sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação -
Vicio Formal (nomodinâmica)
Vicio Material (nomoestática)
Vicio de Decoro Parlamentar
Formal Orgânico.
Formal propriamente dito
Pode ocorrer na fase de iniciativa- vicio formal subjetivo, é vício relacionado deflagar o processo.
Quando for nas demais fases do processo (constitutiva e complementar) será vicio formal objetivo.
Exemplo de vicio formal subjetivo: art. 61, § 1o,CF- iniciativa exclusiva reservada, de inciativa exclusiva do Presidente da Republica (indelegável)- a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa.
Sumula 5 STF é uma posição anterior do STF, hoje a sanção não convalida, é vicio insanável.
VICIO FORMAL OBJETIVO
Uma LC é aprovada com quórum de maioria simples, deve ser juntada as notas taquigráficas do processo legislativo para comprovar o vicio formal.
EC votada com quorum simples ou a violação do bicameralismo federativo.
VICIO FORMAL SUBJETIVO
Está ligado ao sujeito que incia o projeto de lei (art. 61 CF), a competência legislativa está relacionada aos entes federativos.
VICIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJTIVOS DO ATO.
Medida Provisória - art. 62
Criação de Municipio- art. 18, $ 4o
ADI 2240 de 18.5.2006 (matéria ainda pendente de analise do STF) município putativo ou principio da reserva do impossível atrelado ao principio da continuidade do Estado - princípio da federação-(Eros Grau).
VICIO MATERIAL
É aquela que a norma inferior viola a matéria, o conteúdo da CF.
Vicio material ( de conteúdo, substancial ou doutrinário).
Inconstitucionalidade nomoestática.
Violação de preceito ou principio constitucional.
A discriminação por meio de lei deve haver nexo de causalidade entre a discriminação e finalidade da lei.
VICIO DE DECORO PARLAMENTAR (Pedro Lenza)
Art.55,§ 1o CF
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
É incompatível com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
MOMENTOS DE CONTROLE
PRÉVIO ou PREVENTIVO
Está relacionado a controle prévio de existência de lei, realizado pelo EXECUTIVO (Veto Jurídico), LEGISLATIVO (CCJ-parecer de inconstitucionalidade,a não ser que haja interposição de recurso regimental para mandar a matéria para o plenário) JUDICIÁRIO (mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipótese de violação do devido processo legislativo ou violação ao processo legislativo hígido (nos termos do procedimento constitucional)).
POSTERIOR ou REPRESSIVO
Em regra é jurisdicional.
EXCEÇÕES.
CONTROLE POSTERIOR PELO LEGISLATIVO
Exceção à regra geral do controle posterior de constitucionalidade.
1o art. 49, V CF ® art. 84, IV (ilegalidade)
® art. 68
2o art. 62 (legislativo)

