sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

processo penal

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
1. Condições da ação
2. Aspecto Formal art. 41 CPP
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dentro destes aspectos formais, há aspectos substanciais. Quando não estão presentes, ocorre a inépcia substancial.
FATO
CIRCUNSTANCIAL
Se não estiverem muito bem descritas, as pecas serão consideradas como ineptas. Há um principio no processo penal da correlação entre a imputação e a sentença, o réu defende-se dos fatos descritos na peca acusatória e não da imputação do crime in tese.
O fato descrito na denúncia deve permitir ao réu, o pleno conhecimento do ocorrido e saber do que irá defender.
A denúncia contém a imputação de um fato natural que ocorreu no mundo.
DENÚNCIA ALTERNATIVA NÃO PODE EXISTIR.
Que tem dois fatos que se excluem. A denúncia deve ser afirmativa, imputando um fato ocorrido no mundo, o fato que o MP tem como certo.
O despacho do juiz que determina a estação do réu e designa data para interrogatório e deixa de escrever o recolhimento da denúncia (há o reconhecimento implícito).
PRAZO PARA OFERECIMENTO
5 dias - indiciado preso
15 dias - indiciado solto.
Na lei de abuso de autoridade - 2 dias
Lei de imprensa- 10 dias
Codigo Eleitoral - 10 dias
O promotor que deixa de oferecer a denúncia no crime eleitoral comete crime eleitoral.
6 conseqüências do não-oferecimento
1. Promotor mostrar-se inerte. Abre-se a vitima, a possibilidade da ação penal privada subsidiária à publica.
2. Se o indiciado estiver preso, ocorrerá um constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Prevaricação.
4. Promotor não prevaricou, no mínimo dão ensejo a uma falta funcional.
5. Art. 801 CPP (controvérsias há na doutrina sobre sua validade). O promotor perderá tantos dias de vencimento quanto os dias de atraso. Há quem vê que a L.O do MP revogou tal disposição, que não prevê entre suas sanções, a sanção do Código.
6. Se o promotor não oferece a denuncia no crime eleitoral sem justa causa comete crime eleitoral. Se o juiz não toma providencia também comete crime eleitoral.
FORMA PARA REPRESENTAÇÃO art. 39
Oralmente, que irá ser reduzida a escrito na presença de autoridade a quem foi dirigida.
Escrita.
A representação não exige rigorismo formal, basta uma manifestação inequívoca de ser.
Quem pode? A mesma da queixa
Menos de 18- representante.
Menos de 18 com vontades diversas do representante- curador.
Se o ofendido morrer- art. 31 CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A regra geral - 6 meses do conhecimento
A representação admite retratação antes de ser oferecida denúncia. A natureza jurídica da retratação é controvertida: uns pensam como extinta da punibilidade e outros como que retira do MP a possibilidade.

