
Permite que as partes compareçam perante o juiz para tentar a conciliação, não havendo, instruir as partes para as provas que precisam ser produzidas. É obrigatória a tentativa de conciliação sob pena de nulidade, quando o interesse for patrimonial disponível. Se a parte deu poderes expressos para o procurador transigir, pode. Se uma das partes não comparece, não haverá a tentativa de conciliação, a lei não sanciona também a ausência, na audiência de conciliação no Juizado Especial o processo é extinto.
A audiência preliminar não se realizará:
Quando a lei afastar a possibilidade de transigir (absolutamente incapaz, fazenda publica), sem a qual nenhuma possibilidade de conciliação será possível(art. 841 CC, transação só é possível em relação a direitos patrimoniais de caráter privado).
Quando, pelas circunstancias do caso, o juiz verificar das partes a impossibilidade de conciliação, quando evidenciar a improbabilidade.
A audiência só se realizará se a matéria comportar transação e se não houver sinais claros de uma indisposição das partes para a conciliação.
Decisão Saneadora.
Não é despacho porque cabe recurso (art. 504) e nem é saneador, porque não saneia.
Cabe recurso de agravo sob pena de preclusão, eficácia preclusiva da decisão saneadora, quando o juiz profere a decisão ele está declarando que ele até ali está tudo em ordem, tem caráter declaratório. “O despacho saneador passava a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providencias preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada”.
Se o juiz profere decisão saneadora, todo eventual defeito foi corrigido. Havendo preclusão do agravo e o processo não está em ordem, a orientação do STJ é que poderia ser discutida apenas se for sobre impossibilidade jurídica, quando for caso de carência não haverá revisão.
O recurso cabível para julgamento antecipado conforme o estado: dependerá da decisão.
Para Fredie Didier é decisão interlocutória de mérito, cabendo agravo, mas faz coisa julgada.






Coisa Julgada
A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica (art. 5o, XXXVI, CF). É a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
Coisa Julgada e Preclusão
A preclusão processual é fenômeno endo-processual, que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais.
A preclusão temporal, nesta o ato processual não pode ser mais realizado, em virtude do integral decurso, in albis, do prazo destinado a sua realização.
A preclusão consumativa, verifica-se sempre que já foi realizado o ato, como diz o art. 473, “questões já discutidas”.
A preclusão lógica, o impedimento da realização de ato processual resulta da prática de ato anterior, incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar, ‘“decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também”’. Por exemplo, o art. 503, a aquiescência, quem aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não poderá interpor recurso contra ela.
A preclusão mista, (Liebman) será quando ocorrer duas hipóteses de preclusão em conjunto, não aceita pela doutrina.
Coisa Julgada Formal
É o máximo de preclusão que pode ocorrer num processo, é um fenômeno endo-processual pois representa a imutabilidade do ato final (sentença, acórdão, decisão final) não mais sujeito a recurso.
Se este ato tiver conteúdo meritório, será também coisa julgada material (art. 269).
Trânsito em julgado paulatino
Se a sentença tem dois capítulos decisórios: é possível recorrer de um e não de outro, ou parcialmente de um. Neste caso um dos capítulos opera a coisa julgada e outro não, será depois, aí a coisa julgada opera-se paulatinamente.
Coisa Julgada Material
Art. 467 Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Fenômeno endo/extraprocessual relacionado exclusivamente às decisões definitivas, ou de mérito (art. 467 CPC). Para Liebman, é a imutabilidade dos efeitos substanciais, da sentença de mérito. Não é efeito da sentença.
Doutrina Moderna: é uma das qualidades da sentença, ou seja, a de tornar imutável o comando que emerge de seu dispositivo. Não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas, sim, a norma jurídica concreta estabelecida pelo julgamento, e que irá disciplinar a relação litigiosa. Eficácia natural da sentença é distinta da coisa julgada material, a sentença enquanto não publicada é ato de intelecção do juiz, no momento em que é publicada, ela é ato do Estado, e deve ser cumprida. Toda e qualquer pessoa está sujeita a eficácia natural da sentença, não importando se é parte ou não, a coisa julgada material atinge apenas quem foi parte (Marcato). O que é indiscutível é o dispositivo, o julgamento do pedido, que se torna uma norma jurídica concreta.
A coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal.
Pressupostos da Coisa Julgada Material
Há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal).
O provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso)
O mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente.
Tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).


Acepções da Coisa Julgada
1. Como efeito da decisão.
Helwig, Pontes de Miranda, Ovidio Baptista e Araken de Assis.
Restringe a coisa julgada ao elemento (efeito ou eficácia) declaratório da decisão, a carga declaratória seria imutável, autoridade da coisa julgada da pura declaração de existência (ou inexistência) de um direito. Adotada pelo código.
2. Qualidade dos efeitos da decisão.
Liebman, Dinamarco, Ada Pellegrini.
A coisa julgada não é um efeito declaratório da sentença, mas, sim, o modo como se produzem, como se manifestam os seus efeitos em geral. Identificar a declaração produzida pela sentença com a coisa julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento novo que o qualifica.
3.Como situação jurídica do conteúdo da decisão.
Barbosa Moreira, Machado Guimarães.
Consistiria na imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando (dispositivo), que é composto pela norma jurídica concreta, não há que falar em imutabilidade dos efeitos porque estes podem ser alterados.