Art. 49, V CF
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Poder legislativo- Congresso Nacional pode sustar os atos que extrapolem do poder regulamentar e da delegação legislativa.
Faz por meio de DECRETO LEGISLATIVO porque toda a matéria do art. 49 CF se implementa por meio de decreto legislativo.
Poder regulamentar, o legislativo faz a lei e o executivo regulamenta-a por meio de REGULAMENTO.
Há violação da legalidade, vicio de ilegalidade, quando decreto viola a lei ® CONTROLE DE LEGALIDADE.
Lei Delegada (art. 68)
Quem pode editar é o Presidente da Republica, o Congresso Nacional autoriza-o por meio de resolução.
O que extrapola a resolução pode ser sustado por meio de decreto legislativo. Aqui, sim, pode se falar de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Medida Provisória (art. 62 CF)
O pendente edita e publica no Diário Oficial, a MP de imediato deve ser analisada pelo Congresso Nacional. O CN pode entende-la inconstitucional, deixando de converte-la em lei.
CONTROLE POSTERIOR PELO EXECUTIVO
Entendimento antes do advento da CF/88: o controle concentrado surge com a EC n. 15/65, estabelecendo, como exclusivo legitimado, o Procurador-Geral da Republica. Assim, antes de 1988, que ampliou a legitimação ativa para o ajuizamento de ADI, os Chefes do Executivo não tinham competência para ajuizar ação buscando, em controle concentrado, discutir a constitucionalidade da lei.
Administrativamente, quando o chefe não entendia constitucional deixava de aplicar a lei.
Controle posterior pelo Executivo antes de 1988.
“É constitucional decreto de chefe de poder executivo estadual que determina aos órgãos a ele subordinados que se abstenham da prática de atos que impliquem a execução de dispositivos legais vetados por falta de iniciativa exclusiva do poder executivo. Constitucionalidade do decreto n. 7864, de 30 de abril de 1976, do Governador do Estado de S Paulo. Representação julgada improcedente. (Rp 980/SP Rel. Min Moreira Alves, j. 21.XI. 1979, Pleno, DJ 19.IX. 1980, p. 7202, RT 96-03/496).
Controle posterior pelo Executivo à luz da CF/88
Legitimados
Presidente (art. 103, I)
Governador de Estado (103,V)
Prefeitos?
Os chefes de executivo podem determinar a não-aplicação administrativa da lei especialmente nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Contra esta decisão administrativa cabe, por segurança jurídica, mandado de segurança.
Para fortalecer esta regra:
Art. 28, § único da L. 9868/99
Art. 102,§ 2o CF
A decisão dada em ADIn tem efeito vinculaste em relação aos demais órgãos do judiciário e administração publica- poder executivo.
O controle posterior só caberia antes do efeito vinculaste, fortalece a idéia de descumprimento.
Art. 64-B da Lei n. 9784/99- introduzido pela L. 11.417/06- Sumula Vinculante.
A partir do advento da sumula vinculaste, não poderia descumprir.

“O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do poder judiciário. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia- e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade-, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente lei ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADIMC 221/DF- Rel. Min. Moreira Alves DJ 22.X.93, p. 22251, ement. vol. 01722-01, p. 28)