TRIBUNAL DO JÚRI
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O juiz absolverá sumariamente o réu, se o juiz verificar provas claras, após o sumário de culpa, de uma excludente da ilicitude.
Organização do Júri
Reunião anual do júri: todo ano é ano de Tribunal de Júri para cada ano é feito uma escolha de jurados numa lista igual de jurados. Há uma lista anual de jurados.
Dentro desta reunião anual, há sessões periódicas.
Tribunal de Júri: 21 jurados destes 7 são sorteados formarem o 1 juiz-presidente conselho de sentença.
Lista Anual de Jurados- 80-300 nas comarcas até 100 mil, 300-500 nas comarcas com mais de 100 mil habitantes.
Publicada no mês de novembro, qualquer pessoa tem legitimidade para impugnar um nome da lista.
A lista é publicada de maneira definitiva, na 2a. Quinzena de dezembro. A partir da publicação definitiva, passa a fluir o prazo para a impugnação de algum nome da lista, 20 dias (art. 439 c/c art. 586,§ único). Recurso em sentido estrito, sendo dirigido ao presidente do Tribunal de Júri (art. 582,§ único).
Legitimado:
1a. Corrente: qualquer pessoa é parte legitima para recorrer contra a lista definitiva.
2a. Corrente majoritária: Tourinho Filho- tem legitimidade.
1o. MP
2o. Quem impugna a lista provisória
3o. Quem foi excluído da lista geral
4o. Réu- que será julgado naquela Reunião Geral.
5o. Advogado do réu que será julgado naquela Reunião Geral.
Serviço do júri é obrigatório (art. 437 CPP). O efetivo exercício de função de jurado estabelecerá presunção de idoneidade moral, prisão especial.
Art. 434 CPP será obrigatório, o alistamento será de cidadãos maiores de 21 anos, mas são isentos os maiores de 60 anos, estes não proibidos de prestar serviço de júri, estão isentos.
Com o novo código civil, a idade foi modificada para 18 anos? Não, o critério não é capacidade, mas biológico permanece a idade mínima de 21 anos.
O art. 435 CPP prevê uma sanção inaplicável a rigor, a recusa implicará em perda dos direitos políticos. O art. 5o, VIII da CF- “ninguém será privado de direitos por motivos de convicção pessoal salvo se recusar a prestação obrigatória de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”.
Não há no ordenamento processual, a prestação alternativa ao serviço do júri.
Posição minoritária: ausência de prestação alternativa acarreta o inicio do processo para a perda de direitos.
Posição majoritária: como inexiste a lei que prevê a prestação alternativa, a pessoa que recusa não está sujeita a perca de direitos políticos.
Hoje o art. 435 não tem aplicação no direito brasileiro.
Art. 436, algumas pessoas estão isentas do serviço do júri.
Presidente da republica e ministros de Estado.
Governadores e secretários.
Prefeitos.
Legislativo.
Militares em atividade.
Inciso X- mulheres que não exerçam função publica.
Inciso XI- médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêutico e parteiras se requererem a isenção.
Art. 427 CPP- 10 a 15 dias antes do 1o. Julgamento.
Sorteio realizado por menor de 18 anos (art. 428).
21 jurados com publicação e intimação pessoal (a entrega da intimação na residência já a satisfaz cf. art. 428 e 429 CPP)- convite nominal (art. 429, § 2o.)
Ordem de julgamentos (art. 431 CPP)
Art. 433- composição do Tribunal do Juri- art. 433 CPP - Juiz presidente e 21 jurados)
Diferente da lista anual e diferente do Conselho de Sentença.
Instalação da sessão: art. 422, o código usa a expressão reunião do júri querendo dizer sessão de julgamento. Chamada e conferencia de jurados.
Deve haver 15 jurados pelo menos ou será redesignada para o dia útil imediato.
Sorteio dos suplentes -art. 445.§ 2o. 3o.
Os 6 que faltaram serão excluídos daquela sessão de julgamento e serão convocados para a próxima sessão de julgamentos automaticamente. No lugar destes 6 ausentes serão sorteados 6 jurados suplentes. Que deverão comparecer aos julgamentos seguintes daquela sessão.
Os ausentes poderão apresentar as escusas para a falta, cf. art. 443, § 3o. CPP. O momento para apresentação das escusas é o da instalação da sessão.
Juiz pode relevar a multa, a justificativa poderá ser apresentada em 48h a partir do encerrramento da sessão (art. 443 § 4o)
Art. 447- PREGÃO- sua importância, é o ultimo momento que poderão ser argüidas as nulidades relativas que ocorreram depois da pronuncia. Se não forem alegadas até este momento, estarão preclusas.
O julgamento pelo júri não se realizara se não estiver sem o comparecimento do réu, nos crimes inafiançáveis deve estar presente o réu para o julgamento, somente nos afiançáveis haverá julgamento a revelia.
Art. 451- o julgamento a revelia pode ocorre se este devidamente intimado não comparecer sem justa causa e se o crime for afiançável.
Art. 455- a falta da testemunha só dará causa a um adiamento.

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