sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Ação Recisória.

Ação Recisória.
Ação típica- é aquele cujo interesse de agir deve ser buscado em situações expressamente previstas em lei.
Art. 485
Inciso I- a sentença será rescindível quando resultar de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Se a sentença é fruto do comportamento criminoso do juiz, ela será rescindível.
Para que o Tribunal possa avaliar se houve ou não houve crime, não prescinde de um processo penal. Na própria esfera cível poderá ser estabelecida a prova da prática do delito que gerou a sentença.
Inciso II- juiz que proferiu a sentença era impedido ou incompetente absolutamente.
Uma das exigências constitucionais é que o juiz seja imparcial (art.134 e 135 CPC). A suspeição decorre da suspeita, que é estado de espírito- não há certeza do fato, do favorecimento.
Diante da suspeita, deve argüir exceção de suspeição (art. 304 e 305 CPC) sob pena de preclusão.
O impedimento, entretanto, é fundado em situações objetivas e não subjetivas. O juiz está proibido de dirigir o processo.
No caso de incompetência absoluta, cabe recisoria. Se for relativa, ou se ingressa com exceção de incompetência ou ocorre prorrogação (art. 114 CPC)- o órgão torna-se competente, sendo um problema superável e temporário.
A incompetência absoluta é defeito insuperável, sendo possível a ação recisória.
Art. 485, III- sempre que a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou colusão das partes em fraudar a lei.
Dolo- é o induzimento de alguém em erro para a pratica de ato desfavorável.
Se a parte vencida agiu com dolo- não pode ser beneficiada com a recisoria.
Colusão ou conluio das partes com intuito de fraudar a lei. Pode ocorrer num processo, autor e réu aparecerem aparentemente como contraditórias, mas aquele processo está sendo usado para fraudar a lei.
Art. 485, IV- sentença que violou coisa julgada de sentença anterior.
A 2a. Sentença é rescindível quando ofende a 1a. Restabelece o estado anterior. O problema surge quando a 2a. Sentença houver transitado em julgado há mais de 2 anos.
1a. Corrente: prevalece a 1a. Sentença, porque a 2a. É geneticamente viciada.
2a. Corrente: ambas as manifestações são coisa julgada, prevalecendo a ultima, 2a. Sentença.
Art. 485, V- cabe recisória,quando a sentença for fruto de violação de literal disposição da lei.
Art. 343 STF- quando estiver baseado em textos com interpretação contraditória nos tribunais não cabe.
Violar a lei é ir contra a vontade expressa da lei, a norma está textualmente disposta no sistema.
Não é caso de ação recisória, quando a interpretação mesmo não sendo a prevalece dora, mas era razoável da lei ao tempo da sentença.
Art. 485, VI- quando a sentença vier fundada em prova falas. Se não fosse a prova falas o resultado seria distinto.
PROVA FALAS é tipo penal, não depende de processo penal, basta a prova da prova falas no próprio processo recisório.
Art. 485,VIII- a sentença rescindível quando houver fundamento para invalidar a confissão, a transação desistência que fundamenta a sentença.
Se a transação que funda a sentença tem vicio.
Coisa julgada material- decisões de mérito, que são capazes de ação recisória.
Art. 269, II réu, reconhecimento da procedência do pedido.
III- transação- sentença homologatória.
IV- renuncia o autor a pretensão.
A confissão e a desistência não estão neste rol das sentenças de mérito (art. 269)
Somente a transação está no artigo 269, no inciso III com a sentença homologatória.
Aonde está dito confissão no inciso VIII do art. 485: é o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269,II). Não sendo caso de confissão.
Quando o autor desiste da ação, a sentença homologatória é sentença terminativa (art. 267,VIII). Não é sentença de mérito, não faz coisa julgada material, encabando recisória.
A desistência do artigo 485,VIII é a renuncia do autor à pretensão (art. 269, IV).
Art.485,IX
ERRO DE FATO
Se permite quando houver erro de fato, e o erro de direito? Está previsto no art. 485,V. Quando há violação de dispositivo de lei.
Fato é acontecimento- Questão de fato.
485, § 1o.- ocorre quando o juiz considera existente fato que nunca existiu, ou inexistente fato que existiu.

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