SISTEMAS DE CONTROLE JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE.
Critério Orgânico ou subjetivo
Sistema difuso
Sistema concentrado
Critério Formal
Sistema pela via incidental ( ou de exceção- caso concreto).
Sistema pela via principal ( em abstrato ou direto).
O critério subjetivo está relacionado ao órgão que irá analisar a constitucionalidade da lei. Já o critério formal está relacionado com a forma, não com o sujeito que irá julgar.
SUBJETIVO
DIFUSO
qualquer juiz ou tribunal observadas as regras de competência pode realizar o controle de constitucionalidade.
CONCENTRADO
o controle se concentra em um numero limitado de órgãos.
FORMAL
SISTEMA PELA VIA INCIDENTAL
A constitucionalidade se dá como questão prejudicial ao mérito, como causa de pedir e não pedido, será a premissa lógica do pedido principal.
SISTEMA PELA VIA PRINCIPAL
A analise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
REGRA GERAL
O sistema DIFUSO é exercido pela VIA INCIDENTAL- experiência norte-americana.
O sistema CONCENTRADO é exercido pela VIA PRINCIPAL ou ABSTRATO, como decorre da experiência austríaca (EC no. 16/65).
Exceção
Sistema concentrado exercido pela via incidental está no art. 102, I, “d” CF, a Competencia concentrada para o Mandado de Segurança impetrado por parlamentar:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
CONTROLE DIFUSO- histórico
Marbury x Madison- sessão de fev. de 1803- (I, repertorio de Cranch, 137-180)
Havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituicao deve prevalecer a Constituicao por ser hierarquicamente superior.
- stare decisis
CONTROLE DIFUSO (Aspectos Gerais)
Art. 469, III do CPC
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Em primeira instancia, questão prejudicial não faz coisa julgada. É mister entrar com a ação declaratória incidental para ampliar os contornos da res iudicata.
No tribunal, no sistema difuso há uma cisão do processo, pois quem analisa a constitucionalidade da questão de ordem é o órgão especial ou pleno (art. 480 CPC) e quem analisa o pedido é a turma ou câmara (art. 481, caput).
Se o próprio órgão especial ou STF já resolveram a questão, não há necessidade de julgar (art. 481,§ único) , numa clara incidência dos princípios da economia processual, racionalização orgânica e segurança jurídica.
TRIBUNAL clausula de reserva de plenário- no sistema difuso, o julgamento da constitucionalidade da lei pelo tribunal se dá pelo pleno ou órgão especial, não por órgão fracionário. Isso é condição de eficácia jurídica da declaração de inconstitucionalidade do atos do poder publico. Conforme o art. 97, CF:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Se é hipótese de pleno ou órgão especial depende o regimento interno. Esta regra aplica-se tanto ao controle difuso como concentrado.
CONTROLE DIFUSO- EFEITOS DA DECISÃO
Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso- analise critica- abstrativizacao do controle difuso
RE 197.917/SP Min Maurício Corrêa (ADI 3345 e 3365) Inf. 398/STF
HC 82.959/SP Min. Marco Aurelio- “progressão de regime na lei de crimes hediondos” - Inf. 418/STF
Seria o efeito vinculante de motivação de sentença.
Para Pedro Lenza, a transcendência não é razoável, pois:
1. Viola o art. 469 CPC
2. A única maneira de dar efeito erga omnes- art. 52, X
3. Há mecanismos para dar efeito vinculaste- sumula vinculaste.
Abstrativização do controle difuso (argumentos em prol)
Força normativa da constituição.
O principio da supremacia da constituição e a sua aplicação uniforme a todos destinatários.
O STF enquanto guardião máximo da CF e seu interprete máximo.
Dimensão política das decisões do STF
CONTROLE DIFUSO E ACP
“a ação civil não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de Constitucionalidade, usurpando a competência do STF” RCL n 633-6/SP Min. Francisco Rezek
Interesses transindividuais: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
Mauro Cappelletti- RP n. 7
1. Quando se declara que a lei é inconstitucional, trata de interesse difuso.
2. A ACP procedente em interesse difuso, coisa julgada erga omnes- art. 103,I CDC
3. ACP para declarar lei inconstitucional, se aceitarmos isto seria o resultado de ADIN. O STF não aceita pois o juiz de 1a. Instancia estaria violando a competência do STF.
Não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei como objeto principal em sede de ACP. Se feito isto estaria havendo usurpação da competência do STF.
Contudo, pode ocorrer a declaração de inconstitucionalidade como questão prejudicial.