Limites da Coisa Julgada.
Limites Objetivos.
Art. 468 CPC- Trata da questão principal, a coisa julgada material refere-se objetivamente ao pedido formulado pela parte e julgado pelo juiz, a norma jurídica concreta contida no dispositivo da decisão, nos limites da demanda proposta. (art. 128).
A solução de questões na fundamentação, incluindo a analise de provas, não fica indiscutível pela coisa julgada (art. 469 CPC), pois trata de decisão sobre questões incidentais, a questão prejudicial abordada em um decisium só fará coisa julgada se for colocada em principaliter tantum- já na própria petição inicial ou por meio de ação declaratória incidental (art.325), se for tratada como simples fundamento na demanda, incidenter tantum, a solução da questão prejudicial não terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material (art.469,III).
Limites Subjetivos.
Art. 472 CPC diz: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros“. A sentença de mérito será eficaz inter partes, mas oponível erga omnes (eficácia natural de sentença).
Exceção: hipóteses de coisa julga ultra partes.
Há exceções, em que a coisa julgada terá efeitos ultra partes, quando há substituição processual, em que o substituído, apesar de não ter figurado como parte na demanda, terá sua esfera de direitos alcançada pelos efeitos da coisa julgada.
A substituição processual ulterior decorrente a alienação de coisa litigiosa, consagrado no art. 42,§ 3o CPC, a sentença e a coisa julgada vai atingir não só as partes originais como também o terceiro que seja adquirente ou cessionário do direito ou coisa litigiosa, só ocorre se o terceiro não suceder o alienante, se o terceiro adquirente ingressar no processo ou intervir neste, ele se transforma em parte, e não há uma extensão da coisa julgada ultra partes.
A coisa julgada ultra partes nos casos de legitimação concorrente, o sujeito co-legitimado para ingressar com uma ação, detentor de legitimação concorrente, que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo, mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na causa.
Também ocorre na hipótese de decisão favorável a um dos credores solidários, que se estende aos demais nos termos do art. 274 CC/2002 .
Nas ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito (art.103,II)- atingem todos que estão ligados pela relação jurídica base.
A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem todos os jurisdicionados, a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre interesses difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103,I e III do CDC) e nas ações de controle de constitucionalidade.
Modos de produção
“pro et contra”.
É aquela que se forma independemente de resultado do processo, do teor da decisão judicial proferida, pouco importa de procedência ou improcedência, a decisão definitiva ali proferida sempre será apta a produzir a coisa julgada, a regra do CPC.
“secundum eventus litis”,
Aquela que é somente produzida quando a demanda for julgada procedente, se a ação for julgada procedente.
“secundum eventus probationis”
Aquela que só se forma com em caso de esgotamento das provas.
Efeitos da coisa julgada.
Negativo
Impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo, opera como exceptio rei iudicatae, ou seja, como defesa, para impedir novo julgamento daquilo que já foi decidido.
Positivo
Determina que a questão principal já definitivamente julgada, se retornar ao judiciário como questão incidental deve ter resultado igual ao qual foi decidida como questão principal.
Efeitos da coisa julgada penal na esfera cível
A sentença penal condenatória transitado em julgado produz efeitos na esfera cível, torna certa a obrigação de indenizar (art.91,I CP), se constitui titulo executivo judicial (art. 475-N, II CPC).
A ação penal por crime falimentar só pode ser proposta (condição de procedibilidade) quando decretada a falência no cível (art. 511 CPP), não podendo ser discutidos no âmbito penal, o estado de falido e qualidade de comerciante.





AÇÃO RECISÓRIA
Art. 485 a 495 CPC
Desconstituição de sentença ou acórdão de mérito (art. 269). Exclusão, do ordenamento jurídico, de atos decisórios definitivos contaminados por nulidades absolutas.

