sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

PRINCIPIOS DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípio da Moralidade.
Um aglomerado de condições básicas controladoras. Está calcado numa moral comum, objetiva, a moralidade pode ser subdividida em:
- boa-fé
- honestidade.
Da moralidade, decorre o principio da probidade - Lei 8429/92
Art. 1o da Lei 8429/92
Art. 2o - todo agente publico e terceiros que contratam com a administração.
Art. 8o - o patrimônio atingido pelo sujeito de improbidade é aquele posterior ao ato.
Ação de improbidade - art. 17- ação própria.
Proposta pelo MP ou pessoa jurídica interessada.
A ação de improbidade tem um caráter hibrido: penal e civil. O art. 37 da CF em seu par. 4o tem um rol de penas:
- perda da função publica.
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário.
Função pública
É aquela exercida por livre nomeação e por livre exoneração no art. 37, par. 4o a expressão melhor seria função administrativa, pois engloba cargo, emprego e a própria função.
Neste sentido, há cassação de aposentadoria.
Indisponibilidade de bens
Pode ser cautelar ate o limite do dano e somente os bens incorporados ao patrimônio do agente posteriormente ao fato danoso.
Ressarcimento.
No art. 37 é imprescritível o dever de ressarcir, a prescrição do art. 23 da Lei 8429/92 não toca na ação de ressarcimento, que permanece, imprescritível.
Penas da lei 8429/92
São possíveis dada a previsão de ampliação do art. 37 da CF.
Rito da Lei 8429/92
Distribuição Þ remessa ao juízo Þ notifica o acusado em 15 dias para defesa previa - manifestação por escrito- Þ citação- contestação em 15 dias, recebe a ação.
Art. 17, par. 11 da Lei Þ o juiz pode a qualquer momento extinguir o processo.
Controle da Administracao Publica.
A administração publica se caracteriza pelo exercício de função administrativa.

Quanto ao sujeito
Controle administrativo - principio da autotutela.
Judiciário- via jurisdicional
Legislativo- determinando a comunicação dos agentes públicos para prestar informações ou tribunal de contas - art. 70 CP
Quanto ao momento
Prévio ou posterior- art. 70, caput, I, II c/c art. 49, IV CF
Concomitante art. 70, IV
Controle administrativo
Ocorre por duas formas por razão de legalidade - anulação- ou por razão de mérito- revogação de acordo com a oportunidade e conveniência.
Sumula 473 STF
O controle administrativo pode ser provocado- art. 5o, LXXII CF - direito de petição- fundamento constitucional.
Modalidades.
Recurso Administrativo
É toda a forma de se provocar a administração para que ela reveja seu ato.
Denúncia- representação
Lei 3985/65- no art. 7o fala no procedimento da representação, vem tutelar abuso de autoridade (art. 13), o endereçado é o superior hierárquico daquele que praticou o ato ou MP.
O tribunal de contas também será um lócus possível para representação.
Conselho nacional de justiça- art. 103-B, par. 4o, IV , o CNJ pode representar ao MP como pode receber representação é art. 103-B, par. 4o, IV.
b. Reclamação administrativa.
Dec. 20910/32- regula a prescrição das ações contra a administração- está relacionado a divida ativa. O art. 6o diz do prazo para oferecimento da reclamação - 1 ano. Ato pelo qual o administrado deduz na administração publica um direito ou lesão à direito seu.
c.pedido de reconsideração.
Deve haver fato novo para ocorrer, previsto na lei 8112 em seu art. 106.
d. recursos hierárquicos próprios e impróprios
Próprio quando agente competente para julga-lo está no próprio órgão.
Lei 9.784/99 Þ antes que o recurso suba, o agente tem a possibilidade de reconsiderar a sua decisão cf. art. 56, par.1o - prazo de 5 dias para reconsiderar.
Art. 57Þ o recurso tramitara por 3 instancias administrativas.
Pode interpor quem não é parte art. 58, II e III da Lei 9784/99. Há uma titularidade para recorrer para quem não é parte no prazo de 10 dias.
Efeito do recurso Administrativo.
A regra do efeito é devolutivo, só será suspensivo se a autoridade assim o reconhecer - art. 61, par. Único .
Recurso administrativo impróprio.
É quando um terceiro àquela estrutura que é competente para julgar.
Controle Legislativo.
Toda a competência deve decorrer somente da CF, não pode ser ampliada por norma infraconstitucional, para controle do poder administrativo.
1. CPI
Comissões existentes no parlamento para o controle da administração.
No art. 58, da CF.
a. poderes de investigação próprio das autoridades judiciais.
b. câmara de deputados, senado federal ou ambos.
c. 1/3 dos membros de cada casa, deve haver requerimento destes.
d. função prevalente, controle pelas minorias da ação estatal.
Poderes.
1. Não pode aplicar sanções, a CPI remete ao MP seus resultados - poder investigatório-.
2. Pode ouvir testemunha -mesmo que coercitivamente.
3. Pode determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou de dados do investigado.

