sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Propriedade Industrial

Propriedade Industrial
Constituição Federal
artigo 5º, inciso XXIX, da CF/88:
" a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos".
A Lei 9.279/96 é a atual Lei de Propriedade Industrial
Aquisição da propriedade industrial
A lei brasileira adota o sistema atributivo ou constitutivo de propriedade industrial
Compete a uma autarquia federal, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a concessão de patentes ou registros
A patente é concedida para autores de invenção e de modelo de utilidade
O registro é concedido para titular de marca e autor de desenho industrial.
Patente
Concedida pelo INPI a invenções e a modelos de utilidade.
Invenção
Não é definida por lei.
ato humano criativo que resulta na criação de um produto ou processo de produção desconhecido até então.
Inventar é criar algo novo.
Deve ser passível de aplicação industrial.
Exemplo de invenção é a trava anti-furto que se conecta à alavanca do câmbio para automóveis.
Modelo de utilidade
(art.9º, LPI).
" objeto de uso prático, ou parte deste suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação"
Trata-se de um aperfeiçoamento de um objeto conhecido, que decorre de um ato humano criativo e resulta em modificação de sua forma e aumento de sua utilidade.
Exemplo de modelo de utilidade é um dispositivo de trava para copo de liquidificador.
Concessão da Patente
- Requisitos legais:
NOVIDADE (art.11)
ATIVIDADE INVENTIVA (art.13)
APLICAÇÃO INDUSTRIAL (art.15)
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL (arts. 10 e 18)
Novidade
(art. 11)
Novo é o que não está compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito da patente.
Tudo o que foi colocado ao acesso do público antes da data do depósito constitui o estado da técnica – o dispositivo não delimita o alcance do termo " público", e pode ser considerado " público uma multidão, um pequeno grupo ou até mesmo uma só pessoa, desde que esse pessoa seja capaz de entender e comunicar o conteúdo da invenção e que não tenha recebido a comunicação como segredo")

Atividade Inventiva
(art. 13) –
é dotada de atividade inventiva a invenção que não decorra, para um técnico no assunto, de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
Não-obviedade
Aplicação Industrial
(art. 15) –
a invenção deve ser passível de utilização ou produção em qualquer tipo de indústria
Inexistência de proibição legal
(arts. 10 e 18)
Art. 10 – não são consideradas invenção as descobertas, teorias científicas, obras literárias, programas de computador, regras de jogo, métodos de estudo,
Art. 18 – não são patenteáveis o que for contrário á moral e aos bons costumes, produtos resultantes da transformação do núcleo atômico e o todo ou a parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos – organismos que apresentam, mediante intervenção humana em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Concessão da patente – procedimento junto ao INPI
4 fases:
1) Depósito
2) Publicação
3) Exame Técnico
4) Concessão
Depósito do pedido
Depósito é o ato de apresentação do pedido de patente junto ao INPI
o pedido de patente deve conter (art.19):
Relatório descritivo (art.24): deve indicar a melhor forma de executar a invenção e possibilitar a realização do objeto por técnico no assunto
Reivindicações (art.25): deve caracterizar as particulares do pedido e definir de modo claro e preciso o objeto da proteção
Desenhos
Resumo
Publicação(art.30)
Período de sigilo: até 18 meses a partir da data do depósito
Depois o pedido é publicado no órgão oficial do INPI (revista de propriedade industrial) para conhecimento de todos
Objetivo: permitir a apresentação de objeções ao pedido
Exame Técnico (arts. 33/37)
Deve ser requerido em até 36 meses contados da data do depósito
São feitas as buscas de anterioridade
Apresenta-se relatório de busca e parecer favorável ou não à concessão da patente
Concluído o exame, é proferida decisão, concedendo ou indeferindo o pedido.
Concessão da patente (arts. 38/39)
A patente será concedida depois de deferido o pedido e paga a retribuição devida ao INPI
É denominado " carta-patente" o documento expedido pelo INPI que comprova a concessão do privilégio
A carta-patente deve conter o número, título, a natureza, o nome do inventor, o prazo de vigência, relatório descritivo, revindicações, desenhos
Patente x Segredo
A proteção legal decorre da concessão da patente pelo INPI e não da mera invenção.
O inventor, que não desejar explorar sua criação em segredo, deve efetuar o depósito do pedido de patente, que é examinado e tornado público pelo INPI.
Este, verificando a presença dos requisitos legais já mencionados, concede a patente.
Vigência da patente (art. 40)
A patente confere um privilégio temporário
20 anos (PI); 15 anos (PMU),
a contar da data do depósito
assegura-se a vigência da patente por, no mínimo, 10 anos a partir da data da concessão da patente, para invenções, e 7 anos, para modelo de utilidade
Após o período de vigência, que é improrrogável, o objeto da patente cai em domínio público.
Direitos decorrentes da patente
EXPLORAR COM EXCLUSIVIDADE e IMPEDIR TERCEIROS DE EXPLORAR ECONOMICAMENTE o objeto da patente (produzir, usar, colocar à venda) e de CONTRIBUÍREM PARA TAIS ATOS (art. 42)
INDENIZAÇÃO pela exploração indevida do objeto da patente (art. 44)
CESSÃO (art.58)
LICENÇA de uso/exploração (art.61)
Cessão e Licença (registro no INPI)
Para valer contra terceiros, o contrato deve ser registrado no INPI.
A falta da anotação não torna o ato inválido, mas simplesmente inoponível perante terceiros (arts. 59, 60 e 62)
"Nesse caso, o cessionário não poderá ser considerado, frente a terceiros, como proprietário da patente, não sendo parte legítima, por exemplo, para propor ação de contrafação e indenização" (L.G. Loureiro)
Nulidade da patente
(arts. 46 a 57)
Em caso de concessão de patente sem a presença dos requisitos legais, ela é nula (art.46).
O próprio INPI pode dar início ao procedimento administrativo para anular o ato por ele praticado, em 180 dias a partir da concessão (art. 51).
Se ultrapassado o prazo legal, pode ser requerida a anulação judicial.
Ação de nulidade de patente (arts. 56/57):
autor: INPI ou qualquer interessado (se o INPI não for o autor, deverá intervir no processo);
réu: o titular da patente
competência: Justiça Federal.
pode ser proposta a qualquer tempo da sua vigência
Licença compulsória(hipóteses - arts.68/71)
abuso de direito
abuso de poder econômico na exploração da patente
não-exploração da patente após três anos de concessão da patente
exploração da patente sem satisfazer as necessidades do mercado em relação ao produto, por três anos a partir da concessão(art. 68).
emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal (art.71, LPI)
Direitos/deveres do Licenciado (arts. 72-74)
A licença compulsória não implica na perda do direito pelo titular da patente.
O licenciado terá assegurado o direito de explorar a patente, mediante o pagamento de remuneração ao titular.
O licenciado não tem exclusividade
Se não explorar a patente em 1 ano a contar da concessão, pode ter a licença cassada
Extinção da Patente (art.78)
a) expiração do prazo de vigência;
b) renúncia do titular;
c) falta de pagamento da retribuição anual devida ao INPI, a partir do terceiro ano da data do depósito;
d) titular domiciliado no exterior que não mantém procurador domiciliado no Brasil (art217);
e) caducidade: esta ocorre se o licenciado, em 2 anos, não explorar convenientemente a patente objeto de licença compulsória (art.80).
Invenção por empregado
arts.88/93
A invenção do empregado, em decorrência do contrato, que tenha por objeto a pesquisa ou atividade inventiva, pertence exclusivamente ao empregador (art.88).
A invenção do empregado a ele pertencerá, desde que desvinculada do contrato de trabalho e sem o emprego de informações, instalações e recursos do empregador informação obtida em seu trabalho, nem usando nenhum dos instrumentos ali existentes. (art.90).
A invenção do empregado, não decorrente do contrato de trabalho, mas resultante do emprego de meios, informações, instalações ou equipamentos do empregador, será propriedade comum, em partes iguais, assegurada ao empregador a exclusividade na exploração, mediante justa remuneração do empregado. Se não iniciada a exploração em um ano a contar da data da concessão da patente, passará à propriedade exclusiva do empregado (art,91).
REGISTRO
É concedido pelo INPI
aos desenhos industriais e às marcas.
Desenho Industrial (arts.94-121)
" forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial" (art.95).


