sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

tributário

Tributário
Constituição Federal
Limitações constitucionais ao poder de tributar

Principio da Legalidade Tributária
Art. 150,I CF c/c art. 97 CTN
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Os entes federativos só podem criar e aumentar tributos por meio de lei.
Por quê?
“O povo tributando a si mesmo” Pontes de Miranda
A lei deve conter alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e fato gerador como também a multa.
RESERVA LEGAL - (tipicidade fechada/cerrada/regrada) estrita legalidade
Itens obrigatórios, taxativos ou numerus clausus
Art. 97 CTN
Alíquota
Base de Calculo
Sujeito Passivo
Multa
Fato Gerador
Prazo para pagamento do tributo não faz parte da lista taxativa, podendo ser estipulado por instrumento infralegal.

LEI ORDINÁRIA é a que cria e estipula o tributo. Há tributos que nascem por LEI COMPLEMENTAR que não podem ser instituídos por medida provisória.
4 TRIBUTOS FEDERAIS QUE NASCEM POR LEI COMPLEMENTAR:
1. Imposto sobre Grandes Fortunas ( art. 153, VII CF)
2. Empréstimos Compulsórios ( art. 148 CF)
3. Impostos Residuais (art. 154, I CF)
4. Contribuições Previdenciárias Residuais (art. 195,§ 4o. CF)
Onde há previsão de Lei Complementar, não pode ser editado por Medida Provisória art. 62, p.1o, III CF)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
EXCEÇÕES OU ATENUAÇÕES À LEGALIDADE (art. 153, p. 1o. CF)
4 impostos federais
1. Importação, Exportação, Produtos Industrializados e Operações Financeiras.
Regulação de Mercado/ Economia. São impostos regulatorios. São impostos que possuem extrafiscalidade, a fiscal idade é a mera função arrecada tória , a extrafiscalidade é a aquela função extra como a busca da regulatoriedade do mercado.
O PODER EXECUTIVO FEDERAL PODE MAJORAR/ REDUZIR ALIQUOTAS POR DECRETO PRESIDENCIAL DEVIDO A EXTRAFISCALIDADE.
EC 33/01 Trouxe mais duas exceções à legalidade
1. CIDE COMBUSTIVEL ( Contribuição de Intervenção no Domínio Economico).
Art. 177, p. 4o, alínea “b” CF
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Tributo federa, alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo Federal.
2. ICMS COMBUSTÍVEL
Art. 155, p.4o., IV, alínea “c” CF
Tributo Estadual, as alíquotas serão disciplinadas por ato do poder executivo estadual.
A alíquota desde seu nascedouro é instituída por ato do poder executivo estadual, o poder executivo, à luz de convênios assinados pelo Secretário da Fazenda ( no âmbito do CONFAZ), estipulará originariamente a alíquota podendo após altera-la quando lhe aprouver.

EC 32/01 MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
É meio idôneo para a criação e aumento de imposto.
São comuns os tributos instituídos e majorados por MP que não são impostos e.g. PIS importação e COFINS importação.
STF diz que a MP é instrumento idôneo para criar/aumentar tributos diversos de impostos.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência é um conceito próprio do direito publico. É o conjunto de atribuições outorgadas pela lei a determinados sujeitos.
Há órgãos administrativos e jurisdicionais com competência funcional e jurisdicional tributaria.
Competência tributária é aptidão para instituir tributos descrevendo por meio de lei as suas respectivas hipóteses de incidência.
Somente as pessoas políticas que contam com órgãos legislativos próprios UNIAO, ESTADO, DF, MUNICIPIOS.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
PRIVATICIDADE ou EXCLUSIVIDADE da Competência tributária: As pessoas políticas possuem faixas tributarias exclusivas. Antes, se discutia que tributos vinculados a uma prestação estatal, não eram exclusivos, mas de competência concorrente- taxas e contribuições de melhoria.
No sistema brasileiro sempre existirá uma única pessoa a exigir tributo de um determinado fato.
e.g. taxa de policia, só pode ser cobrada por quem realiza a prestação, assim ocorre também na contribuição de melhoria.
Só pode instituir o tributo quem realizou a prestação estatal, a competência tributaria está atrelada ao exercício da competência administrativa.

