sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

TEORIA DA AÇÃO

TEORIA DA AÇÃO
Teoria Civilista ou imanentista
Até o séc. XIX, o processo civil não possuía autonomia cientifica. A ação e próprio direito material que tendo sido violado vai a juízo em busca de proteção. Direito material é o direito para o qual se busca proteção em juízo, nesta teoria a ação é algo inerente ao próprio direito material.
Não reconhece a autonomia da ação perante o direito material.
Art. 80, I CC, ao direito de ação corresponde uma ação, o art. 83, II e III resquício permanece.
Teoria Concreta da Ação.
É a 1a teoria a afirmar a autonomia da ação. Não se confunde a ação e o direito material. A ação é outro direito, autônomo e acessório, sendo acessório deverá seguir o principal. Somente existirá ação se o direito material existir, não há o direito de ação em abstrato.
Direito a um pronunciamento judicial favorável, só o direito de ação quando ganha o processo. Ação é um direito subjetivo, dever do Estado prestar jurisdição.
Teoria do Direito Potestativo de Agir.
Chiovenda
Também revela uma concepção concreta de ação, sendo a diferença que considera a ação um direito potestativo, quando uma diferenciação entre direito potestativo e direito subjetivo.
Direito subjetivo lato sensu: é o direito que pertence a um sujeito ou direito, este direito subjetivo lato sensu se divide em:
a. direito subjetivo stricto sensu: é o direito a uma prestação (de dar, fazer ou não-fazer). O que caracteriza é que a ele corresponde um dever. A realização prática deste depende da cooperação de outrem, se este não cooperar o direito subjetivo pode ser lesado.
b. direito potestativo: é o direito à formação de uma nova situação jurídica (criação modificação ou extinção de uma relação jurídica). O que corresponde ao direito potestativo é uma sujeição, a vontade do sujeito passivo não tem relevância alguma, não podendo sofrer lesão.
Para a teoria do direito potestatvo de agir, a ação não é um direito subjetivo, a ela não corresponde nenhum dever, mas uma sujeição, a vontade concreta do direito (jurisdição).
Ação liga-se ao direito material. Submetendo o réu a sua pretensão.
Direito do autor ----- submissão do réu.
Chiovenda deixa transparecer os resquícios privativos de sua concepção, ligando o direito do autor ao réu e não publicizando a relação, ligando ao Estado.

Teoria Abstrata da Ação
É o posto da teoria concreta.
Surgiu através do uso do método da falsificação.( Araken de Assis).
Falhas da teoria concreta
1. Não explica a improcedência- para a teoria concreta não teria direito material e nem direito de ação, mas como teria direito de saber improcedente se não há direito material?
Para salvar a teoria concreta na sentença improcedente, não houve ação, nem jurisdição e menos ainda, processo.
2. Ação declaratória negativa- é a demanda em que se postula a declaração de inexistência da relação jurídica. Na teoria concreta, o autor não tem direito nem quando ganha ou perde.
Na teoria abstrata, direito todos possuem, sendo o direito à jurisdição, não tendo relação alguma com o desenrolar do processo com direito material. É o direito a um pronunciamento judicial de qualquer teor.
Carnelutti, Calmon de Passos.
Teoria Eclética
E.T. Liebman
Art. 267,VI
Foi elaborada a partir da teoria abstrata, a ação existe mesmo que o direito material não exista. A existência do direito de ação está sujeita a alguns requisitos, que atendem pelo nome de condições da ação.
O direito de ação existe e desvincula-se do mérito causal, direito material.
Se falta algumas das condições, o autor é carecedor de ação, carência de ação. As condições da ação são pressupostos de existência do direito de ação, é o direito de ação, é o direito a um pronunciamento de mérito.
Havia um defeito: ela não explica a carência de ação, como explicar que ele tenha sido capaz de provocar a jurisdição e instauração de um processo.
As condições da ação não são requisitos de existência do direito de ação, mas requisitos de legitimidade do direito de ação. A ação existe mesmo que as condições não estejam presentes, ação é direito à jurisdição cujo legitimo exercício levará o Estado a existir um a pronunciamento de mérito.
Art.5o, XXXV CF: garantia da ação da tutela jurisdicional.
Mandrioli- contestar é propor uma ação declaratória negativa. Alexandre Camara salvo no caso em que o autor propõe uma ação declaratória negativa, ai será possível.

Condições da Ação
Legitimidade de partes.
Interesse de agir.
Possibilidade jurídica do pedido.
STJ Min Helio Qualia
Teoria da Asserção- projeta a avaliação das condições a parir do colocado na inicial, examinado a luz de uma mera alegações, não é lugar para exame de mérito.
Legitimidade das Partes
Capacidade
Genérica: aptidão para praticar atos jurídicos.
Legitimidade
Aptidão especifica para pratica de ato jurídico especifico. É a aptidão para ocupar a posição de demandante ou demandado em um certo caso concreto.
Legitimidade Ordinária
Tem legitimidade os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Na inicial há uma relação jurídica afirmada, descrevendo quais são os sujeitos desta relação, e estes não são os legitimados.
Legitimidade Extraordinária
É a legitimidade atribuída por lei a quem não é sujeito da relação deduzida no processo. Quem deduz não é e nem alega seu sujeito da relação que gerou a causa, este está na ação não por causa da relação jurídica, mas da lei.
e.g. MP na ação de investigação de paternidade.
Exclusiva
Só o legitimado extraordinário pode ir a juízo e.g. ação penal privada. Há quem diga que isto no plano civil seria incompatível com o acesso ao judiciário, isto só seria verdade para os processos individuais.
Processo Coletivo (ação civil publica)

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