sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

competencia tributária

Art. 4o CTN
A destinação do produto da arrecadação não importa para o direito tributário, será um problema para o direito financeiro.
Hoje há espécies tributarias em que se leva em conta a destinação, art. 149 CF, as contribuições são tributos qualificados pela sua destinação, a receita devida destes tributos tem de atender as finalidades estipuladas.
Art. 148 CF, o empréstimo compulsório.
A Constituição desmente o art. 4o do CTN.
Competência Tributária.
Competência é um conceito próprio do direito publico, é o conjunto de atribuições outorgadas pela lei a determinados sujeitos. Há órgãos administrativos e jurisdicionais com competência funcional e jurisdicional tributária.
Competência tributária é a aptidão para instituir tributos descrevendo por meio lei as suas respectivas hipóteses de incidência. Somente as pessoas políticas que contam com órgãos legislativos próprios: união, estados, distrito federal e municípios.
Art. 6o CTN
Privatividade ou Exclusividade da competência tributária: as pessoas políticas possuem faixas tributarias exclusivas. Antes, se discutia que tributos vinculados a uma prestação estatal não eram exclusivos, mas de competência concorrente- taxas e contribuições de melhoria. No sistema brasileiro, sempre existirá uma única pessoa a exigir tributo de um determinado fato, ex. taxa de policia, só pode ser realizada por quem realizou a prestação, assim também ocorre na contribuição de melhoria, só pode instituir o tributo quem realizou a prestação estatal, a competência tributária está atrelada ao exercício da competência administrativa.
Características da competência.
Indelegabilidade e instransferibilidade da competência.
Art.7o, caput e § 3o CTN
Funções de arrecadação e fiscalização, atividades de natureza administrativa, são passiveis de delegação, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, é a aptidão para arrecadar e fiscalizar os pagamentos dos tributos (cumprimento das obrigações). Quem tem capacidade necessariamente não tem competência dada a delegação, trata-se da parafiscalidade.
A competência quem a possui, tem capacidade, quem pode mais, pode o menos.
Parafiscalidade é a delegação pela pessoa política por meio de lei da capacidade tributaria ativa para outra pessoa jurídica ( de direito público ou de direito privado que busque atender fins sociais), ex. contribuições previdenciárias, o INSS possui a capacidade tributaria, sendo autarquia federal, contudo, não tem competência tributária.
Serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC E SENAC) pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades de interesse publico sem fins lucrativos, entidades que figuram no terceiro setor.
Parafiscalidade é distinta de extrafiscalidade: é a utilização de instrumentos tributários para o atingimento de fins não somente arrecadatórios.
Incaducabilidade, imprescritibilidade da competência.
O fato de a pessoa política não exercer a sua competência não irá conduzir a extinção desse direito, o que caduca é a capacidade tributária ativa, ou seja, direito de exigir o tributo, que prescreve em cinco anos (art.174 CTN).
Inalterabilidade da competência.
A competência tributária é inalterável, a Emenda Constitucional pode alterar a competência, mas a própria pessoa política não pode alterar sua competência.
Irrenunciabilidade da competência.
As competências tributárias não são passiveis de renuncia porque os interesses não são disponíveis, é interesse público impassível de renúncia.
Facultatividade da competência.
Só a pessoa política decide se fará isso ou não da competência. Art. 153 CF, o IGF é o exemplo.
A lei de responsabilidade fiscal, não pode exercer a facultatividade quando isso implicar em diminuição de receita. Há discussões quanto a constitucionalidade do disposto na LRF.
A pessoa política pode usar da facultatividade desde que exerça plenamente a proteção dos interesses e serviços públicos, para ser considerado renúncia indevida de receitas.
O exercício da competência para o ICMS é obrigatória.

Princípios Constitucionais Tributários.
Norteiam como ocorre a competência tributária.
Princípios são normas.
Norma-princípio são normas jurídicas dotadas de elevado grau de generalidade e abstração. Conteúdo valorativo que é fundamental para a sociedade. Os princípios jurídicos orientam a interpretação e a aplicação das demais normas jurídicas.
Dois valores são fundamentais: legalidade e isonomia.
Principio da Legalidade
Art.5o, II CF
Obrigado a fazer ou deixar de fazer apenas em virtude de lei. A Medida Provisória é um instrumento normativo excepcional.
Somente a lei pode: impor deveres aos particulares, proibir condutas, descrever infrações e prever sanções.
A legalidade é um principio de duas faces, uma voltada ao particular e outra voltada ao Estado,
Art. 150,I CF- Legalidade Tributária
Instituir tributos por meio de lei, a lei aqui deve ser entendida em sentido material. Em sentido formal, aquele ato normativo produzido segundo o processo legislativo previsto na CF. a lei em sentido material é um ato normativo que contenha matéria de lei, normas gerais e abstratas que obriguem todas as pessoas.
O sentido do art. 150, I é que a lei seja entendida tanto no sentido material como no formal- principio da estrita legalidade.
Exceção.
Art. 153,§ 1o CF
Ao executivo é dado alterar, por meio de decreto, alíquota dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito (IOF), dentro dos parâmetros da lei, observando-se os ditames legais. Só poderá ser aumentada, entretanto, a alíquota, e não a base de calculo, como ocorria na CF anterior.
1a Corrente: é uma exceção pois o executivo está alterando, quebra do principio da legalidade.
2a Corrente (majoritária): esta norma é tradutora de uma mitigação o atenuação do principio da legalidade, porque a lei ainda dita os limites e situações em que o executivo poderá ou não alterar a alíquota.
A margem de liberdade dada por lei, é discricionariedade administrativa.
Princípio da Anterioridade da Lei Tributária.
Art. 150,III, “b” da CF- princípio da anterioridade genérica
Após a publicação da lei, deve haver um lapso temporal, em observância o principio da não-surpresa: publicada a lei num exercício financeiro, sua eficácia fica postergada para o 1o dia do exercício seguinte, a anterioridade é oposta a idéia de eficácia imediata.
Se aplica também a instituição e aumento.
Art. 195,§ 6o CF, construída com a CF/88- Anterioridade especial ou nonagesinal.
Se aplica apenas as contribuições do art. 195, tem prazo certo, depreende-se da idéia de anterioridade do exercício financeiro. Trata da instituição e modificação da contribuição, a modificação amplia o conceito de proteção porque vai alem do aumento que é apenas previsto na anterioridade genérica.
Emenda Constitucional n.42 de 2003, acrescentou ao art. 150,III, a alínea “c”. criou a anterioridade nonagesinal dentro da anterioridade genérica.



Exceções à anterioridade
O art. 150, § 1o vai trazer exceções a regra da anterioridade modificada pela EC 42/03.
Genérica (alínea “b”) não se aplica aos tributos previstos:
No art. 148,I CF, que são: empréstimos compulsórios- no caso de calamidade pública ou iminência de guerra externa-;
No art. 153 CF, Imposto de Exportação, de Importação, Operações Financeiras e Produtos Industrializados, nestes os efeitos são imediatos, porque são impostos de conotação extrafiscal ou regulatórios;
No art. 154, II CF- Impostos Extraordinários, em caso de guerra externa e sua iminência.
Súmula 615 STF
A lei que revoga a isenção do ICM não precisa atender à anualidade, ou seja, a lei que revoga a isenção do ICMS não precisa atender a anterioridade, alguns entendem que esta sumula passou a ser inconstitucional, visto que a revogação da isenção de um tributo está criando o tributo.
Súmula 669 STF
A alteração da data para recolhimento do tributo não implica modificação, em si, dos parâmetros do tributo, por isso não tem aplicação o principio da anterioridade. Tampouco também se sujeitam à legalidade tributária estrita, podendo ser tarefa delegada aos decretos do Executivo.
Vedação ao confisco
Especies tributarias
Segundo o art. 3o do CTN, é a prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, que não é sanção, que deve ser gerida pela administração pública.
No art. 5o do CTN, estão dispostas três espécies tributarias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já no art. 145 da CF, há uma ampliação do rol, com a seguintes espécies: empréstimos compulsórios, impostos extraordinários, contribuições sociais (art. 149 CF) e contribuições para fiscais, contudo estas outras “espécies” são tributos que podem ser exteriorizados como impostos, taxas ou contribuições de melhoria.
Impostos
Art. 145,I CF
São tributos não vinculados a uma atuação estatal, isto será o critério distintivo para as taxas e contribuições de melhoria, em nenhum dos impostos está contemplado um comportamento do poder publico, são fatos alheios a ação estatal (art. 16 CTN). A capacidade contributiva (art. 145,§ 3o CF) modula a carga tributaria no que concerne aos impostos.
As competências são expressas e enumeradas na Constituição, haverá a competência residual em matéria de impostos para a União, conforme o art. 154,I CF.
Competência extraordinária, art. 154,II CF- na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir competência das outras entidades tributantes.
O imposto tem fundamento de validade no poder de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).
Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.
· Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI ou SISA; ao se vender uma mercadoria, deve incidir ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
· Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.
Competência dos impostos art. 153 da CF/88
a) Impostos federais
· Imposto sobre Importação.
· Imposto sobre a Exportação.
· Imposto sobre a Renda e Proventos (IR).
· Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
· Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
· Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
· Imposto sobre grandes fortunas.
b) Impostos estaduais e DF art. 155 da CF/88
· Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
· Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS).
· Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
c) Impostos municipais e DF art. 156 da CF/88
· Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
· Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).
· Imposto sobre Serviços (ISS).
O Distrito Federal pode criar os impostos estaduais e municipais(competência impositiva dobrada art. 155, caput, e art. 147,in fine, ambos da CF. A competência impositiva distrital é o somatório das competências impositivas dos Estados e Municípios).

Tributos vinculados
Vinculação
a. Diretamente referida ao sujeito passivo- taxa (exercício de poder de policia e utilização de serviço publico).
b. indiretamente referida ao sujeito passivo - contribuição de melhoria.
Taxas
Competência tributaria pressupõe o exercício da competência administrativa. Art. 77 CTN traz a definição geral de taxa: É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88) consistente em um serviço ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. Não nasce de um comportamento do contribuinte ou de uma situação jurídica em que este se encontre.
Art. 78 do CTN traz a definição legal do conceito de poder de polícia: poder de polícia corresponde a atividade de controle dos particulares para garantir que estas condutas se dêem dentro do interesse público. O poder de polícia se manifesta das mais diversas maneiras. O art. 78 do CTN reporta-se ao interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Para alguns autores, a enumeração possui caráter taxativo. Para outros, sua abrangência é praticamente ilimitada.

Serviço Público
Subjetivo, art. 175 CF
O serviço deve ser divisível (art. 79, III CTN) é um desdobramento da especificidade do serviço. Alcançam pessoas individualmente consideradas. Referem-se diretamente a alguém. São prestados uti singuli. São dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a utilização efetivo-potencial individualmente considerada).
A base de calculo está conexa a hipótese de incidência, deve ter um liame pertinente entre eles.
Competente para instituir e cobrar taxas é a pessoa jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. A entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por conseqüência, para instituir e cobrar a taxa correspondente (art. 80 do CTN).

Taxa e Tarifa (preço publico)
Tarifa é um preço negociado com Estado, não se trata de tributo e nem dos seus limites. A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população (serviço de uso facultativo). A diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula n. 545 do STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
Art. 175, política tarifaria.
Art. 145, III- taxa.
Súmula 670 STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O STF entende este serviço como genérico insuscetível de apropriação individualizada por cada usuário, contrariando a característica de divisibilidade e especificidade do serviço publico passível de remuneração mediante taxa. Quanto as taxas de limpeza publica,o STF também as considera inconstitucionais, salvo quanto às taxas municipais referentes ao serviço de coleta de lixo.
Contribuição de Melhoria
Art. 145, II CF e art. 81 e 82 do CTN
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado.
Serviço existe quando há a predominância de mão de obra em relação ao material, e obra quando há a predominância de material empregado em relação a serviço. (Hely Lopes Meirelles). Obra pública: é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação de causalidade.
Base de Cálculo, Alíquota e Competência.
A contribuição de melhoria é um tributo e, como tal, também tem uma base de cálculo e alíquota que devem ser apontadas em lei. A base de cálculo possível da contribuição de melhoria é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública realizada em suas imediações.
A alíquota possível da contribuição de melhoria é um percentual desse quantum. Só pode ser cobrada uma vez para cada obra pública que valorize o imóvel. É um tributo social, pois visa devolver à sociedade uma parte do enriquecimento sem causa, já que o dono do imóvel valorizado por uma obra pública, custeada pela sociedade, paga a contribuição de melhoria.
Tem competência para instituir e cobrar contribuição de melhoria a pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) que tem atribuição para a realização dos trabalhos.
Asfaltamento, obra publica não pode dar ensejo a taxa, taxa de asfaltamento é inconstitucional.

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