CONTROLE CONCENTRADO
ADIN - art. 102, I, “a”.
ADPF art. 102, $1o.
ADIN por omissão- art. 103, $2o
ADIN interventiva- art. 36, III
ADECON ou ADC- art. 102, I, “a”.
ADIN Genérica.
Controle concentrado é aquele cujo objeto de declaração da inconstitucionalidade se dá de modo principal. “Esta lide terá por objeto a verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão”.
A declaração de inconstitucionalidade é o pedido, esta declaração se dá em tese, em abstrato sendo marcada pela:
Generalidade
Impessoalidade
Abstração
Objeto
Lei ou ato normativo de indiscutível caráter normativo, a ADI destina-se a preservação da supremacia constitucional, não se presta a ADI à proteção em face de atos concretos que podem ser apenas objeto do controle incidental de constitucionalidade.
Nos termos do art. 102,I, “a”- LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL.
A jurisprudência exige que estas leis ou atos normativos venham revestidos das características da GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO, estando excluídos leis e atos normativos de efeitos concretos, que se regulem um único evento ou se refiram a pessoa determinada, estas tem natureza de atos administrativos.
Sumula não tem caráter normativo.
Emendas à Constituição podem ser objeto de ADI.
Poder constituinte derivado reformador quando usurpar as limitações ao poder de reformar, a CF/88 será sempre constitucional, poder constituinte originário.
Medidas Provisórias.
É passível de controle por ter força de lei, tendo densidade normativa. Se convertida em lei,novo objeto, o autor da ADI tem que fazer um aditamento da inicial.
Decreto Regulamentares.
Normalmente sofre controle de legalidade. Decretos autônomos poderiam ser objetos de controle, é um ato que busca validade diretamente na CF (art. 84, VI, “a” e “b”).
Tratados Internacionais
Passível de controle.
Os tratados podem ser de dois tipos: comum e sobre direitos humanos.
Por força do art.5o, § 2o CF, os tratados de direitos humanos tem caráter constitucional- internacionalistas.
STF- lei ordinária
O tratado tem de ser aprovado de acordo com o art. 49, I por meio de Decreto Legislativo (maioria simples). O STF diz que quorum de lei ordinária,então, lei ordinária.
Prisão civil nos contratos de alienação fiduciária: o STJ vinha diferenciando o contrato de deposito puro e o de alienação fiduciária. O STF continua a dizer que a prisão civil é constitucional para alimentos e deposito judicial, e a alienação fiduciária não é depósito.
Gilmar Mendes- tese da supra legalidade dos tratados sobre direitos humanos- RE 466.343 inf. 449 STF. O tratado é mais do que a lei, mas é inferior a CF, salvo se incorporado por Emenda Constitucional.
Lei e Tratado Internacional- paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina infraconstitucional conflitante com a lei.
O STF continua dizendo que os tratados internacionais são inferiores a CF
Normas anteriores a CF/88:
Não são passiveis de controle por ADI. Somente a ADPF será mecanismo de controle concentrado e abstrato da recepção, assim, possibilidade de controle de lei anterior a CF de 1988.
Atos estatais de Efeitos Concretos
Não, em razão da inexistência da densidade jurídico-material (densidade normativa).
Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida
Pode ter ADI para declarar inconstitucional lei revogada? Não pode porque não está mais no ordenamento.
Lei revogada ou que tenha perdido sua vigência após a propositura de ADI.
O STF afirmou que ação perde o objeto- prejudicial idade de ação. Cuidado, força normativa da Constituição e máxima efetividade, Gilmar Mendes (ADI 1244-SP/ Inf.305). A ação deve continuar, pois tem força retroativa e caráter abstrato e vinculante .
Para o AGU, não perde o objeto.
Alteração do parâmetro constitucional invocado
Não, o STF vinha entendendo a prejudicial idade da ação(perda do objeto), mas há tendência de modificar este entendimento.
Parâmetro é aquele que paradigma que está em contradição com a lei gerando vicio formal ou material. Ocorreria com a mudança de paradigma, uma constitucionalização superveniente.
Leis orçamentárias.
Não, lei com efeito concreto, ato administrativo em sentido material, vale dizer, lei com objeto determinado e destinatário certo (ADI 2100/ Inf. 175)
Exceção (inf.255 e 333 (ADI 2925)- STF entendeu um certo grau de abstração e generalidade: “suplementação de credito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustiveis”.