O que pode ser registrado como desenho industrial?
Qualquer objeto
suscetível de fabricação industrial,
que receber uma nova configuração externa original
distintiva dos similares
Ex.: a poltrona de cordas Azul, dos irmãos Campana.
"Design" x M.U.
O desenho industrial é uma modificação externa em um objeto de uso prático conhecido e que resulta em um aperfeiçoamento estético
O modelo de utilidade é uma modificação externa em objeto de uso prático conhecido e que resulta em aperfeiçoamento funcional
Desenho Industrial x Objeto de Arte
Desenho Industrial é a modificação externa em um objeto utilitário que resulta em um aperfeiçoamento estético (nova forma, resultado visual diferente de outros objetos)
O objeto de arte é uma criação puramente artística, que resulta em objeto sem utilidade (Fábio Ulhoa refere-se à sua futilidade)
Basta criar o " design" para ser "proprietário" ?
Não
o criador do " design" só assegura o direito de exploração com exclusividade da sua criação se obtiver a concessão do registro pelo INPI (art.109).
Requisitos para o registro do desenho industrial
a) novidade: o resultado visual do objeto deverá ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica (art.96).
b) originalidade: o resultado visual deverá ser original, isto é, o objeto deverá ser visualmente diferente de outros objetos similares (art.97).
c) não-impedimento legal: o desenho não pode estar impedido de registro, por ser, por exemplo, contrário à moral e aos bons costumes, ou representar forma comum ou vulgar do objeto (art.100), ou se for uma obra de caráter puramente artístico (art.98)
d) aplicação industrial: só pode ser registrado o desenho que resultar em nova identidade visual de objeto que possa ser fabricado.
A concessão pelo INPI
O INPI não realiza exame prévio para verificar todos requisitos legais (arts.106).
O INPI expede o certificado de registro se inexistente impedimento legal e evidenciada a aplicação industrial
Durante a vigência do registro, o titular do desenho industrial poderá solicitar o exame dos requisitos da novidade e originalidade (art. 111)
O INPI de ofício iniciará processo administrativo de nulidade, se inexistentes os requisitos legais, em até cinco anos da concessão do registro (art.113)
propriedade do desenho industrial(art.109)
adquire-se pela concessão do registro pelo INPI
Prazo de vigência do registro de desenho industrial (art.108)
10 anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos
Depois deste prazo, cai em domínio público.
Registro de Marca
A Marca é definida como
sinal distintivo
visualmente perceptível
não compreendido nas proibições legais (art.122)
Classificação das marcas quanto à composição
Figurativa:
contém figuras, desenhos, símbolos. Ex.: o desenho de um raio;
Nominativa
contém letras, palavras, nomes. Ex.: "Zoomp";
Mista: contém figuras e palavras combinadas. Ex.: a palavra "zoomp" conjugada com o desenho de um raio.
Classificadas quanto à finalidade
As espécies de marcas, quanto à finalidade, estão previstas no art. 123
Marca de produto ou serviço
Marca de certificação
Marca coletiva
Marca de produto ou serviço
usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa.
Ex.: "Adidas", que identifica os artigos de vestuário de um fabricante e os diferencia dos artigos do concorrente.
Só pode requerer o registro de uma marca de produto ou serviço o empresário que efetivamente exerce a atividade econômica (art.128, par. 1º, LPI) e só ele pode utilizá-la, com exclusividade, a menos que licencie o uso para terceiros.
Marca coletiva
Usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Seu registro só pode ser requerido por pessoa jurídica que represente a coletividade (titular da marca), mas todos os membros dela podem fazer uso, desde que cumpram os requisitos constantes do regulamento de utilização estabelecido pelo titular e registrado no INPI (arts.128, par. 3º, e 147, LPI).
Titular da marca é a cooperativa ou a associação
a marca pode ser usada pelos cooperados e associados que cumprirem o regulamento.
Ex: uma cooperativa vinícola ou associação de fabricantes de brinquedos pode obter o registro de marca coletiva de interesse dos seus cooperados ou associados.
Marca de certificação
usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material usado e metodologia empregada. Ex.: iso9000, iso15000, etc..
Somente pode ter o seu registro requerido por pessoa física ou jurídica que não possua interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado, que é o titular da marca (art.128, par. 2º, LPI).
Quem pode usar a marca, sem licença do titular, são as pessoas que cumprirem os requisitos constantes do regulamento por ele estabelecido e registrado no INPI, que detalhará os produtos e serviços objeto da certificação e as medidas de controle (art..148, LPI).
Proteção legal
Só é titular/proprietário da marca quem obtém a concessão do registro pelo INPI.
Não basta o uso da marca.
É preciso que o interessado promova o depósito do pedido do registro ao INPI.
Este órgão, após a publicação do pedido, busca de anterioridades (isto é, de marcas anteriormente registradas eventuais oposições de terceiros, e a constatação da presença dos requisitos legais, concederá o registro, expedindo o respectivo certificado.
O certificado de registro é o documento que comprova a propriedade da marca registrada.
Vigência do registro(art.133)
prazo de 10 anos, contado a partir da concessão, prorrogável por iguais períodos, a pedido do titular, no último ano de vigência do registro.
Direitos decorrentes do registro
usar com exclusividade, em todo território nacional, a marca registrada e
impedir que terceiros indevidamente a empreguem (art. 129);
Direitos decorrentes do registro
- cessão a terceiros (arts. 136/138 - transferência definitiva da marca do cedente para o cessionário)
- licença do uso (arts. 139/141; ex.: nos contratos de franquia o franqueador licencia temporariamente o uso da marca ao franqueado).
Tais negócios jurídicos que têm por objeto a marca registrada devem ser averbados no INPI, para surtirem efeitos perante terceiros
Direitos decorrentes do registro
zelar pela integridade material e reputação da marca (130, III)
reparação de danos pelo uso indevido por terceiro
a indenização será determinada pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: a) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; b) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou c) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem (art. 210).
A ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial prescreve em 5 anos (art.225)
"Prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial" (Súmula 143 do STJ).
Extensão da proteção
(i) em todo o território nacional
(ii) exclusivamente no ramo de atividade econômica do titular do registro
O titular da marca não pode impedir (art. 132)
A) que comerciantes/distribuidores usem a marca própria com a marca do produto, em sua promoção/comercialização
B) que fabricantes de acessórios usem a marca para indicar a destinação do produto que fabricam
C) a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com o seu consentimento
D) a citação da marca em discurso, obra científica, literária ou outra publicação, sem fim comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo
Extinção do Registro (art.142)
O registro da marca extingue-se nas hipóteses dos arts. 142 e 217, da LPI:
(i) expiração do prazo de vigência;
(ii) renúncia do titular;
(iii) caducidade (em decorrência do não-uso da marca por 5 anos consecutivos, sem justa causa);
(iv) falta de procurador domiciliado no Brasil, se o titular é domiciliado no exterior.
Extinto o registro, perde o titular o direito ao uso exclusivo da marca.
DIREITO DE PRIORIDADE
O Brasil é signatário de uma convenção internacional referente à propriedade industrial, a Convenção da União de Paris
Aquele que depositar pedido de patente ou de registro em qualquer dos países unionistas gozará de prioridade sobre outros pedidos que sejam realizados posteriormente em outros países unionistas. Este direito de prioridade deve ser exercido nos prazos previstos na Convenção: doze meses, para invenções e modelos de utilidade, e seis meses, para desenhos industriais e marcas, a contar da data do primeiro depósito. O direito de prioridade é expressamente reconhecido na legislação nacional (arts. 16, 99 e127, LPI).
Marca x Nome
as marcas são empregadas para identificar produtos ou serviços de determinado empresário, diferenciando-os de produtos ou serviços idênticos ou similares de origem diversa; o nome empresarial designa o próprio sujeito que exerce a atividade, seja pessoa física ou jurídica.
a proteção à marca decorre da concessão do registro no INPI, pelo prazo de dez anos, prorrogável por idêntico prazo, a pedido do titular no último ano de vigência; a proteção ao nome decorre do registro do empresário na Junta Comercial, sem limitação temporal;
o direito ao uso exclusivo da marca se limita à classe de produtos e serviços em que ela se encontra registrada junto ao INPI, ou seja, em determinado segmento da atividade econômica (com exceção das marcas notórias e de alto renome); o direito ao uso exclusivo do nome não se limita a um determinado ramo de negócio.
as marcas são protegidas em todo o território nacional; o nome é protegido apenas no Estado em cuja Junta Comercial foi promovida a inscrição do empresário (podendo se estender a outros Estados em que inscrever filial).
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL
A colidência entre uma marca e um nome empresarial é o uso de uma mesma expressão como marca (para identificar produtos de um empresário) e nome (para designar outro empresário).
Como resolver estes conflito?
Se os empresários atuarem em ramos de atividade distintos, sem risco de confusão, podem conviver a marca e o nome.
Se atuarem no mesmo ramo de negócio, havendo risco de confusão entre os consumidores, o uso da expressão idêntica ou semelhante, como marca dos produtos de um empresário e nome de outro empresário, não pode subsistir.
Deve ser assegurado o direito ao uso exclusivo ao empresário que fez uso da expressão pela primeira vez, seja como nome, seja como marca.
O STJ tem aplicado os princípios da Especialidade e da Novidade
princípio da especialidade
cada empresário tem proteção no seu ramo de atividade:
"Sobre eventual conflito entre uma (marca) e outro (nome), tem incidência, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito marcário. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitante no universo mercantil" (REsp. 9410-SP; 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Ex.: um empresário pode usar a marca "Alaska" para seus artigos de vestuário e outro o nome empresarial "Alaska Sorvetes Ltda." no ramo de sorveteria.
princípio da novidade
O direito é assegurado a quem efetuou o registro em primeiro lugar, na Junta Comercial ou no INPI.
REsp. 30.636-3-SC: "Direito Comercial. Colidência da expressão (" pé quente") utilizada como título de estabelecimento por empresas de mesma área de atuação (revenda de loterias). Registro anterior na Junta Comercial de Santa Catarina. Prevalência sobre registro de marca posterior, no INPI...Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios de originalidade e novidade" 4ª. T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

JURISDIÇÃO

I – JURISDIÇÃO E PODER ESTATAL
O poder do Estado é uno, mas se manifesta mediante o exercício de três atividades essenciais à paz social: a executiva, a legislativa e a jurisdicional.
II – Jurisdição e as atividades jurídicas do Estado
Atividade legislativa: produção de normas de conteúdo abstrato e geral, que integrarão o ordenamento jurídico, destinando-se a regular casos futuros e genericamente previstos. Por meio da atividade legislativa o Estado fixa os limites da tutela que pretende conceder.
Atividade jurisdicional: exercida pelo juiz, por meio de atos de conteúdo concreto; o juiz aprecia e decide concretamente os casos submetidos a sua apreciação (no processo de conhecimento), ou satisfaz coativamente o crédito (no processo de execução). O Estado procura satisfazer direta e efetivamente os interesses tutelados, respeitados os limites estabelecidos pelo direito objetivo, sempre que este não possa ser, ou não seja, por qualquer razão, espontaneamente atuado (atividade substitutiva da jurisdição).
iii – Jurisdição e outros instrumentos
de RESOLUÇÃO de conflitos
Arbitragem (Lei nº 9.307/96);
Autocomposição: transação (CC, arts. 840 a 850; CPC, art. 269, III);
Autotutela da posse (CC, art. 1.210, § 1º);
Depósito extrajudicial (CPC, art. 890, §§).
MAS: processo necessário.


IV – Princípios informativos da jurisdição
A – Princípio da inércia: ne procedat iudex ex officio (CPC, art. 2º); ou, ainda, princípio da demanda (iniciativa da parte – CPC, art. 262).
MAS: CPC,
= Art. 989: abertura de inventário;
= Art. 1.129: exibição de testamento;
= Art. 1.142: arrecadação da herança jacente;
= Art. 1.160: arrecadação dos bens do ausente.
B – Princípio da efetividade: Todos têm direito não apenas ao devido processo legal, mas, principalmente, à efetividade do resultado (v.g., CF, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo).
C – Princípio do impulso oficial (CPC, art. 262).
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
D – Princípio da definitividade: coisa julgada
CF, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
E – Princípio do duplo grau de jurisdição:
= Competência originária
= Competência recursal
= Duplo grau obrigatório (v.g., CPC, art. 475)
Duplo grau é garantia constitucional?
V – Modalidades de jurisdições
civil
A – Jurisdição:
penal
B – Jurisdição civil: CPC, art. 1º
Contenciosa
(ou propriamente dita)
C – Jurisdição civil
Voluntária
(ou graciosa)
D – Jurisdição voluntária e outros atos de administração pública de interesses privados:
judiciais:
Administração jurisdição voluntária
pública de do foro extrajudicial:
interesses (v.g., atividades notariais)
privados administrativos:
pelos órgãos: (v.g., arquivamento de contrato pela Junta Comercial)
E – Características da jurisdição voluntária: A posição da doutrina tradicional:
= atividade eminentemente administrativa, não jurisdicional;
= atividade exercida em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico (pode haver dissenso, mas não litígio a ser solucionado);
= atividade que se desenvolve entre interessados;
= atividade que dá origem a um procedimento;
= atividade que gera ato final (homologação, aprovação, autorização) passível de livre modificação (CPC, art. 1.111);
= cabimento de ação anulatória (CPC, art. 486).

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA

Conceito clássico: competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial. Ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado.
LIEBMAN: a competência determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

I – Competência de "Justiça":
Justiça do Trabalho (CF, arts. 111 a 116)
Justiças especiais Justiça Eleitoral (CF, arts. 118 a 121)
Justiça Penal Militar (CF, arts. 122 a 124)
Justiça Federal (CF, arts. 106 a 110)
Justiças Estaduais (CF, arts. 125/126)
Justiças comuns Justiça do Distrito Federal
Juizados Especiais
II – Competência hierárquica:
Justiças especiais:
JT Juízos trabalhistas TRTs TST
JE Juízos eleitorais TREs TSE
JPMU Auditorias militares STM


Justiças comuns:
JF Juízos federais TRFs
Juizados Especiais Turmas recursais
JE Juízos estaduais TJs STJ
Juizados Especiais Turmas recursais
JDF Juízos de 1º grau TJDF
Juizados Especiais Turmas recursais

QUADRO GERAL DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JUSTIÇAS ESPECIAIS JUSTIÇAS COMUNS
TRABALHO ELEITORAL PENAL MILITAR FEDERAL ESTADUAL DISTRITO FEDERAL
TRIBUNAIS SUPERIORES
TST TSE STM STJ

TRIBUNAIS ORDINÁRIOS

TRT TRE TRF TJ TJDF

JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU

JT JE AM JF JE JDF
JUIZADOS ESPECIAIS
JEF JEE JEDF

CR CR CR
Critérios de definição de competência do Código de Processo Civil
objetiva
Competência funcional
territorial
I – Critérios de definição da competência objetiva:
ð material (ratione materiae – CPC, art. 91)
ð qualidade da parte (ratione personae - v.g., CF, art. 109)
ð valor da causa (CPC, art. 91)

II - Conceito de competência funcional:
Cândido Dinamarco
A competência funcional é aquela que a lei determina automaticamente a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o juiz competente (função exercida).
II A – Critérios de definição da competência funcional (CPC, art. 93):
ð competência para um processo subseqüente ou simultâneo a outro já instaurado (competência funcional pelo objeto do juízo)
ð competência recursal (competência funcional por graus de jurisdição)
ð competência para uma fase subseqüente do processo (competência funcional pelas fases do procedimento).
III – Critérios de definição da competência territorial (CPC, arts. 94/101):
ð foros especiais (v. CPC, art. 100)
ð foro de eleição (CPC, art. 111)
ð foro comum (CPC, art. 94)
IV – Critérios de definição da competência de juízo:
pela matéria
Competência de juízo pela qualidade da parte
pelo valor da causa

PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
(Perpetuatio jurisdictionis – CPC, art. 87)
I – Conceito: A perpetuação da competência é a determinação, em concreto, da competência de determinado órgão jurisdicional – até então abstratamente competente – para o processamento da ação perante o qual ela foi proposta.
II – Momento em que se opera a perpetuação: ajuizamento da ação (CPC, arts. 87 e 263, combinados).
III – Causas modificativas da perpetuação:
ð Supressão do órgão judiciário
em razão da matéria
ð Alteração da competência em razão da hierarquia
em razão da qualidade da parte

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Legal (v.g., arts. 105 e 114 do CPC)
convencional (CPC, art. 111)
Voluntária
tácita (CPC, art. 114)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(CPC, arts. 115 a 124 – v. CF, arts. 102, I, o e 105, I, d)

Positivo / Negativo
I – Conflito de competência – Julgamento pelo STF:
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

II – Conflito de competência – Julgamento pelo STJ:
CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, arts. 88 e 89)
Concorrente (art. 88) / Exclusiva (art. 89)
Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Lei 8666/93
Art. 22, XXVII CF
É o contrato que a administração celebra sob a regência das regras de direito publico. Contrato da administração é um conceito mais amplo abrangendo todo e qualquer contrato em que a administração é parte.
Regime de direito administrativo é que outorga: prerrogativa e sujeição.
Prerrogativa: são institutos que a administração pode realizar e o particular não, isto devido ao interesse publico,que é indisponível.
Sujeições: o estado está limitado para buscar o atendimento correto do interesse publico.
Clausulas exorbitantes: são aquelas que exorbitam o direito comum, vão alem do direito privado consignam a Administração, prerrogativas que não são dadas ao contratante particular, são típicas do contrato administrativo.
Procedimento Legal.
Recursos orçamentários: estimativa do custo do contrato, realizando uma reserva destes recursos. Licitação, condição para a contratação administrativa como regra.
Natureza INTUITU PERSONAE é o contrato celebrado em função das condições pessoais do contrato, a administração busca o máximo de informações possíveis da pessoa com quem vai contratar na licitação, isso ocorre, na concorrência, por exemplo, há uma analise de requisitos qualificativos da pessoa que vai se contratar.
Tendo isto em conta, e possível a sub contratação? O art. 72 da L. 8666/93, faculta a Subcontratação até o limite fixado pela administração.
Sub-contratação total nunca será permitida no contrato administrativo, cabendo a rescisão do contrato quando não admitidas no contrato ou pela administração. Contudo a sub-contratação parcial poderá ocorrer se ela estiver autorizada no edital licitatório reproduzido no contrato administrativo posteriormente. Devendo-se observar o limite fixado no edital e no contrato
Natureza de Contrato de Adesão
A liberdade contratual diz respeito ao conteúdo do contrato, as partes podem pactuar livremente as claúsulas que irão pactuar.
Rescisão unilateral do contrato
Art. 58,II; 79, I e art. 78, I a XII e XVII.
Motivos para rescisão contratual, estas hipóteses versam sobre inadimplência do particular como descumprimento parcial, total, mora, execução falha, etc. a administração tem a prerrogativa, podendo ou não usa-la.
No inadimplemento, apura-se e pune-se. Alem disso, pode haver a conseqüência da rescisão do vinculo contratual, a administração vai examinar se há vantagem ou não da permanência do contrato em vista ao interesse publico.
A administração pode verificar também se o contrato não está mais de acordo com o interesse publico, sem que haja qualquer infração do contratado.
Estas razoes devem ser de alta relevância e notória, se elas forem reconhecidas pela máxima autoridade executiva que está sujeita o contratante.
Art. 58, III- fiscalização que a administração deve exercer sobre o contrato.
Art. 78, VII o não atendimento das determinações do fiscal- rescisão.
Art. 58,IV aplicação de sanções no caso de inexecução do particular.
Processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa.
Retomada do Objeto
O Estado realiza a atividade de serviço publico por meio de sua própria maquina. Há serviços que são delegados a terceira pessoa, há delegação deste serviço publico para o particular. A administração exercendo o controle de legalidade deve se autotutelar. Se num contrato de serviço verifica a ilegalidade do contrato administrativo.
Clausulas Exorbitantes
Garantia, a quem compete a escolha da garantia na execução do contrato? A administração decide se exige ou não a garantia, quem escolhe tal é o contratado. Deve estar no edital e tendo que ser reproduzido no contrato. O parágrafo 2o diz que pode ser garantia? 5 % do valor do contrato, em obras de grande vulto ou com riscos, o par. 3o , valor será de 10%.
O par. 4o, a garantia será liberada após a execução do contrato atualizada monetariamente se foi dada em dinheiro.
A garantia serve para ressarcir-se mais facilmente com a quebra do contrato pelo particular.
Alteração unilateral do contrato
É uma hipótese de mutabilidade contratual particular do contrato administrativo, como também é considerado como clausula exorbitante.
Art. 68, I e 65, par. 1o da Lei de Licitação.
São consideradas clausulas implícitas em todo contrato administrativo, não precisa haver clausula expressa no contrato a respeito. Entende-se decorrência lógica do regime. As alterações possíveis são bem limitadas. O art. 58, I somente pode ocorrer para adequa-lo as finalidades de interesse publico, precisa de uma justificativa, sendo preciso que o interesse publico varie de algum modo, o contrato deve ser adaptado para melhor atender.
Há que se respeitar os direitos do contratado, o grande direito é o de receber a remuneração justa por aquilo que ele irá prestar a administração, que foi pactuado.
Toda mudança que a administração impor ao contrato, que venha onerar o contrato, deverá refletir na clausula econômica-financeira, no preço do contrato.
A terceira limitação está no art. 65, par. 1o , o contratado fica obrigado a aceita o limite de 25% para obras e 50% para reformas, ela pode acrescer ou diminuir dentro deste limite do valor do contrato.
Pode haver supressão acima de 25%?
É a de 25% a imposta pela administração, unilateral, podendo haver a supressão superior havendo acordo com a contratada.

PRINCIPIOS DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípio da Moralidade.
Um aglomerado de condições básicas controladoras. Está calcado numa moral comum, objetiva, a moralidade pode ser subdividida em:
- boa-fé
- honestidade.
Da moralidade, decorre o principio da probidade - Lei 8429/92
Art. 1o da Lei 8429/92
Art. 2o - todo agente publico e terceiros que contratam com a administração.
Art. 8o - o patrimônio atingido pelo sujeito de improbidade é aquele posterior ao ato.
Ação de improbidade - art. 17- ação própria.
Proposta pelo MP ou pessoa jurídica interessada.
A ação de improbidade tem um caráter hibrido: penal e civil. O art. 37 da CF em seu par. 4o tem um rol de penas:
- perda da função publica.
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário.
Função pública
É aquela exercida por livre nomeação e por livre exoneração no art. 37, par. 4o a expressão melhor seria função administrativa, pois engloba cargo, emprego e a própria função.
Neste sentido, há cassação de aposentadoria.
Indisponibilidade de bens
Pode ser cautelar ate o limite do dano e somente os bens incorporados ao patrimônio do agente posteriormente ao fato danoso.
Ressarcimento.
No art. 37 é imprescritível o dever de ressarcir, a prescrição do art. 23 da Lei 8429/92 não toca na ação de ressarcimento, que permanece, imprescritível.
Penas da lei 8429/92
São possíveis dada a previsão de ampliação do art. 37 da CF.
Rito da Lei 8429/92
Distribuição Þ remessa ao juízo Þ notifica o acusado em 15 dias para defesa previa - manifestação por escrito- Þ citação- contestação em 15 dias, recebe a ação.
Art. 17, par. 11 da Lei Þ o juiz pode a qualquer momento extinguir o processo.
Controle da Administracao Publica.
A administração publica se caracteriza pelo exercício de função administrativa.

Quanto ao sujeito
Controle administrativo - principio da autotutela.
Judiciário- via jurisdicional
Legislativo- determinando a comunicação dos agentes públicos para prestar informações ou tribunal de contas - art. 70 CP
Quanto ao momento
Prévio ou posterior- art. 70, caput, I, II c/c art. 49, IV CF
Concomitante art. 70, IV
Controle administrativo
Ocorre por duas formas por razão de legalidade - anulação- ou por razão de mérito- revogação de acordo com a oportunidade e conveniência.
Sumula 473 STF
O controle administrativo pode ser provocado- art. 5o, LXXII CF - direito de petição- fundamento constitucional.
Modalidades.
Recurso Administrativo
É toda a forma de se provocar a administração para que ela reveja seu ato.
Denúncia- representação
Lei 3985/65- no art. 7o fala no procedimento da representação, vem tutelar abuso de autoridade (art. 13), o endereçado é o superior hierárquico daquele que praticou o ato ou MP.
O tribunal de contas também será um lócus possível para representação.
Conselho nacional de justiça- art. 103-B, par. 4o, IV , o CNJ pode representar ao MP como pode receber representação é art. 103-B, par. 4o, IV.
b. Reclamação administrativa.
Dec. 20910/32- regula a prescrição das ações contra a administração- está relacionado a divida ativa. O art. 6o diz do prazo para oferecimento da reclamação - 1 ano. Ato pelo qual o administrado deduz na administração publica um direito ou lesão à direito seu.
c.pedido de reconsideração.
Deve haver fato novo para ocorrer, previsto na lei 8112 em seu art. 106.
d. recursos hierárquicos próprios e impróprios
Próprio quando agente competente para julga-lo está no próprio órgão.
Lei 9.784/99 Þ antes que o recurso suba, o agente tem a possibilidade de reconsiderar a sua decisão cf. art. 56, par.1o - prazo de 5 dias para reconsiderar.
Art. 57Þ o recurso tramitara por 3 instancias administrativas.
Pode interpor quem não é parte art. 58, II e III da Lei 9784/99. Há uma titularidade para recorrer para quem não é parte no prazo de 10 dias.
Efeito do recurso Administrativo.
A regra do efeito é devolutivo, só será suspensivo se a autoridade assim o reconhecer - art. 61, par. Único .
Recurso administrativo impróprio.
É quando um terceiro àquela estrutura que é competente para julgar.
Controle Legislativo.
Toda a competência deve decorrer somente da CF, não pode ser ampliada por norma infraconstitucional, para controle do poder administrativo.
1. CPI
Comissões existentes no parlamento para o controle da administração.
No art. 58, da CF.
a. poderes de investigação próprio das autoridades judiciais.
b. câmara de deputados, senado federal ou ambos.
c. 1/3 dos membros de cada casa, deve haver requerimento destes.
d. função prevalente, controle pelas minorias da ação estatal.
Poderes.
1. Não pode aplicar sanções, a CPI remete ao MP seus resultados - poder investigatório-.
2. Pode ouvir testemunha -mesmo que coercitivamente.
3. Pode determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou de dados do investigado.

MS 23452- RJ Rel. Celso de Mello
1. Não pode interceptar conversas telefônicas- art. 5o, XII da CF
2. Não pode decretar a indisponibilidade de bens.
Sigilo bancário, telefônico e dados- deve ser demonstrada.
a. necessidade de causa concreta legitima tal ato.
b. não pode decretar diligencia em domiciliar.
Pode decretar a prisão Þ falso testemunho desde que motivada a prisão.
Fato certo e determinado Þ no decorrer da investigação, havido novos fatos deverão ser investigados, Lei 10001, os presidentes das casa devem remeter ao MP o relatório.

