sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Principio da Eventualidade da Defesa

Principio da Eventualidade da Defesa
Art. 303 Preclusão

Art. 303, I - DIREITO SUPERVENIENTE (art. 462)
É fato ou defesa superveniente à contestação, podem ocorrer acontecimentos posteriores que poderão fornecer argumentos à defesa. Cabe ao réu alegar elas.
Art. 303,II- Objeções (art. 301, § 4o e art. 210 CC).
Matérias de ordem publica, não se submetem à preclusão.
Art. 303,III Defesas dedutíveis a qualquer tempo (art. 211 CC)
Não se trata de objeções que podem ser conhecidas de oficio pelo juiz. Aqui trata-se de defesas que não podem ser conhecidas de oficio.
O art. 211CC fala da decadência convencional, a parte pode alegar ela e o juiz não pode conhecer de ofício.
Ônus da Impugnação Especificada (art.302, caput CPC)
Matéria de Fato: da mihi fato dabo tibi ius
Matéria de Direito: iura novit curia
Na contestação, o réu deve impugnar fato por fato alegado pelo autor, estabelecendo controvérsia.
Descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Incontrovérsia do fatos alegados pelo autor, que fica dispensado de prová-los em juízo.
Questões que independem de impugnação.
Inadmissibilidade de confissão- art. 302, I
Necessidade de prova documental- 302,II
Contradição com a defesa- art. 302, III
Estão excluídos da impugnação especificada, os fatos que versarem sobre interesses indisponíveis
Art. 320, II- matéria envolvendo interesse público
Art. 302, II- a inicial não vier acompanhada de documentos essenciais gera petição indeferida.
Art. 302, III- circunstancias a respeito das quais podem haver contradição. Se houver contradição entre fatos alegados e fatos provados- fatos provados prevalecem.
Se o ônus da impugnação especificada for levado ao extremo, levaria a conseqüências pavorosas.
A contestação por negação geral é o descumprimento do art. 302, caput.
Art. 302, § único- possibilidades da negação.
1o Curador Especial
Réu citado por hora certa ou por edital, citação ficta ou vocatio ficta. O art. 9,II do CPC que atua como substituto processual, garantia do contraditório e da ampla defesa, assim, o curador tem dever legal e constitucional de apresentar defesa, a negação geral é uma possibilidade.
2o Advogado Dativo.
Se o réu é hipossuficiente econômico (pobre). Para manter um equilíbrio entre o autor e réu, a lei dá essa vantagem ao réu. Há uma diferença entre réu pobre e revel (no caso acima).
3o Ministério Público
Esta previsão não tem mais sentido. Até CF/88, o MP exercia a função de curador de ausentes, com a CF de 1988, o MP não pode mais defender interesse individual disponível. A CF/88 derrogou o CPC neste sentido.
Nos casos em que é autorizada, uma contestação por negação geral, vale tanto quanto uma negação integral, seria como se o réu houvesse impugnado fato por fato (art. 333,I CPC).
REVELIA (art. 319 CPC)
Art. 302, a Revelia resultado do descumprimento integral do ônus da impugnação especificada. O art. 319 representa o ônus do art. 302.
Efeito fundamental da revelia: incontrovérsia de todos os fatos alegados pelo autor como causa de pedir.
Julgamento antecipado (art. 330,II): outro efeito da revelia, como também a não-necessidade de fase instrutória.
Toda vez que o julgamento antecipado for fundado na revelia, será favorável ao réu?
Nem sempre a revelia levará a julgamento antecipado (art. 324), o réu é revel, mas o autor tem de produzir provas, não levará ao julgamento antecipado, tem que o autor provar o que alega para ganhar a causa.
Revelia e julgamento antecipado.
Impõe-se o julgamento antecipado do pedido quando:
1. A Questão de Mérito é unicamente de direito: a revelia é irrelevante ou sendo de fato, este não depender de prova (art. 324). A revelia só tem repercussão concernente aos fatos (arts. 302 e 309)
2. Réu for revel, caso em que são considerados incontroversos todos os fatos alegados pelo autor, como causa de pedir, fica assim dispensado de provar eles em juízo.
Inocorrência dos Efeitos da Revelia
Com relação a matéria jurídica
Réu defendido por curador (art.9,II + 324)
Versão fática inverossímil ( art. 320,I)
Contestação de um litisconsorte passivo.
REVELIA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Art. 324 necessidade de produção de provas no processo. A prova documental é prova pré-constituída, apresentada na fase petitória.
Revelia e prosseguimento do processo
Nos casos em que a revelia não acarrete a pronta extinção do processo, mediante o julgamento antecipado do pedido (art.330,II c/c art.320), o processo prosseguirá, mas o réu não será intimado. Poderá, contudo, nele ingressar a qualquer tempo, no estado em que se encontra.
Revelia e estabilização da demanda (art. 321, CPC)
a. a alteração do pedido ou da causa de pedir acarreta a alteração da própria ação.
b. a propositura de ação declaratória incidental acarreta a ampliação do objeto do processo.
Será viável a primeira hipótese, bastando para tanto nova citação do réu revel e nova concessão de oportunidade para defesa?
Se o réu for revel, não pode se alterar o pedido ou causa de pedir (principio). Exceção: poderá alterar se promover nova citação, prazo de resposta de 15 dias.
Não pode demandar declaração incidente, não pode ajuizar ação declaratória incidental, que é uma nova ação, devendo o revel ser citado novamente.
Como autor entraria com ação declaratória incidental se não questionamento de questão prejudicial pelo réu que está revel, ex. há litisconsorte passivo, um é revel,outro contestou levantando questão prejudicial.
Ex.2: citação por hora certa e edital, quando curador levanta questão prejudicial, o autor pode entrar com a declaratória incidental.