Diferente de anulatória
Art. 486
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em quem esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Atos judiciais que não dependem de sentença
Ato judicial é aquele praticado pelo juiz, melhor seria atos processuais pois a sentença também é ato judicial. Pode acontecer no curso do processo de ser praticado um ato viciado (erro, dolo, coação, lesão).
Meramente homologatória
Para fins do art. 486, entende-se que a sentença que não transita em julgado materialmente. Que seriam as terminativas (267) e as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária (1103ss), sentenças cautelar (provisoriedade). Quando na cautelar, o juiz proclama a ocorrência de decadência ou prescrição, há coisa julgada material.
Prazo
Lei Civil.
A natureza jurídica da recisória é desconstitutiva, conforme o art. 495, o prazo decadencial de 2 anos.
A caução para recisória.
Art. 488,II
Valor: 5% do valor da causa
Objetivo: evitar demandas infundadas, caprichosas.
Destino: reversão em favor do réu, na hipótese de ser reconhecida, por unaminidade, a inadmissibilidade ou improcedência da ação.
Dispensa da caução.
A união, estados, municípios,distrito-federal, MP. Sumula 175, descabe deposito prévio nas ações recisórias propostas pelo INSS. As autarquias e fundações publicas em sentido amplo estão dispensadas de caução. O beneficiário da assistência judiciária também, assim como a Defensoria Publica.

Objeto
Sentença de mérito, decisão monocrática, acórdão e decisão interlocutória de mérito.
Pedido de Rescisão:
Rescindens
Novo julgamento
Art. 488 a inicial deve observar o art. 282
I. cumularão pedido de recisão, se for caso, o de novo julgamento da causa.
Se no caso concreto, é necessário o pedido de novo julgamento e não for formulado, é caso de inépcia ou aditamento?
Se esta pedindo recisão da sentença por nulidade do 1o julgamento, o pedido de novo julgamento estará implícito 1a corrente
2a corrente, deve ser expresso o pedido, conforme o texto legal.
Quem pode promover recisória, Legitimidade ativa, art. 487
1. Quem foi parte no processo anterior pelo qual sucedeu o ato rescidendo. Ação impugnativa autônoma.
2. Sucessor da parte original, o espolio, sucessor a titulo universal pode ser sujeito de recisória.
3. Terceiro judicialmente interessado: aquele que não foi parte do processo. Interesse no processo: moral, econômico e jurídico. O interesse exclusivamente moral não pode integrar no processo assim como econômico.
Inciso III- MP quando foi parte (art. 487,I)
2.Se não foi intimado quando é participação obrigatória, art. 82 e 84 (art. 487, III, a), quem pode promover a recisória é o MP em segundo grau.
3. Quando a sentença é o efeito de colusão das partes com intuito de fraudar a lei. As partes aparentemente são adversárias, eles estão nesse conflito aparente para fraudar a lei.
Hipóteses de Cabimento.
O rol do art. 485 é casuístico, as causas estão indicadas dessa maneira. A sentença de mérito: ato decisória de mérito, previsto no art. 269:
1. Resultante de prevaricação (art. 319 CP), concussão (316 CP) ou corrupção (317 CP)
2. Proferida por juiz impedido (134 CPC) ou absolutamente incompetente.
Juiz condenado por corrupção, concussão ou prevaricação, somente a sentença que é fruto ddo crime será possível de recisória. Não precisa esperar a condenação criminal do juiz sentenciante, o prazo de 2 anos para recisoria teria findado no processo recisorio se fará a prova do crime ® declaração incidental.
II. Impedimento- art. 134- se não foi argüida a suspeição, ocorrerá preclusão, contudo, impedimento não. Juiz absolutamente incompetente representa um defeito insanável ao processo.
III. Resultante de dolo civil da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Pressupõe que uma das partes tenha agido dolosamente e outra tenha sido vencida.
IV. Ofender a coisa julgada de sentença anterior- bastará o pedido rescidens.
Duas sentenças que geram coisa julgada contra a qual não cabe mais rescisória?
1a. Corrente: a 2a sentença é nula.
2a. Corrente: havendo duas decisões estatais sobre a mesma causa, há de prevalecer o ultimo pronunciamento.
V. resultante da violação de literal disposição de lei.
Orosimbo Nonato - juiz viola a lei quando concede aquilo que ela expressamente nega, ou nega aquilo que ela expressa concorde. A questão não é de interpretação, é de vigência. A interpretação razoável ainda que divergente não representa causa para rescisória.
VI. Fundada em prova falsa.
É a sentença que resultou de falsidade.
VII. Obtenção pelo auto da rescisória, depois da sentença, de documento novo, cuja existência ignorava - novidade quanto à ciência da existência do documento-, ou de que não pode fazer uso - novidade quanto à obtenção do documento-, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Documento novo já existia antes da sentença, contudo, sua obtenção ou ciência é que são a novidade.
O documento perpetua a memória do fato, pode ocorrer de haver um fato antigo e o documento somente ser produzido após. No rigor do código, não caberia a rescisória nesse sentido de produção nova mesmo de fato antigo.
VIII. Fundamento para invalidar confissão, desistência (art. 267, VIII) ou transação, em que baseou a sentença (art. 269,III).
Confissão é o reconhecimento da procedência do pedido- art. 269, I
Não cabe rescisória pois a desistência gera sentença terminativa, trata-se na verdade de aplicação do art. 269,V.
IX. Sentença baseada em erro de fato - art. 267, V, parágrafos.

Nenhum comentário: