sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Recurso

Recurso
Ato processual voluntário: o recurso resulta de iniciativa do interessado.
Recurso de oficio, devolução obrigatória: o exame da sentença não decorre da manifestação da vontade, mas por determinação legal.
Art. 475 CPC
Lei de Desapropriacao art. 28, parágrafo 1o Dec-Lei 3665/41
Lei do Mandado de segurança art. 12
Efeitos do recurso
Efeito da interposição: quando o recurso é de embargos, o verbo empregado é opor, os efeitos da interposição depende da tempestividade do recurso, de ser interposto no prazo previsto por lei. Recurso intempestivo ou serôdio não produz efeitos.
Evitar a preclusão temporal
Preclusão processual é fenômeno interno no processo, sendo um fenômeno endo-processual, a doutrina brasileira estabelece três espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. A preclusão atinge direitos e faculdades processuais, não se confunde com direitos materiais. A preclusão opera internamente no processo.
Preclusão temporal: toda vez que alguém exercer um direito ou faculdade processual produz um ato processual, que deve ser praticado dentro de um determinado prazo (legal, judicial ou convencional). No silencio destes, a lei diz que o prazo é de 5 dias.
Toda vez que o ato não é praticado no prazo, a preclusão atua prejudicialmente, é a perda do direito ou faculdade processual pela não-prática no prazo da lei.
A consumativa é a perda do direito ou garantia processual, porque já praticou o ato consumativo do seu direito ou garantia. A lógica, o procedimento a ser observado em qualquer processo possui uma lógica, não se pode praticar ato e depois fazer outro tentando quebrar a cadeia lógica do processo. É a proibição de atos que são incompatíveis com os já praticados.
Enfim, se o recurso é interposto tempestivamente, o ato recorrido não sofre a preclusão temporal. A preclusão temporal da sentença significa coisa julgada material.
Litispendência recursal
Significa a existência de um processo em curso, se houver recurso significa que o processo continua pendente, com vida, incorrendo coisa julgada formal.
Embargos declaratórios no regime do CPC- interruptivo do prazo do recurso seguinte
Proferida a sentença tem inicio dois prazos recursais: 5 dias para embargos e 15 dias para apelação. Se qualquer das partes opuser embargos declaratórios tempestivo, o prazo é interrompido para a apelação. Quando o juiz julgar os embargos, volta a fluir o prazo para a apelação a partir da publicação da sentença dos embargos declaratórios.
Se os embargos forem meramente protelatórios , cabe multa de 1% e se reitera os embargos, multa de 10 %- conforme art. 578 CPC.
Embargos declaratórios no regime do Jes- suspensivo do prazo do recurso seguinte
5 dias para embargos e 10 dias para recurso inominado (art. 51 da L. 9099/95). A oposição de embargos suspende o prazo para o outro recurso, só restando os dias descontados dão tempo que a parte levou para opor os ED.
Efeito devolutivo
Direito romano-germânico
O rei delegava o poder de julgar aos juizes com o recurso o processo era devolvido ao rei.
Ocorre quando há a transferência do julgamento de uma causa ou decisão para um outro órgão jurisdicional. O juiz ao julgar uma exceção de incompetência: duplo grau de jurisdição e sua efetividade.
A QUO ® AD QUEM: esta relação entre os órgãos não é necessariamente vertical, pois pode ocorrer que ela se suceda por meio horizontal. Havendo dois órgãos jurisdicionais haverá o efeito devolutivo. Quando ao há duplo grau de jurisdição, não ocorre o efeito devolutivo, apenas ocorre o duplo exame, embargos declaratórios art. 34 da Lei 6830/80- embargos de alçada.
Hipóteses:
Efeito devolutivo direto ou imediato
É característico do agravo na forma de instrumento. Quando se agrava do juízo do 1o grau, se agrava diretamente ao órgão ad quem. Só haverá um juízo de admissibilidade.
Num recurso de apelação, há dois crivos quanto a sua admissibilidade, nos órgãos a quo e ad quem. No agravo de instrumento, ele é interposto diretamente no tribunal, não passa pelo crivo de admissibilidade do juízo a quo.
O objetivo da devolução direta junto aos tribunais é a obtenção de liminar (art.527,III). Se busca na interposição direta um liminar suspensiva, uma contra ordem a decisão do juiz a quo. Será o caso de liminar suspensiva nos casos do art. 558 CPC.
Por outro lado, há a outra parte que poderá buscar uma liminar concessiva. Se a decisão do juiz a quo é uma decisão denegatória, entra-se com agravo para que o órgão superior conceda a decisão.
Efeito devolutivo gradual ou sucessivo
Quando se pode dizer que o efeito devolutivo está integralizado? No momento do julgamento do recurso. A devolução pelo crivo de admissibilidade do juízo a quo depois do crivo do ad quem e assim, o julgamento.
Efeito devolutivo diferido ou prolongado
Em determinados casos, é possível a retratação do próprio órgão a quo. A devolução só ocorre após o juiz decidir se retrata ou não conforme o art. 269, tem 48 horas para se retratar. No agravo retido pode haver retratação.
O agravo de instrumento não possui efeito devolutivo diferido porque o agravo é dirigido diretamente ao tribunal. O art. 529 faculta ao juiz a quo diante de um agravo de instrumento poder se retratar. Segundo o art. 526, interposto o agravo na forma de instrumento nos próximos 3 dias deve informar ao juízo a quo mediante minuta(cópia- indicar peças instrutórias). O juiz a quo pode se retratar, informando o juiz ad quem.
Efeito devolutivo retido
Há casos em que se interpõem o recurso, contudo, ele não é processado desde já, devendo depois ser reiterado.
Agravo, recurso especial e extraordinário. Quando REsp e ao RE, eles são regidos pelo art. 542,§ 3o CPC, este dispositivo tem uma redação gramaticalmente e tecnicamente sofrível. Contra o acórdão que julgou o AI, o REsp ou RE ficará retido, se a parte não reiterar no prazo da apelação ou da contra-razões da apelação, haverá desistência do REsp ou do RE.
Marcato propõe nova redação ao § 3o - o recurso extraordinário ou recurso especial quando interposto contra acórdão resultante do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de conhecimento ou processo cautelar ficará retido aguardando a sentença do juízo a quo.
Efeito devolutivo truncado, incompleto ou cerceado.
É aquela que não se completou porque o recurso não foi julgado, quando o recurso não é admitido para julgamento seja por deserção, desistência ou outra causa.
Plano subjetivo da devolução- efeito extensivo do recurso- art. 509 CPC, trata de litisconsórcio, o provimento do recurso de um aproveita os demais litisconsortes, salvo se o seus interesses são distintos e antagônicos (art. 48 CPC).
Principio da autonomia dos litisconsortes, o juiz dará a cada litisconsortes, um tratamento individualizado, de modo que cada um fizer ou deixa de fazer refletirá apenas para ele. O prejuízo processual sofrido por um dos litisconsortes nunca atinge outros litisconsortes, em principio, os benefícios também não se comunica, entretanto há exceções.
Efeito devolutivo no plano objetivo. Quem estabelece a extensão da devolução é o recorrente (art.515, caput) tantum devolutum quantum apellatur
Profundidade da devolução.- Art. 515, § único e 516 CPC -O órgão “ad quem” se aprofunda no exame da matéria, e é determinado pela lei. O órgão “ad quem” julga aquilo na extensão que a parte pede e na profundidade que a lei determina. O art. 515 está inserido sob o tema da apelação, contudo, é aplicado a todos os recursos.
O tribunal tem que reexaminar objeções, matérias de ordem publica, o juiz toma conhecimento ou não provocado pela parte, deve ser examinada ex officio. A exceção diz respeito ao REsp ou a RE, nete, os tribunais não podem reconhecer de oficio, porque eles só podem veicular matérias já questionadas nos graus anteriores.
Art. 515, § 1o O tribunal vai examinar as questões não apreciadas por inteiro no grau de origem.
Art. 515, § 2o Fundamentos da defesa: quando o pedido ou a defesa contiver mais de um fundamento e o juiz acolhe um deles, a apelação devolve ao tribunal o reconhecimento dos outros fundamentos, se houve no grau de origem questionamento pleno destes fundamentos.