INDELEGALIBIDADE e INTRANSFERIBILIDADE.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Funções de arrecadação e fiscalização: atividades de natureza administrativa, são passiveis de delegação. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA é a aptidão para arrecadar e fiscalizar os pagamentos de tributos ( CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES).
Quem tem capacidade necessariamente não tem competência dada a delegação-
PARAFISCALIDADE: é a delegação pela pessoa política por meio de lei da capacidade tributária ativa para outra pessoa jurídica de direito publico ou de direito privado, que busque atender a fins sociais.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Art.150,III, “b” e “c” CF
Anterioridade significa que a lei que vai criar ou majorar o tributo num ano x e haverá o pagamento do tributo no ano x + 1.


Sumula 669 STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao principio da anterioridade.







MOEDA
Historicamente há alguns créditos que não são exprimidos em dinheiro: cédula de divida ativa, selo, cheques.
Tributo não se paga IN LABORE e nem IN NATURA.
Com a LC 104/01 alterou este ponto, listou a dação de bens imóveis para extinguir o pagamento: a antiga expressão que tributo não se paga in natura é mitigada pela dação em pagamento por bens imóveis.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
A priori, tem legitimidade conforme o art. 156, II do CTN. Admite o artigo a compensação como meio hábil para extinção de credito (art. 156, II c/c art. 170 CTN)
Podendo estar vencido ou vencendo, basta que seja liquido e certo.
A grande maioria da população não vai ter divida vultosa do tamanho de um precatório. O precatório está ligado a pessoa física lesada pelo Estado- os ricos devem ao fisco, compram precatórios.
Art. 100 CF e art. 78 ADCT
Se houver regulamento e autorizando a compensação pode.
ADI-MC 2099- Ministro Marco Aurelio- não pode utilizar-se precatório porque fere a ordem cronológica de apresentação dos títulos, frustrando credores honestos que estão na fila. E também impede que o Estado receba recursos para pagar os precatórios.
EC 30 A emenda autorizou o uso do precatório
ADIN 2851 - o STF admite por unaminidade o precatório como meio de compensação.
Deve haver expressa previsão legal em cada ente federal para a utilização do precatório.

DAÇÃO DE BENS
Art. 156, XI CTN - LC 104/01
Autorizou a dação imobiliária como forma de extinção. Norma de eficácia limitada, deve haver uma lei local para regulamentar a dação imobiliária.
Art. 146 reserva legal da Lei Complementar- estabeler normas gerais em obrigações tributarias.
Se Lei Ordinária extrapola os limites da Lei Complementar (CTN) não apenas fere a LC mas também a reserva do que é previsto pela CF (inconstitucional).
Como legitimar a dação imobiliária?
Inciso XI- numerus clausus, inconstitucional
Inciso XI- exemplificativo
Quando a norma em sua liberalidade é incompatível com a CF, se for viável fazer interpretação extensiva dando compatibilidade constitucional.
Ou quando a norma com interpretação gramatical for ineficaz deve buscar uma interpretação restritiva ou extensiva.
Fundamentos de inconstitucionalidade da interpretação literal
1. Bens imóveis apenas (gramatical) fere o principio da isonomia (art. 150, II CF), não pode tratar desigualmente àqueles com situação equivalente.
Só há isonomia quando não há privilegio ou discriminação.
2. Segurança Jurídica
Quando há interesse recíproco na utilização da dação de bens imóveis, no fim da relação jurídica. É legitimo a postura do legislador inserir bens moveis quando a LC não veda.
3. Princípios da Razoabilidade, Operabilidade e Economicidade.
São violados quando interpretamos sistematicamente o CTN e a LEF. A LEF diz que a penhora e arresto pode recair sobre bens moveis, a penhora só vai chegar aos imóveis se passar por moveis, a penhora só vai chegar aos imóveis se passar por moveis ( metais preciosos e.g.) RAZOABILIDADE
OPERABILIDADE e ECONOMICIDADE, sobrecarrega o Estado elidindo uma forma de adimplemento- bens imóveis- mais dinâmico que a execução de imóveis.
Deve buscar uma interpretação maximizaste, interpretando como permitindo dação de bens, imóveis como por exemplo e moveis por extensão.
Art. 111- Interpretação obrigatoriamente deve ser estrita, literal. Há dois casos em que a interpretação deve ser estrita:
1. Liberalidade: isenções, exclusão de credito e suspensão.
2. Extrema excepcional idade (dispensa de obrigação acessória)
Com base no art. 111, I a contrario sensu cabe interpretação não literal para extinção de credito.
Prestação que se cobra mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
LANÇAMENTO é elemento constitutivo do credito ( Paulo de Barros).
Plenamente vinculado quer dizer que é um procedimento obrigatório não existe discricionariedade permeando o procedimento. O art. 3o. CTN.
Além do dever de realizar, deve ser realizado nos termos procedimentais já estabelecidos.
Se houver desrespeito ao dever de vinculação?
Art.142-150 CTN
Art. 142, § único CTN, o agente desrespeitar a vinculação, sanção por irresponsabilidade da função.
Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429- artigos 9 a 11
Natureza hibrida administrativa/cível.
Art. 11, violação de princípios que regem a administração publica ( art. 37 CF)
A sanção vai além da responsabilidade funcional prevista no CTN ( art. 142, § único CTN). O artigo 11 da Lei 8429, a culpa não se presume só vai incidir se houver DOLO (orientação do STJ). Se for nas previsões do artigo 9 e 10 pode ser responsabilizado com culpa.
Principio da Legalidade
MP anterioridade em impostos, conversão em lei
Outros- da publicação.
IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS
Quebra a regra da Lei Ordinária, seria criado por Lei Complementar.
Art. 153- impostos federais- art. 153, IV- IGF, nos termos da Lei Complementar.
Opinião do professor: a definição de GF é o papel atribuído a LC, e a instituição de IGF é Lei Ordinária.
A lógica do sistema é que os tributos são criados por lei ordinária.
Quando a CF quis que o tributo fosse criado por LC, ele usa a expressão “ mediante lei complementar”. O artigo 148, o Empréstimo Compulsório é o único tributo previsto que será por Lei Complementar.