Revelia e Contumácia do Réu
hipótese do art. 13, II (incapacidade processual ou irregularidade da representação)
hipótese do art. 265,I (cf. parágrafo 2o )

Exceções Rituais
Respostas de natureza processual.
304 a 314- características comuns:
Defesas de natureza processual não dedutíveis por contestação
Legitimidade de qualquer das partes para opor elas.
Procedimento incidente
Suspensão do curso do processo
Liebman chamou de exceções rituais: incompetência relativa, suspeição do juiz e impedimento do juiz.
O código coloca como resposta do réu, mas elas se constituem resposta das partes (art. 304). As defesas das exceções rituais não envolvem o mérito da causa por isso não são apresentadas na contestação, são essencialmente processuais.
Quem argüiu - excepiente
Quem sofre a argüição- excepto
Barbosa Moreira: o autor não pode entrar com exceção de incompetência. Hoje, por conta da reforma do art. 112, que permite o juiz mudar o foro se perceber clausula leonina no contrato que determina o foro.
Exceção de Incompetência
O ato pelo qual a exceção é julgada é decisão interlocutória, não é sentença. Os autos apartados não significa um novo processo. Dirigida contra o juízo, e não contra o juiz.
Exceção de Impedimento e Suspeição
Dirigidas contra o juiz (excepto). O excepiente pretende a exclusão do juiz da presidência do processo.
Reconhecimento “ex officio” da incompetência.
Art. 112, CPC
Art. 305, § único CPC
Julgamento de exceção
Incompetência Relativa Þ Julgamento pelo Juiz Þ Agravo
Art. 522: a doutrina que o agravo de instrumento só cabe nos casos previstos em lei. Marcato diz que cabe nas demais hipóteses, como aqui. Não seria o caso de agravo retiro, caberia agravo de instrumento pois poderia haver dano processual irreversível.
A incompetência, o juiz só pode reconhecer no art. 112, a suspeição e impedimento é dever do juiz julgar de oficio (afastamento por motivo de foro intimo). Calmon de Passos- critica este afastamento. O juiz não tem que explicar nos autos, mas deve explicar internamente aos seus superiores, o Presidente do Tribunal e o Corregedor- está exigência é para o juiz de 1o grau. O afastamento é uma decisão irrecorrível, por falta de interesse: todos têm direito a julgamento justo, mas não a juiz certo.
O juiz não aceita- deve se defender e até constituir advogado, dependendo do caso- vai para decisão do Tribunal, o julgamento é feito por acórdão por turma. Cabendo até hipótese de Recurso Especial.
Art. 314, se o Tribunal acolhe, o juiz excepto é condenado a pagar as custas do incidente e os atos decisórios do juiz são considerados nulos.
Diferenças entre Suspeição e Impedimento (art.134/135)
É bom lembrar que pode argüir suspeição e impedimento do oficial, do perito ou do representante do MP. O próprio juiz julga, sendo decisão interlocutória.
Suspeição vem de suspeita, é altamente subjetiva podendo ou não corresponder a uma verdade. A exceção de suspeição está sujeita a prazo e forma sob pena de preclusão.
Impedimento é absoluto para o juiz, são situações em que está posta a exceção como fato, deve ser argüida a partir do momento da ciência ou da ocorrência do fato, a qualquer tempo.
Amizade Fidalgal (amizade intima) e Inimizade Figadal (inimizade capital).
Direito de Defesa
Os atos do processo são documentados, a ordem do processo é a ordem em que serão armazenados. Os autos são a documentação dos atos do processo.
Art. 132 - identidade física.
Todo processo tem seu ritmo, modo de ser, que se chama rito ou procedimento -encadeamento lógico dos atos do processo-.
Procedimento flexível- a lei delimita os limites, as partes e juiz podem agir discricionariamente. No Brasil, há o procedimento inflexível, a lei determina o modo de operação do processo.

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