sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

CONCURSO DE PESSOAS

Elementos da Culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Imputabilidade
Inexigibilidade de conduta adversa.
Concurso de Pessoas
É a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Requisitos:
1. Pluralidade de condutas: ação ou omissão, em regra, consciente e voluntário que produz um determinado resultado.
2. Relevância causal de cada uma das ações: deve haver um nexo de causalidade entre cada uma das ações e o resultado.
3. Liame subjetivo entre os agentes: significa dizer que os dois ou mais agentes pretendem a produção de um mesmo resultado. É possível o reconhecimento da unidade de propósitos sem prévio conluio. A unidade de propósitos é imprescindível.
Ex. crime de concussão. Crime exaurido mesmo após consumido continua a produzir efeito. Aquele que vai receber vantagem não responde como participe, mas antes da exigência, ela será destinada a alguém ou sim é participe (necessidade de prévio conluio para o concurso de pessoas).
4. Identidade do fato: dois ou mais agentes devem procurar a obtenção de um mesmo resultado. Salvo, em situações excepcionais, respondem igualmente pelo fato.


Modalidades (eventual e necessário)
Eventual
Crimes unissubjetivos- são todos aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, se estes forem praticados por 2 ou mais pessoas, haverá o concurso eventual.
Necessário
Crimes plurissubjetivos são todos aqueles que o reconhecimento está ligado à atuação de duas ou mais pessoas. Ex. crime de quadrilha ou bando, para o reconhecimento deste crime não é necessário que os quadrilheiros se conheçam, outro exemplo é a rixa (art.137)
Teorias sobre concurso de pessoas.
Teoria Monista, unitária ou igualitária.
Crime ainda que praticado por varias pessoas, permanece único e indivisível. Não estabelece distinção entre autor e participe, todos são considerados como autores. O CP de 1940 adotou-a, mantida na reforma penal de 1984, porém, com algumas ressalvas. O legislador estabeleceu distinções entre autor, co-autor e participe.
Teoria Dualista ou dualística.
No concurso de pessoas, há um crime para os autores e outro crime para os participes. A critica a esta teoria é que ela não se ajusta aos casos de autoria mediata. No crime de infanticídio, há a adoção da teoria dualística excepcionalmente, sendo que neste crime admite o concurso de pessoas conforme art. 30 CP, aqui a circunstancia elementar é o estado puerperal, que se comunica para terceiros, a mulher sob o estado puerperal que manda terceiro matar o infante, responderá por homicídio? A jurisprudência entende que o terceiro responde por homicídio, e mãe mandante, sob estado puerperal, responde infanticídio, adoção especial da teoria dualista, há um crime para os autores e outro crime para os participes.
Teoria Pluralista
No concurso de pessoas, cada um dos agentes pratica um crime próprio, autônomo e distinto dos demais. Ela se esquece que as ações convergem para um crime único, ou seja, elas buscam o mesmo resultado. Em situações excepcionais, adotada, o ex. se dá no crime de corrupção.
CONCURSO DE PESSOAS
É a ciente e voluntária participação de 2 ou mais pessoas na mesma infração penal.
Autor, co-autor e participe.
AUTOR DIRETO OU IMEDIATO é todo aquele que realiza a conduta descrita no preceito primário da normal penal incriminatória.
AUTOR MEDIATO é todo aquele que se utiliza de um menor de idade ou de uma pessoa sem culpabilidade (juízo de reprovabilidade) para a pratica de fato descrito na norma.
A luz do Codigo Penal será classificado como participe, em matéria de autoria, o CP adotou a teoria restritiva e não da do domínio do fato.
Art. 29, par. 2o Excesso de Mandato e da cooperação dolosamente.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Só é aplicável aos participes, Zaffaroni e Rogerio Greco é aplicado ao autor, co-autor e participe- teoria do domínio do fato-. Contudo, adotando a teoria restritiva só se aplica aos participes.
Teoria restritiva
Adota o critério formal-objetivo, sustenta que o autor é quem realiza a figura típica, e participe é quem colabora para o resultado praticando condutas que não se encaixam no tipo penal, em regra. Aníbal Bruno, JFMarques e H.C. Fragoso.
Teoria do Dominio do Fato
Adota o critério objetivo-subjetivo, é autor tanto aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal, como também quem tem domínio final do fato, controla a ação típica dos demais. Welzel, Maurach, Zaffaroni e CR Bittencourt.
Teoria Extensiva
Adota o critério material-objetivo, essa teoria diz que todos aqueles que contribuíram para o resultado são igualmente responsáveis. Não faz distinção entre autor e participe.
Ninguém discute que a teoria do domínio do fato é a mais completa, entretanto, a teoria adotada pelo CP é a restritiva.
Crimes de mão-própria: são todos aqueles em que se exige a presença física do agente , não admitem a autoria mediata, ex. falso-testemunho.
co- autoria
Coautor é quem executa juntamente com outrem a ação ou omissão que configura o delito. Ex. no crime de estupro- autor imediato apenas o homem, a mulher pode ser co--autora do crime.
Existem crimes que admitem a co-autoria, mas, não admitem a participação: os crimes culposos admitem a co-autoria, mas, não a participação, a co-autoria se da quando da pratica da conduta.
Crimes omissivos puros ou próprios, admitem a participação,mas, não admitem a co-autoria, ex. omissão de socorro, não admite a co-autoria.
Autoria Colateral - co-autoria lateral ou imprópria.
Envolve um problema de nexo de causalidade mais do que concurso de pessoas, inexiste a consciência de cooperação na conduta comum.
A autoria incerta se dá nos casos de autoria colateral quando não se sabe quem foi o responsável pela produção do resultado.

Partícipe é todo aquele que pratica um comportamento acessório, secundário que só assume relevância se for analisado dentro do contexto do crime.

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