Efeito suspensivo


RECURSOS EM ESPÉCIE
Embargos Declaratórios
Art. 535 a 538 CPC
A natureza jurídica é recursal.
OBJETIVOS - provimento integrativo-retificador:
não se pode por meio de embargos buscar a “correção” do processo, os embargos tem por objetivo corrigir os efeitos do ato embargado. Nesse sentido, busca:
a) aclarar obscuridade;
b) afastar contradição;
Não há relação lógica entre a motivação e dispositivo.
c) suprimir omissão.
Afastar duvida? (v. art. 48 LJE)
A duvida é estado de espírito, é uma situação subjetiva que nada tem a ver com o ato, na reforma de 94 retiraram a dúvida, na Lei de JE, recolocaram a dúvida. Para Marcato, a dúvida não é fundamento de embargos.
CABIMENTO:
a) contra acórdão; 535, I
b) contra sentença; 535, II
c) contra decisão (?) não está previsto no artigo 535, sobre tal omissão há três correntes: 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão; 2. Quando a decisão -em sentido estrito- for obscura ou contraditória, daí não cabe embargos contra a decisão, porque o inciso faz referencia explicita a sentença e acórdão, no entanto, quando o problema for de omissão na decisão, será possível o embargo. 3. A corrente predominante é que caberão embargos declaratórios nas mesmas hipóteses que para sentença e acórdão, o prazo também será de 5 dias- na pratica, se opõe embargos em 5 dias, e que se naquele caso concreto o juiz entender que não são cabíveis os embargos, pede para que sejam recebidos como agravo.
EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO:
a) interrupção do prazo recursal (CPC, art. 538, caput);
b) suspensão do prazo recursal (LJE, art. 50).
EFEITO MODIFICATIVO:
Excepcionalmente, os embargos declaratórios pode ter escopo infringente, leia-se, excepcionalmente os embargos declaratórios poderão ter efeito modificativo.
Princípio da imutabilidade do julgamento (CPC, art. 463, caput, 1ª parte)
O juiz não pode mais alterar a sentença depois que ela é publicada, porque ela deixa de ser ato de inteligência do juiz, mas ato público estatal. Contudo, inexatidão material pode ser corrigida a qualquer tempo.
Possibilidades de modificação:
É possível ao juiz modificar a sentença por embargos declaratórios, para...
a) afastar contradição;
b) suprir omissão.
Necessidade de contraditório?
= EMBARGOS PROTELATÓRIOS (art. 538, § ún.):
a) imposição de multa, inclusive de-ofício (até 1%);
b) multa + reiteração:
= até 10% valor da causa;
= novo recurso condicionado ao depósito prévio.
Embargos protelatórios e tempestivos: interrupção?
= EMBARGOS DECLARATÓRIOS E PREQUESTIONAMENTO:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

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