sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

FEDERALISMO

ESTADO FEDERAL
Conceito e sistemas de repartição de competência.
Município art. 18, par. 4o
ADI 2240 Rel Min. Eros Grau Principio da Reserva do Impossivel Municipio putativo
Competência municípios
Não-legislativa (administrativa ou material)
Comum -art. 23
Privativa- enumerada- art. 30, III a X
Legislativa
Expressa - art. 29, caput- LOM votada em 2 turnos, com intervalo de 10 dias.
Interesse local - art.30,I
Plano diretor- art. 102, parágrafo único, o plano diretor deverá ser aprovado pela câmara municipal sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Suplementar art. 30,II
A legislação federal ou estadual no que couber a luz do interesse local.
Distrito Federal.
Auto-organização art.32, caput- Lei orgânica, 2/3 e 2 turnos, interstício mínimo de 10 dias equivale a uma constituição estadual.
Auto-governo, câmara legislativa do DF, deputados distritais.
O judiciário é organizado pela União.
Auto-administração e auto-legislação, esta autonomia é parcialmente tutelada pela União.
Impossibilidade de divisão do DF em municípios, art.32, caput. Há cidades-satélites como divisões administrativas, há uma nomeação pelo governador dos administradores das cidades-satélites.
Autonomia parcialmente tutelada pela União- art. 21, XIII e XIV e 22, XVII
A defensoria publica, ministério publico e procuradoria da justiça são mantidos e organizados pela união.
Competências do DF- art. 32, par.1o são atribuídas as competências legislativas dos Estados e dos municípios.

Território Federal.
É uma descentralização administrativa da União 18, par. 2o
É criado por LC e plebiscito (par.3o ) desmembramento-formação. Ou, pode haver uma fusão.

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