Art. 50 CF- concepção de autoridades.
Art. 50, par. 2o informar por escrito.
Não se admite a convocação do presidente da republica.
Art. 52 CF crime de responsabilidade do PR, VPR e Ministros e Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronautica.
Preside o julgamento o presidente do STF
O quorum para a condenação é de 2/3 dos membros.
Penas possíveis- 1. Perda do mandato.
2. Direitos políticos- 8 anos.
Os membros dos conselhos podem sofrer as mesmas.

Art. 48, V CF
Art. 70 Tribunal de contas.
Art. 70, par. 1o onde há dinheiro publico haverá controle.

Controle judicial
Mandado de Segurança
O hábeas corpus era utilizado para outros direitos para além do de locomoção. O MS é um instrumento para tutelar direitos fundamentais exceto locomoção -hábeas corpus- e dados- hábeas data-.
O art. 5o, LXIX da CF-proteção de direito liquido e certo não amparados por HC ou HD. E.g. direitos de faculdade Þ possível de MS, não precisa ser agente publico basta exerce função administrativa.
Abuso de poder/ ilegalidade
O MS não admite dilação probatória deve ser comprovada de plano a liquidez e certeza do direito. O pólo passivo é a autoridade coatora e não o órgão.
Podendo ser preventivo ou repressivo.
Há prazo de 120 dias para a impretacao- sumula 632 STF
No MS coletivo, admite-se que partidos e associações com mais de 1 ano de legitimação, o partido tem para defender interesse dos filiados e não legitimação universal. Não precisa de autorização da assembléia da associação para a impretacao do MS, basta haver previsão estatutária.
Hábeas Data
A lei exige que na petição inicial deve demonstrar haver promovido o período na esfera administrativa.
Função: conhecer, retificar ou explicação de dados.

Art. 5, LXXI banco de dados governamentais ou de caráter publico- e.g. serasa ou spc
Art. 1o, par. Único da Lei 9507- caráter publico- possa ser acessado pelo publico.
Art. 2o, requerimento deve ser apresentado.
Art. 8o petição inicial.
1- recusa do acesso às informações ou do decurso de 15 dias sem anotação.
Deve haver esgotamento da via administrativa para haver hábeas data.
Somente a pessoa pode impretra-la é um instrumento personalíssimo.
Ação Popular.
Art. 5o, LXXIII

Poderes Administrativos
Os poderes da administração são uma obrigação e não uma faculdade, Di Pietro estamos diante de um poder-dever

ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Princípios Explícitos
Principio do Controle Judicial dos Atos
Nenhum ato deixará de se submeter ao controle do poder judiciário.
Art. 5o XXXV CF
Principio do Contraditório e da Ampla Defesa
Art. 5o LIV e LV CF
Qualquer situação sanciona tória, punitiva sem contraditória ou ampla defesa- invalidade do ato.
Princípios implícitos.
Eles estão implícitos na CF somente
Principio da Auto-tutela
Que afirma a possibilidade da administração rever seus próprios atos, tanto do ponto de vista da sua validade como do ponto de vista da sua conveniência aos interesses públicos.
Quando é ilegal anulá-lo (nulo para Hely Lopes)
Quando é inconveniente- revogá-lo
Principio da Motivação
É o que afirma que os atos administrativos devem ser acompanhados de textos escritos em que se expõe as razoes de fato e os fundamentos legais da sua prática.
Principio da Razoabilidade
É o que afirma que os atos administrativos não podem ser praticados a pretexto de execução da lei de modo insano e tresloucado. Há quem sustente que se aplica tanto ao administrador quanto ao legislador.
Principio da Proporcionalidade
Os meios utilizados na execução da lei devem ser logicamente adequados à sua finalidade. Não podendo ser mais ou menos intensos do que aquilo que se põe como necessário para tanto. É um desdobramento do principio da razoabilidade.
Principio da Finalidade
Todos os atos administrativos devem buscar a satisfação do interesse publico.
Principio da Segurança Jurídica.
As ações administrativas devem garantir o mais possível a segurança e estabilidade das relações jurídicas.



b
Ato administrativo
Conceito
É a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, praticada no exercício de prerrogativa publicas enquanto comando. Comando complementar da lei, e sempre reversível pelo poder judiciário.
É uma espécie do gênero ato jurídico.
Fato jurídico lato sensu é qualquer fato que traga conseqüências no mundo jurídico. Uma das classificações separam-no em ato jurídico strictu sensu. Ato jurídico são declarações que produzem conseqüências jurídicas.
No mundo privado, o ato jurídico é uma manifestação de vontade, hoje, muitas declarações não tem na sua formação de declaração uma manifestação da vontade.
Muitos autores colocam que há atos administrativos que não são atos jurídicos- Cardozoi não concorda, atos administrativos são apenas os atos jurídicos com relevância jurídica.
Declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes.
Por vezes, o Estado delega sua função a um particular, que praticaram atos administrativos.
Praticada no exercício de prerrogativas publicas.
Principio da supremacia do interesse publico
O ato administrativo é regido pelo direito publico, sob as prerrogativas do direito privado, não serão atos administrativos.
Não é tranqüila essa distinção. Alguns pensam a possibilidade de ato de direito privado.
Atos de gestão- direito privado
Atos de império-direito publico
A CF proíbe que as empresas públicas, sociedade de economia mista usufrua de prerrogativa de direito publico quando pratica atos de direito privado.
Enquanto comandos vinculados da constituição ou enquanto comando complementar da lei.
Atos políticos de governo não seriam atos administrativos, são atos concretos, amplamente discricionários praticados com base direta no texto de constituição normalmente praticados pelo chefe de executivo.
e.g. sanção ou veto da lei, declaração de guerra.
Havia autores que diziam que atos de governo não se controlavam pelo judiciário por não serem atos administrativos.
Complementar a lei

Sempre reversível pelo poder judiciário
Não há ato administrativo que fique, a priori, afastado do controle judicial
Ato unilateral
É formado apenas pela administração afastam do conceito de ato administrativo; os contratos convênios. HLM ato administrativo é ato unilateral, Cardozo pode o ato administrativo ser bilateral.
Atributos dos atos unilaterais.
Presunção de legitimidade, delegabilidade.
É aquela que afirma que atos administrativos são considerados validos até que prove contrário.
Presunção iuris tantum
Imperatividade
É o poder que possuem os atos administrativos de gerar obrigações unilateralmente aos administrados independente da vontade destes. Nasce do poder de império do Estado.
Exigibilidade
É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria administração.
Auto-executoriedade
É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria constituição.
Nem todos os atos administrativos possuem essa qualidade. Há dois casos para explicar quando há:
1. Quando a lei expressamente prevê a auto-executoriedade.
2. Por vezes, a lei não prevê expressamente. Entretanto, a lei a prevê tacitamente- é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: 1o. Que exista uma situação de urgência em que se está prestes a violar interesse publico; 2o. Inexista meio jurisdicional idôneo capaz de a tempo - ambos devem coexistir concomitantemente.
A norma legal que se extraiu essa compreensão é a que deu competência para zelar sobre estes direitos. É pelo dever legalmente dado que nasce o poder para realizar.
Não havendo o auto-executoriedade expressa e não havendo meio judicial, há poder- dever de proteger o bem- auto-executoriedade tácita.
Nos casos em que não está definida estritamente na lei qual a medida de auto-executoriedade a ser tomada. Nasce uma discricionariedade (direito limitado sempre). Os limites para ação auto-executória são limitadas por dois princípios:
Principio da razoabilidade
Principio da proporcionalidade
Na auto-executoriedade, a medida deverá ser razoável e proporcional. se ela ultrapassar estes limites, haverá o abuso de poder, com a conseqüente responsabilidade do agente e da administração.
No caso da auto-executoriedade, o contraditório e ampla defesa são necessários para implementação. Em regra, não. Porque o objetivo é a implementação de um ato de punição que exige o contraditório, mas procura evitar uma lesão.
Requisitos dos atos administrativos
Condições necessárias para a existência valida de um ato. Há autores que chamam de elementos (CABM), causas.
Para HLM, há 5 requisitos:
1. Competência
2. Objeto (objeto licito)
3. Motivo
4. Finalidade
5. Forma
Esta visão dominante na doutrina brasileira não encontra eco na doutrina estrangeira.
Requisitos para C A Bandeira de Mello, ele divide em 3 categorias: elementos- pressupostos de existência- pressupostos de validade.
Elementos são os requisitos necessários para que um ato exista.
Pressupostos de existência: são os requisitos para que exista um ato administrativo.
Pressupostos de validade: são os requisitos necessários para que ato administrativo seja valido (de acordo com a lei)
Elementos - conteúdo (objeto)
- forma
Conteúdo
É aquilo que o ato declara, que o ato afirma. Todo ato é uma declaração, logo o conteúdo é que o ato declara, afirma. Alguns autores utilizam o conceito de objeto aqui.
CABM parece inapropriado que se utilize objeto como sinônimo de conteúdo, mas aquilo ao qual o ato se refere.
FORMA
É a maneira pela qual o ato se revela. Normalmente, são praticados através de forma escrita, por ex., um decreto, uma portaria, é uma forma escrita de expedir um ato administrativo. Excepcionalmente, poderá ser praticado mediante sinais e comandos verbais, isto ocorre em casos de urgência e no transito.
Pressupostos de existência
São requisitos necessários para que um ato administrativo exista.
Objeto
É aquilo a que o ato se refere, o bem ou relação jurídica. O ato administrativo é uma espécie do ato jurídico, daí a necessidade do ato versar sobre um objeto (juridicidade). Ex. demissão de servidor falecido- juridicamente não existe- não pode produzir modificação por falta de objeto.
Pertinência com a função administrativa do Estado
É a função de executar a lei, o ato só é administrativo quando praticado no exercício da função administrativa.

Pressupostos de validade
Competência
É o dever-poder legalmente atribuído a alguém para o exercício de atos administrativos. Para CABM é “poder demarcado e finalisticamente pré-ordenado”
3 perspectivas devem ser atendidas: 1o pessoa jurídica competente; 2o o órgão da pessoa jurídica deve ser competente; 3o o agente também deve ser competente.
Vontade
É o querer da administração publica que constitui a declaração formadora do ato administrativo.
A doutrina mais moderna reconhece que há atos administrativos que são praticados e formados sem a manifestação da vontade, os atos administrativos que exigem a vontade para sua formação- são atos discricionários.
Motivo
É o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a pratica de atos administrativos. O motivo é o pressuposto de validade dos atos administrativos.
Teoria dos Motivos Determinantes: é a que afirma que os motivos alegados para a pratica de um ato ficam a ele vinculados. De tal sorte que a ligação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato invalido.
Nem sempre a lei descreve com exatidão o motivo. Motivo legal aí implicara em discricionariedade. Mesmo nos casos em que há liberdade discricionária, há a necessidade de vinculação do ato com o motivo, não podendo haver substituição do motivo por outro, caso o alegado tenha se demonstrado falso.
O motivo deve ter uma relação de pertinência lógica como conteúdo e a finalidade do ato- quando não descrever claramente o motivo e da liberdade discricionária para o agente escolher. O agente tem uma liberdade limitada, devendo o motivo ser idôneo, tendo pertinência lógica como conteúdo e finalidade- principio da razoabilidade. Concluindo, o fato deverá existir e ter uma pertinência lógica com a finalidade.
CABM- causa do ato administrativo.
Motivo é diferente da motivação.
A motivação é a narrativa escrita em que são apresentadas as razoes de fato e de direito que levam a pratica de certo ato.
Principio da motivação- todo ato deve tê-la, em regra, é necessária para o controle de validade do ato em relação ao motivo.
HLM- quando a lei não fala, a motivação é obrigatória nos atos vinculados. Hoje, tem dominado a idéia de que todos os atos precisam ter motivação- princípios do controle judicial, da legalidade. Há casos em que a lei dispensa a motivação:
1o quando o ato não tiver de ser praticado por escrito.
2o quando a lei descrever de tal forma e de tal exatidão o motivo que exigir a motivação seria uma formalidade desnecessária.

