CONTRATO ADMINISTRATIVO
Lei 8666/93
Art. 22, XXVII CF
É o contrato que a administração celebra sob a regência das regras de direito publico. Contrato da administração é um conceito mais amplo abrangendo todo e qualquer contrato em que a administração é parte.
Regime de direito administrativo é que outorga: prerrogativa e sujeição.
Prerrogativa: são institutos que a administração pode realizar e o particular não, isto devido ao interesse publico,que é indisponível.
Sujeições: o estado está limitado para buscar o atendimento correto do interesse publico.
Clausulas exorbitantes: são aquelas que exorbitam o direito comum, vão alem do direito privado consignam a Administração, prerrogativas que não são dadas ao contratante particular, são típicas do contrato administrativo.
Procedimento Legal.
Recursos orçamentários: estimativa do custo do contrato, realizando uma reserva destes recursos. Licitação, condição para a contratação administrativa como regra.
Natureza INTUITU PERSONAE é o contrato celebrado em função das condições pessoais do contrato, a administração busca o máximo de informações possíveis da pessoa com quem vai contratar na licitação, isso ocorre, na concorrência, por exemplo, há uma analise de requisitos qualificativos da pessoa que vai se contratar.
Tendo isto em conta, e possível a sub contratação? O art. 72 da L. 8666/93, faculta a Subcontratação até o limite fixado pela administração.
Sub-contratação total nunca será permitida no contrato administrativo, cabendo a rescisão do contrato quando não admitidas no contrato ou pela administração. Contudo a sub-contratação parcial poderá ocorrer se ela estiver autorizada no edital licitatório reproduzido no contrato administrativo posteriormente. Devendo-se observar o limite fixado no edital e no contrato
Natureza de Contrato de Adesão
A liberdade contratual diz respeito ao conteúdo do contrato, as partes podem pactuar livremente as claúsulas que irão pactuar.
Rescisão unilateral do contrato
Art. 58,II; 79, I e art. 78, I a XII e XVII.
Motivos para rescisão contratual, estas hipóteses versam sobre inadimplência do particular como descumprimento parcial, total, mora, execução falha, etc. a administração tem a prerrogativa, podendo ou não usa-la.
No inadimplemento, apura-se e pune-se. Alem disso, pode haver a conseqüência da rescisão do vinculo contratual, a administração vai examinar se há vantagem ou não da permanência do contrato em vista ao interesse publico.
A administração pode verificar também se o contrato não está mais de acordo com o interesse publico, sem que haja qualquer infração do contratado.
Estas razoes devem ser de alta relevância e notória, se elas forem reconhecidas pela máxima autoridade executiva que está sujeita o contratante.
Art. 58, III- fiscalização que a administração deve exercer sobre o contrato.
Art. 78, VII o não atendimento das determinações do fiscal- rescisão.
Art. 58,IV aplicação de sanções no caso de inexecução do particular.
Processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa.
Retomada do Objeto
O Estado realiza a atividade de serviço publico por meio de sua própria maquina. Há serviços que são delegados a terceira pessoa, há delegação deste serviço publico para o particular. A administração exercendo o controle de legalidade deve se autotutelar. Se num contrato de serviço verifica a ilegalidade do contrato administrativo.
Clausulas Exorbitantes
Garantia, a quem compete a escolha da garantia na execução do contrato? A administração decide se exige ou não a garantia, quem escolhe tal é o contratado. Deve estar no edital e tendo que ser reproduzido no contrato. O parágrafo 2o diz que pode ser garantia? 5 % do valor do contrato, em obras de grande vulto ou com riscos, o par. 3o , valor será de 10%.
O par. 4o, a garantia será liberada após a execução do contrato atualizada monetariamente se foi dada em dinheiro.
A garantia serve para ressarcir-se mais facilmente com a quebra do contrato pelo particular.
Alteração unilateral do contrato
É uma hipótese de mutabilidade contratual particular do contrato administrativo, como também é considerado como clausula exorbitante.
Art. 68, I e 65, par. 1o da Lei de Licitação.
São consideradas clausulas implícitas em todo contrato administrativo, não precisa haver clausula expressa no contrato a respeito. Entende-se decorrência lógica do regime. As alterações possíveis são bem limitadas. O art. 58, I somente pode ocorrer para adequa-lo as finalidades de interesse publico, precisa de uma justificativa, sendo preciso que o interesse publico varie de algum modo, o contrato deve ser adaptado para melhor atender.
Há que se respeitar os direitos do contratado, o grande direito é o de receber a remuneração justa por aquilo que ele irá prestar a administração, que foi pactuado.
Toda mudança que a administração impor ao contrato, que venha onerar o contrato, deverá refletir na clausula econômica-financeira, no preço do contrato.
A terceira limitação está no art. 65, par. 1o , o contratado fica obrigado a aceita o limite de 25% para obras e 50% para reformas, ela pode acrescer ou diminuir dentro deste limite do valor do contrato.
Pode haver supressão acima de 25%?
É a de 25% a imposta pela administração, unilateral, podendo haver a supressão superior havendo acordo com a contratada.
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