MS 23452- RJ Rel. Celso de Mello
1. Não pode interceptar conversas telefônicas- art. 5o, XII da CF
2. Não pode decretar a indisponibilidade de bens.
Sigilo bancário, telefônico e dados- deve ser demonstrada.
a. necessidade de causa concreta legitima tal ato.
b. não pode decretar diligencia em domiciliar.
Pode decretar a prisão Þ falso testemunho desde que motivada a prisão.
Fato certo e determinado Þ no decorrer da investigação, havido novos fatos deverão ser investigados, Lei 10001, os presidentes das casa devem remeter ao MP o relatório.

Art. 50 CF- concepção de autoridades.
Art. 50, par. 2o informar por escrito.
Não se admite a convocação do presidente da republica.
Art. 52 CF crime de responsabilidade do PR, VPR e Ministros e Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronautica.
Preside o julgamento o presidente do STF
O quorum para a condenação é de 2/3 dos membros.
Penas possíveis- 1. Perda do mandato.
2. Direitos políticos- 8 anos.
Os membros dos conselhos podem sofrer as mesmas.

Art. 48, V CF
Art. 70 Tribunal de contas.
Art. 70, par. 1o onde há dinheiro publico haverá controle.

Controle judicial
Mandado de Segurança
O hábeas corpus era utilizado para outros direitos para além do de locomoção. O MS é um instrumento para tutelar direitos fundamentais exceto locomoção -hábeas corpus- e dados- hábeas data-.
O art. 5o, LXIX da CF-proteção de direito liquido e certo não amparados por HC ou HD. E.g. direitos de faculdade Þ possível de MS, não precisa ser agente publico basta exerce função administrativa.
Abuso de poder/ ilegalidade
O MS não admite dilação probatória deve ser comprovada de plano a liquidez e certeza do direito. O pólo passivo é a autoridade coatora e não o órgão.
Podendo ser preventivo ou repressivo.
Há prazo de 120 dias para a impretacao- sumula 632 STF
No MS coletivo, admite-se que partidos e associações com mais de 1 ano de legitimação, o partido tem para defender interesse dos filiados e não legitimação universal. Não precisa de autorização da assembléia da associação para a impretacao do MS, basta haver previsão estatutária.
Hábeas Data
A lei exige que na petição inicial deve demonstrar haver promovido o período na esfera administrativa.
Função: conhecer, retificar ou explicação de dados.

Art. 5, LXXI banco de dados governamentais ou de caráter publico- e.g. serasa ou spc
Art. 1o, par. Único da Lei 9507- caráter publico- possa ser acessado pelo publico.
Art. 2o, requerimento deve ser apresentado.
Art. 8o petição inicial.
1- recusa do acesso às informações ou do decurso de 15 dias sem anotação.
Deve haver esgotamento da via administrativa para haver hábeas data.
Somente a pessoa pode impretra-la é um instrumento personalíssimo.
Ação Popular.
Art. 5o, LXXIII

Poderes Administrativos
Os poderes da administração são uma obrigação e não uma faculdade, Di Pietro estamos diante de um poder-dever

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