ADI x Politicas Publicas?
A teoria da reserva do possível
Bloco de constitucionalidade- Elemento conceitual
Min. Celso de Mello ADI 595- ES (Inf. 258/STF)
Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes
Obter dictum: são comentários laterais, de passem, que não influem na decisão. Portanto, não vinculam para fora do processo.
Ratio decidendi: é a fundamentação que ensejou aquele determinado resultado da ação. Transcendência é da ratio decidendi.
Teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados ou inconstitucionalidade consequencial ou inconstitucionalidade conseqüente ou derivada.

Lei ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva ou declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.
Arts 44,I; 89,I e 128,I da LC n. 80/94, são prerrogativas dos membros da Defensoria Publica receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se em dobro todos os prazos.
Art. 68 do CPP:
O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição
Rcl n. 2617, Inf. 386/STF
Município putativo. Principio da reserva do impossível. Principio da continuidade do estado. Principio federativo. Principio da segurança jurídica. Principio da confiança (Karl Larenz) Principio da força normativa dos fatos (Jellinek) Principio da situação excepcional consolidada- ADI 2240/BA- Min. Eros Grau.



Abstrativização do Controle Difuso
Recl.4335/AC rel.Min Gilmar Mendes art. 52, X simples efeito de publicidade
X
Sepúlveda da Pertence
Joaquim Barbosa
Sepúlveda defendeu a utilização de súmula vinculante, criada pela EC 45/04. Essa questão se resolve com maior segurança jurídica e clareza com o instituto da sumula vinculante. (Noticias do STF 20.4.2007).
Audiência Pública
Art. 9o da Lei 9868/99
ADI 3510- Lei de Biossegurança- art. 5o. Da Lei 11 805/01- Min. Carlos Ayres Brito.
Princípio da proibição do atalhamento constitucional e do desvio de poder constituinte (utilização de meio aparentemente legal buscando atingir finalidade ilícita)
EC n.52/06 buscou acabar, de vez, com a regra consagrada pelo TSE (Res. N. 21.002/02) da obrigatoriedade da verticalizacao das coligações partidárias em razão do caráter nacional dos partidos políticos.
ADI 3685 Min Ellen Gracie, julgamento 22.3.2006, DJ de 10.8.2006
Efeitos da Decisão de ADI
Erga Omnes
Ex Tunc
Vinculante
Podendo haver modulação de efeitos.

Inicio da eficácia da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de lei
Publicação da ata de julgamento no DJU
ADI 711, Rcl 3309.
Art. 29 da lei 9868/99- transito em julgado.
Ação rescisória e Controle de Constitucionalidade.
Sumula 343 do STF, até que ponto as decisões podem ser afetadas.
ADI correndo junto com ação individual, há litispendência entre as ações? As partes da ADI (art.103) e da ação individual (indivíduos) são distintas, como também os são os pedidos e causa de pedir, não há litispendência.
Tendo em vista o efeito vinculaste, o juiz individual e o Tribunal de Justiça tem de seguir a decisão do STF.
A ação individual transitou em julgado após o prazo da rescisória, vem a decisão do STF em ADI em sentido contrário. Se a nova posição do STF vier após a rescisória não dá para rescindir por causa da segurança jurídica.
Se a nova posição do STF vier dentro do prazo da rescisória, a sentença individual é inconstitucional, relativização da coisa julgada, o fundamento estará baseado numa interpretação conforme a Constituição, caberia a rescisão da ação individual.
"(a) a coisa julgada não é um valor absoluto, mas relativo, estando sujeita a modificação mediante ação rescisória, nos casos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil; (b) admite-se rescisão, entre outras hipóteses, quando a sentença transitada em julgado tenha violado `literal disposição de lei'(art. 485, V, do CPC); (c) `lei', no texto referido, tem o significado de norma jurídica, compreendendo também a norma constitucional; (d) relativamente às normas infraconstitucionais, entende-se como `violação literal' a que se mostrar de modo evidente, flagrante, manifesto, não se compreendendo como tal a interpretação razoável da norma, embora não a melhor; (e) quando a norma for de interpretação controvertida nos tribunais, considera-se como interpretação razoável a que adota uma das correntes da divergência, caso em que não será cabível a ação rescisória (súmula 343 do STF);(f) relativamente às normas constitucionais, que têm supremacia sobre todo o sistema e cuja guarda é função precípua do Supremo Tribunal Federal, não se admite a doutrina da `interpretação razoável'(mas apenas a melhor interpretação), não se lhes aplicando, por isso mesmo, o enunciado da súmula 343;(g)considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se a ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, seja ele anterior ou posterior ao julgado rescindendo, tenha ele origem em controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, ou em matéria constitucional”
