sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSOS EM ESPÉCIE
Embargos Declaratórios
Art. 535 a 538 CPC
A natureza jurídica é recursal.
OBJETIVOS - provimento integrativo-retificador:
não se pode por meio de embargos buscar a “correção” do processo, os embargos tem por objetivo corrigir os efeitos do ato embargado. Nesse sentido, busca:
a) aclarar obscuridade;
b) afastar contradição;
Não há relação lógica entre a motivação e dispositivo.
c) suprimir omissão.
Afastar duvida? (v. art. 48 LJE)
A duvida é estado de espírito, é uma situação subjetiva que nada tem a ver com o ato, na reforma de 94 retiraram a dúvida, na Lei de JE, recolocaram a dúvida. Para Marcato, a dúvida não é fundamento de embargos.
CABIMENTO:
a) contra acórdão; 535, I
b) contra sentença; 535, II
c) contra decisão (?) não está previsto no artigo 535, sobre tal omissão há três correntes: 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão; 2. Quando a decisão -em sentido estrito- for obscura ou contraditória, daí não cabe embargos contra a decisão, porque o inciso faz referencia explicita a sentença e acórdão, no entanto, quando o problema for de omissão na decisão, será possível o embargo. 3. A corrente predominante é que caberão embargos declaratórios nas mesmas hipóteses que para sentença e acórdão, o prazo também será de 5 dias- na pratica, se opõe embargos em 5 dias, e que se naquele caso concreto o juiz entender que não são cabíveis os embargos, pede para que sejam recebidos como agravo.
EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO:
a) interrupção do prazo recursal (CPC, art. 538, caput);
b) suspensão do prazo recursal (LJE, art. 50).
EFEITO MODIFICATIVO:
Excepcionalmente, os embargos declaratórios pode ter escopo infringente, leia-se, excepcionalmente os embargos declaratórios poderão ter efeito modificativo.
Princípio da imutabilidade do julgamento (CPC, art. 463, caput, 1ª parte)
O juiz não pode mais alterar a sentença depois que ela é publicada, porque ela deixa de ser ato de inteligência do juiz, mas ato público estatal. Contudo, inexatidão material pode ser corrigida a qualquer tempo. Há casos em que ao se corrigir a omisão ou obscuridade pode ocorrer uma modificação material.
Possibilidades de modificação:
É possível ao juiz modificar a sentença por embargos declaratórios, para...
a) afastar contradição;
b) suprir omissão.
Necessidade de contraditório?
O juiz precisa ouvir a parte contraria antes de julgar os embargos, os ED não exigem contra razões, afinal, não buscam alterar o julgamento, não há intimação da parte contraria quando se opõe embargos declaratórios. Contudo, se no caso concreto for aventada a possibilidade de modificação material, deve proceder a intimação da outra parte, há duas correntes: 1. Não precisa, a parte que se sinta prejudicada poderá interpor apelação posteriormente; 2. Por cautela, manda intimar.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Sanções (art. 538, § ún.):
Þ imposição de multa, inclusive de-ofício (até 1% do valor da causa);
Na apelação pode reclamar da multa,
Þ multa + reiteração:
= até 10% valor da causa;
= novo recurso condicionado ao depósito prévio.
Se houver reincidência, a multa aumenta, enquanto esta multa não for paga, não poderá continuar recorrendo.
Embargos protelatórios e tempestivos: interrupção?
Se embargar a sentença e entender que são protelatórios, o prazo para o recurso seguinte é escoado, e perde-se pela preclusão temporal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E PREQUESTIONAMENTO:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

RECURSO ESPECIAL
CABIMENTO: contra acórdão de TRF, TJ dos E e do DF, quem em única ou ultima instância:
Não há de decisão ou sentença, sendo somente das justiças comuns.
a. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b. julgar valido ato de governo local, contestado em face de lei federal;
Até a EC 45, esta letra b dispunha que dizia também lei do governo local que tivesse sido contestado em face da lei federal. Por local, deve ser entendido estadual.
c. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;
Processamento
Processamento admitido- art. 543, parágrafos.
Processamento Denegado - art. 544, parágrafos.

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