sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Prisão Preventiva.

Prisão Preventiva.
O juiz vai exercer um tríplice raciocínio:
a. fumus boni iuris
b. periculum libertatis - necessidae - art. 312 CPP
c. hipóteses legais- art. 313 CPP
Poderá ser decretada a prisão preventiva quando houver indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
Indício Suficiente de Autoria
O CPP usa a redundância para distinguir a possibilidade da probabilidade, possível tudo é, provável não, exige a reunião dos elementos identificativos- quanto mais os fatos certos se aproximam do tipo penal maior a probabilidade de se poder indicar a autoria do fato em alguém.
Prova da existência do crime.
Somente haverá no momento da prolação da sentença, seria melhor prova da existência de um fato in tese típico. Na impronúncia/pronúncia, os elementos serão os mesmos.
Periculum Libertatis.
Garantia da ordem publica : paz social, há indivíduos que reiteradamente ferem a ordem social, que soltos irão ferir a ordem publica.
Garantia da ordem economia: possibilitar a prisão do crime do colarinho branco- Lei 8884/94- que usa a expressão magnitude da lesão que atinja a coletividade.
Conveniência da instrução penal: a soltura do réu pode atrapalhar a instrução criminal não é por conveniência do juiz
Assegurar a aplicação da lei penal: este réu tem motivos para uma vez condenado fugir e desaparecer.
Crimes dolosos: somente nesta hipóteses estão excluídos da prisão preventiva, crimes culposos e contravenções penais punido com reclusão - qualquer crime assim admite a decretação punido com detenção, será possível desde que seja vadio, tenha identidade incerta ou recusa fornecer elementos para esclarece-la, ou tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado com ressalva do art. 64,I CPP.
Lei Maria da Penha
Medidas protetivas de urgência que necessitem de prisão preventiva -art. 33 da Lei 11.340/06- Demercian pensa que as hipóteses não caracterizam a necessidade da prisão preventiva.
Generalidades.
Pode ser decretada a qualquer tempo na fase do inquérito ou da instrução processual, pode requerer o MP, o querelante e autoridade policial, como o juiz de oficio.

Mirabetti
Assistente do MP não pode porque esta ausente do rol do art. 311- o juiz pode decreta-la de oficio tornando irrelevante a discussão se o assistente pode ou não.
Querelante
Titular da AP Privada, na fase do inquérito também poderá o querelante aqui é o ofendido nos crimes da AP Privada.
Art. 315 CPP
Decretada de forma fundamentada tem-se admitido que o juiz pode acolher as razoes do MP, querelante ou autoridade policial. Decisão fundamentada é aquela que verifica e embasa no caso concreto as hipóteses legais e não a simples menção do texto legal.
Art. 317- a apresentação espontânea não impedirá a decretação de prisão preventiva quando houver hipótese legal.
Rebus sic stantibus- continua enquanto permanecer as condições que levaram à prisão.
O tribunal não pode se substituir ao juiz e suprir as lacunas da fundamentação (TJSP) dada pelo juiz.






Art. 366 do CPP: Revelia e Prisão Preventiva
A revelia do acusado citado por edital não basta, por si só, para legitimar a decretação de sua prisão preventiva, conforme inteligência da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que, em decorrência da revelia do paciente, decretara a sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, haja vista que, por se tratar de crime doloso contra a vida, a sua presença, em caso de pronúncia, seria indispensável para a realização do júri. Considerou-se necessária a indicação de fatos concretos que justificassem a real necessidade da custódia cautelar, não devendo o magistrado se limitar à gravidade objetiva do fato delituoso. Ademais, asseverou-se que, na espécie, essa real necessidade fora atendida com a determinação de produção antecipada de prova de interesse do Ministério Público (CPP, art. 366, § 1º). Precedentes citados: HC 79392/ES (DJU de 22.10.99); RHC 68631/DF (DJU de 23.8.91).
HC 84619/SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.3.2007. (HC-84619)
Inf. 461 - 2a. Turma STF
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Por falta de motivação idônea, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra pronunciado pela suposta prática de homicídio simples, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. No caso, a custódia fundamentara-se na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do alegado envolvimento do paciente em homicídios anteriores, bem como na gravidade das penas cominadas aos crimes a ele imputados, a indicar a possibilidade de sua fuga do distrito da culpa. Inicialmente, salientou-se que ao mesmo tempo em que o tribunal estadual assentara inexistir embasamento para a prisão cautelar do paciente pelo seu suposto envolvimento em outros homicídios, utilizara-se de tais fatos para justificar a sua segregação em outra ação penal. Desta maneira, rejeitou-se o argumento de que o paciente representaria ameaça à ordem pública tão-somente por aqueles fatos que, anteriormente, foram reconhecidos na origem como insubsistentes para alicerçar a primeira custódia preventiva, destacando aquela Corte, inclusive, que a liberdade do paciente em nada havia prejudicado o curso da ação penal. Asseverou-se, no ponto, que a ameaça à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. Ademais, considerou-se que o decreto impugnado não apontara circunstâncias concretas a justificar a adoção da excepcional prisão preventiva, valendo-se, da presunção de que, em liberdade, o paciente subtrair-se-ia à aplicação da lei penal, tendo em conta a pena prevista para o delito de homicídio.
HC 90936/RS, rel. Min. Carlos Britto, 3.8.2007. (HC-90936) Inf. 474 STF





Prisão Preventiva e Art. 43 da LEP
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados, com outros co-réus, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 334, todos do CP, e nos artigos 21, caput e parágrafo único e 22, caput, ambos da Lei 7.492/86, alegavam ausência de fundamentação da decisão que decretara suas prisões cautelares e ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Entendeu-se que, na espécie, o decreto de prisão preventiva indicara suficientemente situações concretas que evidenciariam a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Entretanto, tendo em conta a excepcionalidade do caso, consistente no precário estado de saúde dos pacientes, atestado por junta médica contratada pela defesa e por declaração do diretor do complexo médico do departamento penitenciário em que se encontram, concedeu-se a ordem, de ofício, para reconhecer a eles a possibilidade de internação, as suas expensas, em hospital particular, de sua escolha, que disponha de recursos técnicos necessários ao tratamento de que precisam, observadas as cautelas consistentes em vigilância policial externa e controle permanente pelo juízo da causa penal, aplicando-se, na hipótese de divergência entre a equipe médica particular e o perito-médico oficial designado pelo magistrado competente, a regra inscrita no parágrafo único do art. 43 da LEP, no que couber, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa. Vencido, no ponto, em parte, o Min. Eros Grau, relator, que assegurava o recolhimento à prisão domiciliar (Lei 7.210/84: “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.”).
HC 90216/PR, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (HC-90216) Inf. 455 STF

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