Para Joaquim Barbosa não é caso de relativização de coisa julgada, mas de desconstituição de coisa julgada, baseado no principio da isonomia, seguindo a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"[...] Observe-se que na Constituição vigente se demonstrou extrema preocupação com a igualdade. Basta dizer que o caput do art. 5º `começa com a afirmação do princípio da isonomia e, não contente com isso, o constituinte ainda incluiu, entre os direitos invioláveis, o próprio direito à igualdade'.
O princípio da isonomia é de alta significação política, particularmente quando se pensa no Estado de Direito e no regime democrático. Esse tema vem preocupando os povos ocidentais ditos civilizados desde a Revolução Francesa, que tinha como lema Liberté, Fraternité et Égalité.
Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, não tem cabimento a ação rescisória, quando a interpretação da lei, que se aponta como tendo sido violada, era controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão que se quer ver rescindida.
Essa súmula compromete o princípio da legalidade e o da isonomia, do mesmo modo que ocorria com a Súmula nº 400 do STF, que vem sendo, felizmente, cada vez menos invocada pelos nossos Tribunais Superiores. O princípio da legalidade se consubstancia na regra segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, a não ser em função de previsão legal. O princípio da isonomia se constitui na idéia de que todos são iguais perante a lei, o que significa que a lei deve tratar a todos de modo uniforme e que correlatamente as decisões dos tribunais não podem aplicar a lei de forma diferente a casos absolutamente idênticos, num mesmo momento histórico. De fato, de nada adiantaria a existência de comando constitucional dirigido ao legislador se o Poder Judiciário não tivesse que seguir idêntica orientação, podendo decidir, com base na mesma lei, no mesmo momento histórico (ou seja, sem que fatores históricos possam influir no sentido que se deva dar à lei) em face de idênticos casos concretos, de modos diferentes.
Esses princípios têm, portanto, aplicação, por assim dizer, `engrenada', funcionando ambos como pilares fundamentais da concepção moderna de Estado de Direito.
Trata-se de uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança, previsibilidade e se constitui numa defesa do sistema contra a arbitrariedade. Admitir que sobreviva decisão que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo Judiciário é prestigiar o "acaso".
Explicamos: isto significa dizer que serão beneficiados com a decisão que lhes favorece, ainda que posteriormente seja considerada incorreta, aqueles que tiveram a "sorte" de participar de determinada ação, no pólo passivo ou ativo, num momento em que havia, ainda, divergência nos tribunais, quanto a qual seria a interpretação acertada da lei, a solução correta a ser dada àquele caso. É comum que, por exemplo, no início do período de vigência de certo texto legal haja certa dose de insegurança dos tribunais, que gere indesejáveis e às vezes fundas discrepâncias entre decisões jurisprudenciais. Depois de certo tempo, todavia, a matéria, por assim dizer, "amadurece", e a jurisprudência começa a se firmar num determinado sentido. Isso ocorre com bastante freqüência, mesmo quando não se trata de leis cuja interpretação possa variar ao longo do tempo em função de alterações no plano sociológico, capaz de influir nos costumes. Só neste caso é que as decisões anteriores, embora diferentes, estão corretas, e não são rescindíveis.
Do contrário, se verão feridos de morte o principio da legalidade e o da isonomia: a lei é uma só (necessariamente vocacionada para comportar um só e único entendimento, no mesmo momento histórico, e nunca mais de um entendimento simultaneamente válidos...), mas as decisões podem ser diferentes, por que os tribunais podem decidir diferentemente, e esta circunstância está imune ao controle da parte pela via da ação rescisória!
Pode haver duas ou mais decisões, completamente diferentes, a respeito do mesmo (mesmíssimo!) texto, aplicáveis a casos concretos idênticos, e ainda que se saiba notar qual é a decisão correta, as demais ficam fora do controle da parte e acabam por sobreviver.[...]"