Motivo é diferente de móvel
Móvel é a intenção subjetiva com que o agente pratica um ato administrativo.
Requisitos procedimentais
São os atos jurídicos que obrigatoriamente devem ser praticados antes de outros e de forma válida para que estes últimos também sejam válidos.
Finalidade
É a razão jurídica pela qual o ato abstratamente previsto pela ordem jurídica. Todo ato administrativo tem uma mesma finalidade: satisfazer o interesse público.
“o fim é o criador de todo Direito; não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, a um propósito, isto é, a um motivo pratico”
O vicio que ocorre é o desvio de poder, é a prática de um ato administrativo com finalidade diversa pela qual foi previsto em lei. A utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição.
O desvio de poder é tipicamente um caso em que o agente por apartar-se do fim especifico inerente ao poder que lhe estava condicionado, viola a regra do Direito, alheia-se da fonte que o legitimava. A prova do desvio de poder não pode ser uma prova documental, será uma prova indiciária, o móvel é um intenção subjetiva, a finalidade que está no ato.
Discricionariedade e conceitos jurídicos indetermináveis.
Todos os conceitos passam por uma certa zona de indeterminação. Eles possuem uma zona de certeza positiva e uma negativa, que estão dentro e fora do conceito, e há também uma de incerteza.
Os conceitos jurídicos indeterminados são uni significativos, só há uma resposta possível para sua aplicação. Entretanto, há aqueles que acreditam que eles são plurissignificativos, havendo liberdade para autoridade optar.
uni significativo: conceitos geram vinculação.
Pluirisignificativo: são discricionários quando dentro da zona de incerteza.
CABM e M.S. Di Pietro: a discrionariedade começa quando termina a possibilidade racional para encontrar a melhor alternativa para aplicar a lei.

Atos Administrativos em Espécie
Admissão
É o ato administrativo, unilateral, vinculado, pelo qual o poder público faculta a alguém o ingresso em estabelecimento governamental para fins de recebimento de serviço público.
Concessão
É o contrato administrativo pelo qual o poder público em caráter não precário faculta a alguém o uso de bem público, a responsabilidade pela prestação de serviço público, ou a realização de obra publica mediante o deferimento de sua exploração.
A administração quando celebra contrato regido pelo direito público Þ contrato administrativo
Concedente
O regime é não precário, o contratado tem direito a manter o vinculo, mas que contrapõe aos poderes que a administração tem.
A administração pode rescindir o contrato por conveniência ou oportunidade a qualquer tempo, contudo, deve indenizar o concessionário.
O concessionário presta o serviço e do serviço retira a sua remuneração (tarifa) ou pela exploração do serviço.
Espécies
Concessão de uso de Bem Público
Objeto será a cessão de uso de bem público, há concessão comum e concessão de direito real de uso. Na 1a, o direito de uso outorgado é um direito pessoal, este contrato dá um direito pessoal de usar, é firmado em razão da pessoa do concessionário (intuitu personae), os direitos não são transferíveis a nenhum titulo.
Na 2a, defere o direito real de usar o bem nos limites da lei poderá ser transferido a terceiro por ato inter vivos ou causa mortis.
Concessão de serviços públicos.
Tem por objeto, a delegação de serviços públicos a terceiros.
Art. 175 CF
Lei 9037/95 ¹ dos contratos administrativos de prestação de serviços.
Lei 8987/95
Concessão de Obra pública.
É aquela em que o poder público atribui a alguém a realização de obra publica, mediante o deferimento de sua exploração.
Quando o Governo ajusta a construção de uma obra, e paga por ela- contrato de obra.
Lei 8987/95 embora, o nome de concessão de obra publica seja bastante difundido, o art. 2o dá outro nome: concessão de serviços públicos precedidos da execução de obra publica.
Lei 11079/04 Þ introduziu nova classificação de concessões.
PPP regime jurídico especial que se dá a certos contratos, o poder público e pessoa privada entram com recursos, e a remuneração dar-se-á com a exploração dos serviços. Objeto: concessão de serviços e obras publicas, contudo, não são todas, daí a classificação:
- concessão patrocinada
- concessão administrativa
-concessão comum
Patrocinada: é aquela em que o poder público entra com uma parte dos recursos, e parceiro privado com outra.
Administrativa: é o contrato administrativo de prestação de serviços em que a administração paga a totalidade dos serviços prestados pela parceira privada Þ isto não é concessão, é mero contrato administrativo de prestação de serviços; não há pagamento pela sociedade.
Comum: é a conclusão que não é patrocinada e nem via contrato administrativo, será esta.
Apenas a concessão patrocinada e a administrativa podem ter o regime das PPPs, consiste numa mudança das regras licitação e garantias para o contrato.
Regime Jurídico das Concessões.
O caráter de não-precariedade é a base do regime. Daí, as concessões sempre tem prazo determinado.
Exigem, em regra, previa e especifica, autorização legislativa. Há casos previstos na CF e nas CEs que permitem sem autorização legislativa- ex. art. 2o da L. 9074/95
Licitação Þ sendo um contrato, deve existir
Podem ser onerosas ou gratuitas
Permissões
É ato administrativo unilateral, discricionário pelo qual o poder público faculta a alguém em caráter precário, o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público.
Art. 175, par. Único
Lei 8987/95 Þ permissões devem ser aperfeiçoadas por via de contrato de adesão.
Permissão deve ser por contrato, contudo é ato. Pois, a permissão se constitui sob regime precário, que não dá ao concessionário o direito de pensamento o vinculo.
É incompatível o regime precário com o controle. Sendo ato unilateral e discricionário, tendo objetos distintos:
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: o poder público vai ceder o uso de bem público.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: vai delegar o serviço público, em caráter precário.
É firmada com prazo indeterminado, alguns autores discutem a possibilidade da administração colocar prazos e clausulas de indenizar, alguns admitem chamando de indenização qualificada. A maior parte da doutrina moderna discorda porque estaria retirando a precariedade.
Lei prévia autorizadora, não é exigida nas permissões de uso de bem público. Porém, para serviços públicos precisa (art. 2o Lei 8987/95).
Quanto as permissões de serviço público são exigidas (art.175, caput CF). Já a permissão de uso de bem público, a tendência doutrinaria é que há necessidade (art. 2o L 8666/93). As permissões podem ser onerosas ou gratuitas.
Aprovação
Aprovação posterior tem a ver com a eficácia do ato.
Homologação.
É ato administrativo unilateral, vinculado pelo qual o poder público faculta à alguém (manifesta sua concordância com a legalidade do ato jurídico já praticado). A autorização poder ser previa ou posterior, a homologação é sempre posterior. A aprovação é ato discricionário, homologação é vinculado.
Homologação é ato administrativo unilateral, pelo qual o poder público analisa a legalidade e a conveniência de ato jurídico já praticado Þ definição da maioria da doutrina.
Para Cardozo, as diferenças também envolve a discricionariedade (aprovação) e a vinculação (homologação).
Atos administrativos quanto a forma
1. Decreto é a forma pela qual são baixadas os atos de competência privativa pelo chefe do executivo.
2. Alvará é a forma pela qual são expedidas a licença e a autorização.
3. Despacho é a forma pela qual são firmadas decisões em requerimentos, expedientes, processo e outros papeis administrativos.
Despacho-normativo é o despacho firmado em um caso concreto que deve ser estendido na sua decisão aos casos análogos.
4. Parecer é a manifestação opinativa firmada por órgão consultivo acerca de questão que é posta ao seu exame. Normalmente, não vincula a autoridade que irá decidir.
Extinção dos atos administrativos
Formas de extinção do ato administrativo.
1. Cumprimento dos efeitos do ato: o ato cumpre seus efeitos e inexistindo outros a cumprir, ele estará extinto pelo seu exaurimento.
2. Desaparecimento do sujeito ou objeto do ato.
3. Retirada
É a extinção do ato administrativo em decorrência de um outro ato jurídico.
3.1 Anulação: é a retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, isto é, quando contraria a lei; a Constituição. Pode ser realizada por via judicial ou administrativa ( a própria administração reconhece a invalidade do ato, o anula- principio da auto-tutela ) Þ pode ser por oficio ou pela provocação de terceiros.
Efeitos serão ex tunc Þ apesar dos efeitos ex tunc, terceiros de boa fé não podem ser afetados- principio da segurança jurídica- Bandeira de Mello: pode ser ex nunca ou ex tunc. Há parte da doutrina que entende que a anulação é um dever (ato vinculado), contudo, há autores que entendem que há casos em que anulação traz mais problemas que a sua não anulação (ato discricionário).
3.2 Revogação: é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos.
É uma forma de extinção discricionária. Só pode ser feita por autoridade administrativa, o judiciário não revoga, os efeitos serão sempre “ex nunc”. Há atos administrativos irrevogáveis, entretanto, há divergência aqui.
1- os atos que a lei expressamente declara que não pode ser revogados
2- os atos já extintos
3- o ato administrativo que gera direitos adquiridos- art. 5o, XXXVI CF- é o direito que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de alguém.
4-o ato vinculado
Alguns autores sustentam que quando um ato vinculado colidir de maneira frontal com interesse público poderia ser, excepcionalmente, revogado. Neste caso, a administração deveria indenizar os prejudicados- Cardozo não aceita tal hipótese.
Alguns autores como HLM entende como espécie de anulação. É a retirada do ato administrativo em decorrência do seu beneficiário ter descumprido condição tida por indisponível para a manutenção do ato.
4. Renúncia
É a extinção do ato administrativo eficaz em decorrência do seu beneficiário não mais desejar mais a sua manutenção. É uma forma extintiva sobre atos eficazes e que sejam ampliativos de direito. Não pode ser atos restritivos.
5. Recusa
É extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência e do seu futuro beneficiário negar concordância indispensável para regular produção dos efeitos do atos. Ato é ineficaz por causa da discordância do beneficiário, aqui é antes da produção de efeitos.
Categorias de Invalidade - duas correntes.
1. (tradicional) o problema das categorias de invalidade, são os mesmos do direito privado, deve se utilizar o CC por analogia.
2. (Moderna) tem categorias de invalidade próprias.
HLM há apenas uma única categoria, dos atos nulos, a distinção entre nulo e anulável é do direito privado, não cabendo ao direito público. No campo administrativo não existe uma invalidade que atinja apenas os interesses privados Þ anulável. Assim também o ato inexistente inexiste porque também não produz efeitos, logo será ato nulo.
A maior parte dos autores reconhece a existência dos atos anuláveis, um dos critérios utilizados é a possibilidade de sua convalidação- é o ato jurídico com efeitos retroativos sana vicio de ato antecedente, de modo a transformá-lo em valido desde sua origem.
Assim, a possibilidade de convalidação é que diferencia o nulo do anulável. HLM não aceita, coerentemente a possiblidade de convalidação.
Só é possível diante dos atos convalidáveis se ato não foi impugnado pela via administrativa ou judicial, a convalidação. A impugnação é um obstáculo jurídico à possibilidade de convalidação.
Discute-se na doutrina se a convalidação é um dever ou uma faculdade.
Muitos autores diferenciam a convalidação da conversão do ato administrativo, entretanto, para alguns a conversão é uma espécie de convalidação.
CONVERSÃO ou sanatória
é o ato administrativo que com efeitos retroativos muda a categoria do ato, para que na nova categoria tipológica seja considerado como valido desde a sua origem. HLM admite a conversão, o ato nulo pode ser transformado em outro.
Atos inexistentes
Aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não existe como tal. O ato nulo deve ser anulado, já o ato inexistente não. O ato nulo gera efeitos que ficam mantidos na ordem jurídica, a anulação não pode atingir terceiros de boa fé. Ex. demissão de funcionário falecido Þ ato não aperfeiçoado.
Alguns autores falam de outra categoria: atos irregulares. São aqueles viciados que não trazem nenhum prejuízo a ninguém, por isto, tem de ser tratado como valido (CABM). Há outros que entendem como inválidos.