Segurança Jurídica
Não-surpresa: prazo de adaptação à nova sistemática jurídica, deve haver uma previsibilidade das normas para uma vida social segura.
LEGALIDADE: legitimidade, o legislador deve agir do povo para o povo, respeito a vontade popular.
NATUREZA JURIDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO
Art. 4o.CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação
A espécie tributaria é identificada pelo fato gerador, a natureza especifica do tributo também é dada pelo fato gerador.
A espécie tributária é qualificada, mas é irrelevante o “nomem júris” e a forma de pagamento, não alterando a espécie tributaria (art. 4o., I CTN) É irrelevante a destinação que terá a receita do tributo (art. 4o., II CTN).
Entretanto, a diferenciação entre impostos e contribuição especial, em ambos os casos é cobrado sem prévia contraprestação- não há vinculação estatal para uma previa conduta-. A definição da diferença está na DESTINAÇÃO ( princípio da não-afetação). A receita das contribuições especiais tem sua destinação vinculada ao fim previsto constitucionalmente.
Como isto se compatibiliza com o art. 4o., II do CTN?
O artigo 4o., II do CTN não fala que o desvio de finalidade não vai alterar a espécie tributária.
NATUREZA DO TRIBUTO COMO INSTITUTO JURÍDICO
Receita não restituível. Todo tributo tem por natureza jurídica ser um ingresso publico derivado. Como regra, são “receitas” derivadas- ingressos definitivos; não restituíveis-. É o caso dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e especiais; vide expressa previsão legal do art. 9o. da LDO (Lei 9320/64)
Excepcionalmente, tributo é empréstimo compulsório. Ingresso temporário e restituível. Por não ser ingresso definitivo não deve ser este qualificado como RECEITA, já que na acepção técnica da expressão, estas designam apenas os valores que entram em caráter permanente.
Entretanto, mesmo não sendo receitas, os empréstimos compulsórios preservam seu caráter de ingresso publico derivado.
INGRESSOS PÚBLICOS.
DEFINITIVO- receitas- originarias
Derivadas----- tributos--- impostos infungível
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições Especiais.
TEMPORÁRIOS- restitutivos fungivel
Empréstimos -----------facultativos (autonomia da vontade)---- natureza contratual(comodato)
Compulsório (natureza tributária)---ingresso publico derivado
CLASSIFICAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TRIBUTO DIRETO E TRIBUTO INDIRETO
Quando o contribuinte consegue passar a carga tributaria no fato gerador para terceiro. IPI e ICMS
REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA: é quando o contribuinte de direito repassa o pagamento ao contribuinte de fato, uma pratica o fato gerador e outro suporta o ônus tributário. Quem recolhe ao fisco é o contribuinte de direito.
IMPOSTO INDIRETO é porque quem suporta o ônus é alguém que não está dentro da relação obrigacional.
Os tributos DIRETOS, por vezes, são repassados a terceiros casuisticamente.
O IPTU em contrato de locação, o locatário aceita pagar os encargos tributários, clausula não produz efeitos perante o fisco, que só conhece a relação de propriedade. O art. 22 da Lei de Locação permite o repasse dos encargos sob pena.

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