Competência do STF
Art.102, I, a CF
Vai depender do objeto e do parâmetro ou paradigma. O objeto da ação é a lei ou ato que será objeto de controle, que pode ser a lei ou ato normativo federal que viola a CF (STF).
Competência do TJ
Art. 125, par. 2o CF
Representação de inconstitucionalidade
Objeto: leis ou atos normativos estadual ou municipais.
Paradigma: que viola a constituição estadual.
Quando a lei municipal viola a CF, não caberá controle concentrado mediante ADIN, caberá ADPF.

Distrito Federal -art. 32, caput- veda a criação de município no DF, existe a câmara legislativa, havendo lei distrital de natureza e municipal.
Lei orgânica do DF: TJDF e territórios- controle de constitucionalidade.
Quando houver simultaneidade de ações sobre uma mesma lei estadual, o controle estadual deve aguardar a decisão do STF.
O STF declara a lei estadual inconstitucional perante a CF, o controle estadual da mesma lei perante a CE, a ação que corria no TJ fica prejudicada (perda de objeto).
O STF declara constitucional a LE perante a CF, no TJ a ação volta a correr, podeis este poderá dizer se a LE é inconstitucional por violar outro fundamento distinto do julgado no STF, em face da CE.
O controle estadual, começa a correr, o TJ julga a lei inconstitucional perante a CE. Quando a CE também está na CF, se tratando de norma de reprodução obrigatória ou observância compulsória. A lei estará violando tanto a CE quanto a CF, quando este paradigma for o da violação, deve chegar até o STF, do acórdão do TJ caberá RE junto ao STF. Haverá a utilização de um recurso inerente do controle difuso (RE) no controle concentrado. Este RE será julgado pelo pleno e o efeito do julgamento do recurso será o mesmo de julgamento de ADIN (erga omnes, vinculante, ex tunc).
Legitimidade (EC 45) art. 103 CF
Os mesmos da ADC
Legitimacao Neutra e Universal
Não precisam demonstrar interesse especifico.
Legitimados interessados ou especiais
Art. 103, IV, V e IX
Pertinência temática está ligada ao interesse de agir
IV- mesa da câmara legislativa do DF ou assembléia legislativa.
V- governador do DF e E
IX- confederação sindical ou entidade de classe nacional
Entidade de Classe Nacional
Aplicando analogicamente a LO de partidos políticos, aquela entidade organizada em ao menos 9 estados.

Confederação Sindical
STF decidiu que será aquelas formadas por 3 federações sindicais.
Associação de associação.
Sim (inf.356 STF) ADI 3153 Agr/DF Rel. p/ acórdão - e.g. ADEPOL.
Perda de representação do partido no congresso?
Não descaracteriza a legitimidade (ADI 2159 Agr/DF). O STF dizia que ficava prejudicada a ação, o momento de verificação de legitimidade é no momento do ajuizamento da ação.
Necessidade de advogado
Partidos políticos e confederações sindicais ou entidades de classe tem que outorgar mandato com procuração especial- precisam de advogado.
Art. 103, I, a e III- possuem capacidade processual.

Procedimento
Deve ser ajuizada no STF por um dos legitimados, proposta ação, a AGU será citada para defender o texto impugnado (art. 103, par.3o CF), pode o AGU dar parecer pela inconstitucionalidade da lei? O AGU não tem que defender quando tese jurídica tiver sido resolvida pelo STF,- ADI 1616, 2101 e 3415. Nos três precedentes, o AGU deu parecer pela inconstitucionalidade da lei. Lenza- o AGU serve como contraponto para discutir teses jurídicas, deve ser citado, não é contraditório de partes.
O citado o AGU, o PGR dará parecer (Art. 103, par.1o ). Se o PGR é propositor da ação, o PGR pode dar parecer mesmo se pedir pela improcedência no parecer.
Art. 9 da L. 9869/99
Art.9, par. 1o dar maior legitimidade a decisão do STF- audiência publica.

Amicus Curiae
Art. 7o, par. 2o da L. 9868/99
Diferente da audiência publica.
1. O relator pode admitir
2. O requisito para admissão é a representatividade dos postulantes e a relevância da matéria
3. Decisão discricionária, irrecorrível.
4. Manifestação de órgão ou entidade.
5. O prazo é até o inicio do julgamento, desde que não atrapalhe.
ADI 2130 MC/SC Min Celso Mello
Fatos de legitimação social das decisões.
Interesses gerais da sociedade
Valores essências ou relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.
Busca pluralizar o debate constitucional
Natureza jurídica do Amicus Curiae
“parte interessada”- site do STG, regimento interno. A ADI é processo sem parte.
Colaborador informal da corte - ADI 2581 AgR/SP)
Intervenção processual (ADI 2130)
Intervenção de terceiros (art. 131, par. 3o do RI do STF)- modalidade sui generis de intervenção de terceiros, afinal não é parte no processo e nem regra pela figura do CPC.
Amicus Curiae na ADC
ADI- art.7o, par. 2o L. 9868/99
ADC- art., 18o , par. 2o L. 9861/99- vetado, dizia que poderia haver a intervenção, por analogia, em se tratar de ações dúplices, se admite amicus curiae na ADC.
Amicus Curiae na ADPF
Art. 6o, par. 2o Lei ADPF
Legislação extravagante
Art. 31 L 6385/76 possibilidade nas ações a CVM
Art. 89 L. 8884/94 interesse do CADE
Art. 482, par. 3o CPC no controle difuso, ocorre cisão.
Art. 14, par.7o L. 10259/01- JEF

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