LICITAÇÕES
Sociedade de Economia Mista
Art. 37, XXI CF- todas as pessoas que integram a administração indireta devem licitar.
Art.173, par. 1o, III CF c/c art. 22, XXVII CF
A lei que disciplina as sociedades de economia mista, disciplinará como se dará as suas licitações, a CF busca que a lei dinamize e simplifique as licitações delas. Contudo, esta lei ainda não existe, por isto as sociedades de economia mista devem ser regidas pela Lei 8666/93.
A Petrobrás tem regulamento próprio para licitação, um ato administrativo aqui modifica a lei, o art. 173, par. 1o fala em estatuto igual para todas as sociedades, não cada uma possuir o seu.
Há uma regra no art.173, par.1o CF, que este estatuto tem que considerar que o regime jurídico é idêntico ao regime das empresas concorrentesÞ regime privado. O legislador não quer estas pessoas tenham privilégios ou ônus, quer uma equiparação entre as sociedades e as empresas.
Estas pessoas, então, tem uma atenuação no dever de licitar. Deve se separar os contratos-fim - aqueles cujo objeto está diretamente relacionado com a razão pela qual a empresa foi criada- dos contratos-meio - cujo objeto não esta diretamente vinculado com a atividade econômica para a qual empresa foi criada. Contratos-fim não devem ser licitados, apenas os contratos-meio para não burlar a ratio legis do art. 137, par.1o, II da CF.
Dimensão Objetiva do Dever de Licitar.
Art. 37, XXI c/c art. 175, caput
Art. 2o da Lei 8.666/93
Exige que o contrato não importando sua natureza e permissões devem ser licitados. C.A.B.M. quaisquer atos administrativos que possa trazer alguma vantagem ao administrado que afaste outro que poderia ter esta vantagem, a licitação tem haver com principio da isonomia, qualquer que seja o contrato,deve ser licitado. Tantos os de regime público como os de regime privado.
O art.2o, par. Único da L. 8666/93 definiu contrato como qualquer acordo de vontades que gere obrigações recíprocas para as partes independentemente da denominação que se dê.
A doutrina costuma diferenciar contrato de convenio, no contrato as partes tem interesses contrapostos que se harmonizam, no convenio, há um acordo em que os interesses são convergentes. Tem-se entendido que os convênios não devem ser licitados, aplica-se a L. 8.666/93 no que couber, não teria sentido a competição entre convênios.


Exceções ao dever de licitar.
Art. 37, XXI- o legislador permite que a legislação infraconstitucional crie exceções ao dever de licitar, que são dois casos: 1. Inexigibilidade e 2. Dispensa.
Inexigibilidade- art.25 da L.8666/93- é a situação que há sempre que é inviável a competição em torno do objeto pretendido pela administração.
Dispensa é a situação que se verifica sempre que é viável a competição em torno do objeto pretendido pela administração, mas a lei expressamente admite a realização direta do ato pretendido.
Art. 17 - dispensa de licitação para alienação e cessão de uso de bens públicos.
art..24- outras hipóteses.
1. Quando uma pessoa.
2. Quando o objeto for singular- único, fato externo e natureza
3. Uniformidade da prestação for de tal ordem em que é impossível o estabelecimento de critério objetivo para a competição.
4. Finalidade pública não puder ser atingida em decorrência da realização da competição.
Para a configuração do fornecedor exclusivo, não pode haver preferência da marca. E a qualidade deve estar adequada a finalidade.
Art. 25, II - notório especialista.
Art.13- deve estar enumerado neste artigo e ser dotado de singularidade, a pessoa contratada deve ser notório especialista.
Art. 25, III- serviços artísticos- consagrado pela critica e opinião pública. São hipóteses exemplificativas: na dispensa, a situação fática deve estar prevista na lei. Art. 17 e 24 da L. 8666/93
Dispensa de licitação para alienação de bens públicos
A concessão, art.17 usa o termo “licitação dispensada”. o art. 24 usa a expressão “licitação dispensável”.
Há autores que vêem aqui uma distinção de dispensa: no art. 17 a lei obriga a dispensa, no art. 24 são as hipóteses de licitação dispensável, a dispensa de licitação por pequeno valor. Art. 24,I engenharia 3 art. 24,II compra.
As hipóteses do art. 17 tem algumas que não são de dispensa, mas, de inexigibilidade, ex. o inciso I- dação em pagamento.
Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem é dispensável a licitação, devem ser contratos que estejam relacionados ao motivo fático, deve haver um liame entre o objeto e o motivo.
Art. 24,IV- em casos de urgência ou de calamidade pública- o que define urgência é o tempo de processamento da licitação, emergência deve também modular o tempo do contrato, a lei coloca um prazo máximo de 180 dias e não são prorrogáveis. O prazo é para a resposta à urgência, pode ocorrer que mesmo no prazo de 180 dias não conseguiu realizara licitação mesmo que diligente a administração.
Tem-se entendido, que a administração poderia realizar uma nova contratação de emergência pela impossibilidade da realização da licitação.
Art. 24, V Þ deserção de licitação.
Licitação deserta é aquela que não aparece licitante, atendidos certos requisitos pode haver a dispensa a licitação, o contrato celebrado deve ter as mesmas condições da licitação deserta- aquela em que não comparecem licitantes.
Licitação fracassada é aquela em que comparece licitantes, mas nenhum tem condições para vencer a licitação- são inabilitados, desqualificados.
Alguns autores sustentam que o fracasso da licitação deveria ser considerado como licitação deserta, contudo, não se pode interpretar de forma extensiva a exceção.
Art. 26 Þ todos os casos exigem um procedimento administrativo para justificar a dispensa da licitação que deve ser obrigatoriamente respeitados.
Art. 89 Þ deixar ou não respeitar as formalidades. Detenção de 3 anos. Sujeito ativo: administrador e beneficiário que concorre.













“A relação existente entre a Administração e a lei, é não apenas uma relação de não contradição, mas é também uma relação de subsunção”.
“função quer designar um tipo de situação jurídica em que existe, previamente assinalada por um comando normativo, uma finalidade a cumprir e que deve ser obrigatoriamente atendida por alguém”.
Efeitos da não-motivação.
“Se o motivo foi vinculado e obrigatória a pratica do ato ante sua ocorrência, a falta de motivação não invalida o ato desde que o motivo haja efetivamente existido e seja demonstrável induvidosamente sua antecedência em relação ao ato. Se a escolha do motivo for discricionária (ou sua apreciação comportar alguma discricionariedade) ou ainda quando o conteúdo do ato for discricionário, a motivação é obrigatória”

ECA

Fontes normativas
Art. 227 CF
Art. 5o , 7o , 196 CF/88
Lei 8069/90- ECA
Codigo Civil -art. 3o (capacidade)- artigos 11/21
C. Penal art. 129
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
LOAS- Assistência direta a família e criança.
Convenções internacionais.
Princípios
No âmbito jurídico, um sistema é um conjunto de regras que giram em torno de princípios comuns. É mandamento nuclear de um sistema: disposição de caráter normativo, dotado de tal grau de generalidade, que se aplica a todos os campos jurídicos com escopo de integrá-los .
1. Incidência da Proteção Integral
Significa que o direito reconhece a especial circusntancia a que está submetida a criança e o adolescente. Dessa especial circunstancia emerge a proteção integral: reconhcer a conduicao especial-peculiar- é contratar a situação diferenciada, porquanto são pessoas em desenvolvimento. Não significa por este motivo, tolher a liberdade, é salvaguarda-la, contudo,de modo especial.
2. Garantia da Prioridade Absoluta: segundo o sistema do proteção, a criança tem prioridade absoluta, excluindo-se, destarte, qualquer outra prioridade que o sistema conceda. É expressa no art.227 da CF/88, retro-mencionado.
3. Atendimento do melhor interesse da criança: para Clinton é subprincipio derivado da garantia absoluta. Toda norma na situação concreta, deve ser interpretada eaplicada de modo a respeitar, atendendo o melhor interesse da criança e adolescente,deve-se atingir a equidade. Art.6o ECA
4. Principio da Descentralização: o município sempre será parte. Quanto aos estados e união se verifica posteriormente.
Sujeitos da Proteção Integral
A criança e o adolescente (art.2o ECA).
Qual o critério utilizado pelo legislador para definir o que é criança e adolescente? O critério etário ou biológico: 1 criança é toda pessoa como menor de 12 anos; adolescente é toda pessoa com menos de 18 anos e com pelo menos 12 anos. Com 18 anos, o ordenamento considera a pessoa adulta.

Direito Agrário

Direito Agrário
Art. 184- 191 CF
Política agrária
Política de desenvolvimento ou permanente.
Politica de reforma ou reforma agrária.

Lei 4504/64 Estatuto da Terra.
Reforma Agrária.
Art. 184 CF. desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.
A desapropriação será feita mediante indenização previa e justa em titulo de divida agrária, com clausula de preservação de valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão para a terra nua, e, em dinheiro, as benfeitorias.
A ação de desapropriação será precedida de decreto, que declarará o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária, após a publicação do decreto, a União poderá propor a ação de desapropriação (LC 76/93).
Art. 184, par. 4o, o orçamento fixará anualmente o volume de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária.
Art. 184, par.5o serão transferidos para a União.
Não podem ser para reforma agrária (art. 185 CF)
Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra
Propriedade produtiva.
Art.4o L 8629/93
Imóvel rural é o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Pequena propriedade é o imóvel rural de área compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais.
Media propriedade é o imóvel de área superior 4 e inferior a 15 módulos fiscais.
Propriedade produtiva
Art. 6o Lei 8629/93
Direito agrário
Conjunto de princípios e de normas que disciplinam a atividade agrária, as empresas agrárias, a estrutura agrária e a política agrária.
Atividade agrária
Consiste essencialmente na ação humana privada ou publica, intencionalmente dirigida a produzir com a participação ativa da natureza e conservar as fontes produtivas naturais. Em principio, o fundamental nelas está em que a atividade humana não realiza isoladamente, mas com a participação ativa da natureza.

INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Lei 7347/85
Ação Civil Pública
Interesses meta individuais
Há direitos que a pessoa possui que vão além da sua esfera individual que estão inseridos em sua esfera social.
O CPC é inadequado para defesa de interesses sociais, o art. 476, a sentença faz coisa julgada inter partes, o que não alcançaria a sociedade, não produziria direitos a terceiros. Ex. qualidade do ar- art. 225 CF garante como um direito social, não é um direito divisível impossível de ser exercido individualmente, é um interesse meta individual.
INTERESSES DIFUSOS.
art. 81, § único do CDC- o conceito legal possui palavras complexas sem utilidade.
Conceito doutrinário: interesses difusos são aqueles que dizem respeito a um numero indeterminado de pessoas, titulares de um direito indivisível que estão ligadas entre si por um vinculo fático.
Indetermininabilidade dos sujeitos: nos interesses difusos não há como se determinar o numero de pessoas afetadas pelo dano. há duas possibilidades:
1. Dano que atinge uma população, não há como se chegar a um determinação matemática do numero de pessoas.
2. É quando atinge um numero indeterminado de pessoas inseridas numa sociedade, não afeta toda população, mas parcela desta.
Indivisiblidade do objeto: o objeto é indivisível quando ele pertencer a todos e a ninguém ao mesmo tempo. O direito pertence a todos,mas não pode ser reparado individualmente, apenas de maneira coletiva.
Vinculo fático que liga entre si as pessoas indetermináveis: as pessoas sofrem uma lesão comum em virtude de uma circunstancia fática comum a elas.
INTERESSES COLETIVOS:
Art.81, § único, inciso II do CDC
Conceito doutrinário: são aqueles que dizem respeito a um numero determinável de pessoas, integrantes de um grupo, categoria ou classes titulares de um objeto indivisível, que estão ligados entre si ou pela parte contraria por um vinculo jurídico.
Determinabilidade dos sujeitos: há como determinar o numero exato de pessoas afetadas pela lesão. Ex. condomínio, sociedade civil. A lei fala que as pessoas deve manter um vinculo em circunstancia de grupo, categoria ou classe. Há um traço divisor da sociedade em geral.
Indivisibilidade do objeto: é o traço comum com o interesse difuso, é o que transforma o interesse em meta individual. Os interesses individuais homogêneos, os interesses continuam sendo individuais pois ainda são divisíveis.
Vinculo jurídico: é fundamental para a identificação dos interesses, haverá sempre a existência d uma relação contratual. O contrato pode ligar entre si aquelas pessoas determináveis, ex. a convenção condominial, contrato de cooperativa, uma associação civil e formada pelo estatuto social. Ou, o contrato pode estar ligando a um mesmo terceiro, a parte contrária, todas as pessoas estão ligadas num contrato individual a um mesmo terceiro.
Dada a identificação dos interesses meta individuais surge a necessidade de instrumentos processuais que os defenda.
Ação Civil Pública
Lei 7347/85 Lei da Ação Civil Pública
CF/88- art. 129,III previsão constitucional.
O ECA previu mecanismos da ACP em defesa do menor.
A lei 8429/92, a Lei de Improbidade Administrativa.
L. 8884/94 Lei Antitruste.
Lei 10741/03 Lei do Estatuto dos Idosos.
O CDC ( Lei 8078/90) a parte processual do CDC traz princípios gerais da ACP, e se estabelecem com interação a L. 7347/85. Entre as duas leis há reciprocidade legislativa, devem ser lidas como se única lei fossem. As duas lei são a base do sistema da ACP.
Conceito.
Ação civil publica é a ação não-penal proposta pelos legitimados de que trata o art.1o da L. 7347/85 com a finalidade da tutela de interesses difusos e coletivos.
A ACP pode se utilizar de qualquer tipo processual previsto no CPC ou lei processual extravagante, pode se utilizar de qualquer tipo de cautelar, qualquer rito, qualquer tipo de execução.
A identificação da ACP não se dá pelo nome de processo, mas por quem é o autor da ação e qual o objeto da ação.

Art. 1o. ACP
Reparação de danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos- redação dada pela lei antitruste L 8884/94- acréscimo foi para não restar duvidas quanto ao conteúdo da reparação.
Dano Moral Social
Art. 6, VI CDC “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Finalidade - tutela dos interesses meta individuais.
O ECA fala em reparação de danos individuais difusos e coletivos art. 240.
Não existe nenhuma vedação legal para tutela de interesse individual em ACP. Contudo, o problema não é teórico, mas pratica. Não precisa de ACP para defender estes interesses porque o CPC basta.
Há uma situcao especifica em que se faz necessária a ACP: quando esta fora única forma para que imediatamente ou reflexamente se possa defender interesses difusos.
Se terá na ACP um pedido imediato- interesse individual e um mediato- interesse difuso. É condição para tender a defesa de interesse difuso, defender um interesse individual.
Por exemplo: uma criança não conseguiu vaga no ensino fundamental, lesão ao interesse individual e ao difuso (universalização do acesso ao ensino fundamental). Não caberia uma ação apenas versando sobre o interesse difuso pois isso já consta da CF.
Art. 1o. ESFECIALMENTE.
Inciso I- defesa do meio-ambiente.

Art. 3o CONDENAÇÃO
FAZER
NÃO-FAZER
INDENIZAR
Art. 3o. CDC - permite o uso de qualquer tipo de processo.
Três objetivos do sistema da Ação Civil Publica
PREVENÇÃO (prevenir) evitar que o dano ( obrigações de não-fazer). RECUPERAÇÃO do dano causado ou a reparação do dano (obrigação de fazer). OBTENÇÃO de verba indenizatória (indenizar).
Objetivos existem nessa ordem de importância enquanto for possível a prevenção, os dois outros objetivos inexistem, os objetivos de reparação e o de indenização são subsidiários.
Todo interesse difuso é um interesse social, sendo assim todo interesse difuso é indisponível.
Art. 24 CPP- Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal Publica- não é apenas um diireto mas um dever ao MP.
Os membros do MP gozam de liberdade de convicção, se ele achar a existência de crime e indícios da autoria, há crime e ele é obrigado a ir ao judiciário.
INQUÉRITO CIVIL: o promotor vai avaliar criticamente as provas colhidas, se destas concluir que há lesão ou ameaça de lesão, ele é obrigado a agir.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.
Consiste no dever do MP de adotar as medidas necessárias à prevenção ou reparação de um dano passível de sua tutela sempre que identificado.
Diferenças para a ação penal publica- o MP na esfera da APP leva ao judiciário na ACP a prevenção e reparação do dano dá opções de esfera de atuação (administrativa ou judiciária).
Os outros legitimados tem direito de agir e o MP, direito/dever.
Juízo critico.
Jurídico: avaliação dos elementos de prova colhidos (MP).
Político: analise de conveniência ou oportunidade da propositura da ação (vitima, outros legitimados).
INDISPONIBILIDADE (Art. 42 CPP)
Impede o MP de retirar do judiciário, o julgamento do mérito da ação penal.
Na ACP não existe indisponibilidade. Em contrapartida, o principio da obrigatoriedade é mais amplo que no processo penal.
Aqui, tem o dever de agir desde logo, tendo elementos pra tanto, isto é, se houver elementos que evitem o dano.

AGIR DESDE LOGO, ANTES QUE O DANO ACONTEÇA
Pode ocorrer de haver três pedidos na mesma ação. Como também há possibilidade de haver pedidos sucessivos.
Art. 5, $ 1o da L. 7347/ o MP é órgão interveniente obrigatório em todas ACP como fiscal da lei.
Art. 5o, $ 3o Se o autor da ação desistir ou abandonar injustificadamente o processo, o MP tem dever de assumir a titularidade ativa do processo.
Art. 15: obrigatoriedade na execução da ACP. SE não iniciar em 60 dias, o MP terá o dever de faze-lo.
Art. 2o da L. 7347
Competência para o julgamento da ACP. Competência é o modo pelo qual o exercício da jurisdição é racionalizado.
A competência relativa é fundada no interesse da parte quando o CP afirma a competência absoluta é de interesse publico.
Art. 2o juiz do local em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer é quem terá competência FUNCIONAL para exerce-lo.
Competência territorial, contudo, em vista da relevância dos interesses, a competência será absoluta.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL
A palavra funcional está mal utilizada porque este critério é o mais absoluto que há. Violado este critério, a doutrina fala em inexistência do ato (não nulidade). Competência funcional só um órgão pode funcionar e aquele órgão só atua naquele momento do processo.
FUNCIONAL HORIZONTAL e VERTICAL
Horizontal
Possuem os jurados no tribunal do júri, só oficiam na fase do plenário e só eles podem agir. E.g. se um juiz condenar por homicídio doloso contra a vida será ato inexistente.
Vertical
Somente os tribunais. Em todo o tempo da ACP, o mesmo juiz terá competência, não há órgão único, então não será competência funcional tecnicamente.
Exceções ao artigo 2o
1a. Artigo 109,I CF
2a. Artigo 102, 1, “f” CF
O art. 109, I fala da competência da justiça federal em relação à pessoa.
O art. 102, I, ‘f’ diz que a competência será do STF nos litígios entre a União e os Estados-membros e os entre Estados-membros entre si.
Art. 109,I- o STJ chegou a editar a sumula 183, dizendo que as ações civis publicas se aplicava a regra do art. 109, $3o . Quando não houver Justica Federal, um juiz stadual

REFORMA DO JUDICIARIO

REFORMA DO JUDICIARIO
Justiça de paz
Art. 98, II CF
1. Remunerada.
2. Composta por cidadãos.
3. Eleitos pelo voto direto, universal e secreto
4. Mandato de 4 anos.
5. Atribuições: Competência na forma da lei para: a. celebrar casamentos; b. processo de habilitação; c. exercer atribuições conciliatórias, d. outras previstas em lei. Nenhuma das atividades pode ter caráter jurisdicional
Quanto as eleições, se aplica as regras do art. 14 Þ deve estar filiado a partido político, ter mais de 18 anos. A lei de MG disse que se aplica toda a principiologia da regra constitucional eleitoral, e marcou as eleições para a data das eleições municipais, como também deu direito a uma reeleição.
Algumas atribuições de Minas que o STF entendeu possível: arrecadar bens de ausente ou vagos, zelar pela observância das normas concernentes a defesa do meio-ambiente, funcionar como perito em processo, nomear escrivão “ad hoc” na hipótese de arrecadação provisória de bens. O que o STF entendeu que não pode: processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão, porque esta matéria não poderia ser fixada por meio de lei estadual, porque quem legisla tal é a União, outra violação do art. 22,I CF é o prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quem legisla sobre matéria trabalhista é a União. O art.22 da lei mineira diz que o juiz de paz tem direito a prisão especial em caso de crime comum, quem regulamenta matéria de processo penal é a União.
Composição dos tribunais.
TRF - art. 107 CF
Compõe-se no mínimo de 7 juízes, serão recrutados quando possível na respectiva região, nomeados pelo Presidente da Republica dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Pode ser brasileiro nato ou naturalizado. Este numero vai ser composto por 1/5 por advogados e membros do MP, os demais mediante promoção de juizes federais com mais de 5 anos de exercício por critérios de antiguidade e merecimento.
TST- art.111-A CF
Compõe-se de 27 ministros, a EC 45 aumentou de 17 para 27, escolhidos de brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Nomeados pelo PR após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal- sabatina-. Destes, 1/5 por advogados com mais de 10 anos de atividade e membros do MP com mais de 10 anos de efetivo exercício e 4/5 dentre os juizes do TRT, que tem que ser provenientes da magistratura de carreira.
TRT art. 115 CF
Compõe-se de no mínimo de 7 juizes, recrutados dentro da região qdo possível, brasileiros natos e naturalizados, com 30 a 65 anos, sendo 1/5 com advogados com +10 anos de efetiva atividade e membros do MP com + de 10 anos de exercício e 4/5 por juizes do trabalho por critérios de mérito e antiguidade.
TSE art.119 CF
7 membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto- 3 juizes dentre os ministros do STF, 2 dentre ministros do STJ, por nomeação do presidente da republica 2 dentre 6 advogados indicados pelo STF de notável saber e idoneidade moral, aqui não há previsão de sabatina pelo SF. Não há previsão de idade mínima para os advogados, se tem uma idéia do parâmetro do art. 94 CF
T R E art. 120 CF
2 juizes dentre os desembargadores do TJ,
2 juizes dentre os juizes de direito escolhidos pelo TJ- eleição pelo voto secreto,
1 proveniente do TRF da região, se não tiver, de juiz federal escolhido pelo TRF.
2 por nomeação pelo Presidente da Republica da lista sêxtupla organizada pelo TJ.
"Correta a decisão em que o Tribunal Superior Eleitoral estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/05/06)
Juizes Eleitorais- art. 32 do Codigo Eleitoral.
É o próprio juiz de direito da carreira, terão jurisdição sobre as zonas eleitorais em que será dividida a circunscrição estadual.
Juntas Eleitorais art. 118, IV CF c/c art. 36 do Codigo Eleitoral.
Será composta de um juiz de direito que é o seu presidente e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, terão o papel (art.40) de apurar as eleições realizadas nas juntas eleitorais, resolver impugnações e demais incidentes durante o período de apuração, expedir os boletins de apuração,expedir os diplomas dos eleitos para os cargos municipais.
STM- art. 123 CF
15 ministros vitalícios, nomeados pelo PR, depois a aprovada a indicação pelo SF-sabatina, sendo:
três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
sendo todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,
cinco dentre civis- brasileiros maiores de 35 anos, por serem civis, não é preciso que seja brasileiro nato, porque não é oficial das Forças Armadas, dentre estes:três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar

Das funções essências à justiça.
Ministério Público
Abrange o MPU e MP dos estados. O MPU abrange o MPF, MPT, MPM e MP DF/T.
Lei 8625/93- lei orgânica nacional do MP,tem caráter nacional, atinge o MPU e MP estaduais.
Para o MPU, a LC 75/93, apenas para o MPU. Os estados terão suas LC cada um.
Regra de indicação dos chefes.
Chefe do MPU é o PGR, os MP da União terão seus chefes- procuradores de cada um.
Procurador Geral da República.
PGR- art.128,par.1o - o MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo PR dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do SF por maioria absoluta para mandato de 2 anos, permitida a recondução, esta será quantas vezes o PR quiser nomear.
Nomeado, ele poderá ser destituído por iniciativa do PR, devendo ser precedida de autorização pela maioria absoluta do SF.
Procurador Geral de Justica
Art. 128, par. 3o - chefe do MP estadual.
Os MP do Estados e do DF/T formarão uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira, que é estabelecida pela lei estadual, será nomeado pelo chefe do poder executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
"A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31/10/02). No mesmo sentido: ADI 1.506-MC, DJ 22/11/96; ADI 1.962, DJ 01/02/02.
O PGJ do DF/T é escolhido da mesma forma do PGJ dos estados, o chefe do poder executivo é o presidente da republica.
A destituição do PGJ - art. 128, par.4o CF- por deliberação da maioria absoluta da maioria absoluta do poder legislativo, na forma da LC. Aqui a regra é diferente do PGR. Quanto ao PGJ do DF/T, quem destitui é o legislativo federal, há três alternativas: CN, SF e CD. A LC 75/93 no art. 153, par. 2o vaticinou que seria deliberação da maioria absoluta do SF mediante representação do SF.
Sala de Estado-maior
Estado-maior é um grupo de oficiais que assessoram o comandante de uma organização militar, devendo haver uma sala dentro dessas unidades, não pode ser confundido com cela. Não havendo sala de Estado-maior, prisão-domiciliar que não pode ser confundida com a prisão especial do art. 295 CPC.
Advogado antes do transito em julgado da sentença só pode ser recolhido em Sala de Estado-maior, não havendo esta, prisão-domiciliar.
Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que julgara prejudicada idêntica medida ao fundamento de que a transferência do paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para prisão especial afastaria a argüição de ilegalidade ou de abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, e, na falta desse tipo de estabelecimento, em custódia domiciliar. Considerou-se que os conceitos de sala de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e que a prerrogativa de recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP. No ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido de que sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expressões “sala” e “cela” foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial. Assim, concluiu-se que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa de que trata o art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concessão da prisão domiciliar, pois o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), apresentara nos autos diversos endereços, fato que estaria a contradizer a própria essência dessa constrição, além de demonstrar a improbabilidade do seu comparecimento perante o júri. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)
Inf. 178 - HC 91089

Defensoria Publica
Ondas renovatórias do processo- Mauro Cappelletti e Bryan Garth, estes autores identificam três ondas renovatórias em busca da efetividade do processo para superação de barreiras à esta efetividade.
Primeira onda renovatória: 1965 assistência judiciária - acesso a ordem jurídica justa (K. Watanabe).
Evolução histórica constitucional
1934- art. 113 (32)- assistência judiciária.
1937- retirado do texto
1946- art. 141, par. 35-assistência judiciária
1967- art. 150, par. 32-assistência judiciária
EC 1/69- art. 153, par, 32- assistência judiciária
1988- art. 5o, LXXIV- “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”- engobla tanto a assistência judiciária como a extrajudicial.

Segunda onda renovatória: proteção dos interesses transindividuais
Terceira onda renovatória : enfoque de acesso à justiça - efetividade do processo.
EC 45 - Reforma do Poder Judiciário.
Principio da Celeridade Processual.
Art. 5o, LXXVIII e art. 7o da EC 45/2004: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Defensoria Pública- Competência.
Art. 24 CF Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XIII- assistência jurídica e Defensoria publica.
A EC 45 só mexeu na defensoria dos Estados,
Defensoria pública do DF e territórios.
Art. 134, par. 1o. - a LC organizará a Defensoria publica da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
LC 80/94 que foi modificada pela LC 98/99.
Art. 61, par. 1o, II, d- são de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que disponham sobre: organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos territórios.
Art. 48, IX - cabe ao CN legislar sobre: organização administrativa, judiciária do MP e da DP da União e dos Territórios e organização judiciária do MP e da Defensoria Pública do DF.
Há uma diferenciação entre organização administrativa dos Territórios e judiciária e organização judiciária para o DF somente.
Art. 21, XIII - Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciario, o MP e a DP do DF e dos Territórios.
Art. 22, XVII

A organização administrativa da defensoria pública do DF, por força do art. 48, IX - a União vai estabelecer normas gerais e a Câmara Legislativa do DF vai estabelecer normas especificas.
A organização judiciária vai ser disciplinada de maneira ampla pelo CN por meio de lei de iniciativa do Presidente da Republica.
Reforma do poder judiciário.
Autonomia funcional.
Autonomia administrativa.
Competência para proposta orçamentária.
Art. 134, par. 2o CF

Não há fixação de defensoria publica municipal.
Indispensabilidade de concurso publico para ingresso na carreira.
Art. 134, par. 1o
Art. 22 do ADCT - é assegurado aos defensores públicos até a instalação da assembléia nacional constituinte pode ingressar na carreira, mas após somente via serviço público.
Servidor publico processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem direito à assistência judiciária do Estado? Esta atribuição pode ser destinada à defensoria publica estadual? SIM.

Defensoria publica- lei ainda constitucional.
Art. 44, I ; 89, I e 128,I da LC n. 80/94, são prerrogativas do membros da DP receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhes em dobro todos os prazos.
O STF interpretou entendendo que a intimação pode ser, mas no processo penal o MP não tem prazo em dobro, então, a DP não tem prazo dobro no processo criminal, somente no processo civil. Contudo, o STF reconhece que a DP não tem a mesma instalação e estruturação do MP, podendo ter prazo dobro até ter esta estrutura, trata-se de inconstitucionalidade progressiva, porque será inconstitucional quando a DP tiver a mesma estrutura e organização do MP.
Intimação pessoal e prazo em dobro.
Art. 44, I Art. 89, I Art. 128, I Þ LC 80/94
Art. 5, par. 5o da Lei 1060/50
Prerrogativa para o defensor publico ou quem exerça cargo equivalente.
Procuradores do Estado? Por ser órgão de caráter publico prevalece as prerrogativas.
Advogado dativo? Não tem a prerrogativa do prazo em dobro, porque não tem caráter de direito publico. Para o processo civil não tem direito a intimação pessoal, para o processo penal dependerá se antes ou depois da Lei 9.271/96, se for anterior a esta lei não tem direito a intimação pessoal.
Lei n. 9271/96 - art. 370, par. 4o do CPP - HC 89710
Defensor Dativo: Intimação Pessoal e Princípio Tempus Regit Actum
A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de ação penal, em virtude da ausência de intimação pessoal de defensor dativo para o julgamento de apelação. Sustentava-se, na espécie, a obrigatoriedade dessa intimação, sob o argumento de que a Lei 1.060/50 não fez distinção entre defensores dativo e público. Considerando que, no caso, a intimação do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação ocorrera, via publicação no Diário de Justiça, em data anterior ao advento da mencionada Lei 9.217/96, entendeu-se incidente o princípio do tempus regit actum, a afastar a exigência legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a peculiaridade da inexistência, à época, de defensoria pública no Estado de São Paulo, deferia o writ para tornar insubsistente o julgamento da apelação, determinando que outro se realizasse com a intimação pessoal do defensor dativo, ao fundamento de que a Lei 1.060/50 previa não só a intimação do próprio defensor público, como também daquele que atuasse em sua substituição. Precedente citado: HC 89315/SP (DJU de 13.10.2006).
HC 89710/SP, rel. Cármen Lúcia, 12.12.2006. (HC-89710) - Info 152 STF


Juizados especiais - intimação pessoal e prazo em dobro.
Principio da celeridade, isonomia e especialidade.
Art. 9o da L. 10. 259/01 - nenhuma pessoa jurídica de Direito Publico goza de prazos privilegiados, por força do art. 9o não tem prazo em dobro de acordo com o principio da especialização- turma de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais federais.
Art. 82, par. 4o da Lei 9099/95- as partes serão intimada da data da sessão de julgamento pela imprensa. O entendimento do STF, no info. 362:
Juizado Especial e Intimação
É dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, dessa forma, o §4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no princípio da especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001), a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face da ausência de intimação pessoal de defensor público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que não sendo a sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento. Precedentes citados: HC 71642/AP (DJU de 21.10.94); HC 81281/MS (DJU de 22.3.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.5.2002).
HC 84277/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.9.2004. (HC-84277)


Defensor publico não pode exercer advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 134, par. 1o
Art. 22, ADCT

DP x MP
Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP- lei ainda constitucional
Ação civil ex delicto pelo MP?
Art. 129, IX CF
Se no local em que ele estiver não há defensoria publica instituída, o promotor poderá atuar.

DP e ACP
Lei 11.448/07 - art. 5o da Lei 7347/89- ampliou a legitimidade.
Cf. ADI 3943 - CONAMP- 16.VIII. 07- Min Carmen Lucia - questiona a legitimidade da Defensoria- não houve nada ainda.
Um precedente seria a ADI 558 , o art. 179, par. 2o, V da CE do RJ dava legitimidade para a defensoria, o STF interpretou que somente a DP pode ajuizar ACP quando se tratar de associação necessitada em proteção direito ao meio ambiente ou consumidores necessitados.
Defesa do Estado e das instituições democráticas.
Instrumentos - Estado de Defesa e Estado de Sitio- legalidade extraordinária.
Defesa do País e da sociedade forças armadas e segurança publica.
DEFESA DO ESTADO.
Defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras art.,34,II e 137, II- realizada por meio da decretação do estado de sitio.
Defesa da soberania nacional- art. 91- por meio do Conselho de Defesa Nacional
Art. 142,- Defesa da pátria. É realizada, por regra, pelas Forças Armadas.
DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Equilíbrio da ordem constitucional
Equilibro entre os grupos de poder.
Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais. - situação de crise constitucional a ser resolvida pelos mecanismos constitucionais - estado de defesa, estado de sitio.
Aricê Amaral Santos- sistema constitucional das crises- “o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional” .
A necessidade, só se decreta as medidas numa situação de crise que deverá perdurar durante a situação excepcional.
Se não houver necessidade e se decreta estado de sitio- haverá arbítrio e golpe de estado - se não há temporariedade, haverá ditadura.






ª
Nacionalidade
Art. 109,X CF competência da justiça federal julgar ações que versam sobre nacionalidade.
O povo é o elemento humano do Estado está ligado ao Estado pelo vinculo da nacionalidade, a população é algo maior porque além do povo, ela recebe quem está no Estado, os estrangeiros e os apátridas- heimatlos-.
Nacionalidade é o vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado.

Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão, porque a cidadania pressupõe o requisito da nacionalidade. A cidadania começa aos 16 anos e se completa aos 35 anos.
A nacionalidade pode ser primaria ou originaria ou involutaria- aquela que se adquire com o nascimento.
A nacionalidade pode ser secundaria, adquirida ou voluntária.
Brasileiro nato - art. 12, I, “a”.
Ius Solis
Quem nascer no solo brasileiro por regra será brasileiro, por regra, paises de imigração adotam esta idéia. Paises de emigração adotam o “ius sanguini”,
No Brasil é brasileiro nato, quem mais serviço do Brasil- art. 12, I, “b”.- nascidos no estrangero