sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

TEORIA GERAL DA PROVATEORIA GERAL DA PROVA

TEORIA GERAL DA PROVA
1. Quatro fases
Proposição: É o oferecimento, formulado pela parte, de demonstrar um fato já determinado, por certo meio de prova, deve ser ofertada no primeiro ato de postulação. As partes deverão indicar as provas constituendas, ou seja, provas por fazer, como perícia; pois as provas constituídas deverão ser produzidas nos atos de postulação, como documentos.
Admissão: Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade,ou seja, passarão as provas por um juízo de avaliação preventiva de sua utilidade e cabimento.
Produção: Consiste na reprodução dos fatos afirmados pelas partes no processo. A audiência de instrução é a fase procedimental típica para a produção de provas orais; prova documental, ato postulatório inicial; a prova uma vez produzida pertence a comunidade do processo, desgarra-se de quem a produziu- principio da comunhão da prova.
Valoração: É feita na decisão, pelo juiz da força das provas em seu convencimento.

2. Direito à Prova
Considera-se a prova como direito fundamental decorrente do direito ao contraditório e do acesso à justiça. Deve-se assegurar o emprego de todos os meios de prova imprescindíveis para a corroboração dos fatos, respeitado o principio da proporcionalidade.

3. Objeto de Prova
Provar é demonstrar que a alegação é correta, é boa.
3.1 Características do fato probando
Controvertido:onde não há controvérsia, se tem a mera aplicação do direito, não são também objeto, os fatos intuitivos ou evidentes, como também os fatos ocorridos por presunção legal. Exceções: embora, não contestado, haverá produção de prova quando: a.reclamada pelo juiz para formar seu convencimento; b. quando a lide versar sobre direitos indisponíveis; c. quando a lei exija a prova do fato se revista de maneira especial.
Relevante: apenas os que têm relação ou conexão com a causa, devem ser aqueles que irão influir na decisão. Sendo os fatos impossíveis de prova, seja por disposição legal, ou pela própria natureza, também o fato fisicamente e juridicamente impossível.
Determinado: identificado no tempo e espaço, fato indeterminado não é passível de prova.

Fatos que independem de prova
Fato Notório.
Não se pode esquecer que quando a notoriedade compõe o substrato fático para incidência da norma,ela deverá ser provada- no caso da união estável.

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