sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

PROVAS

PROVAS
Prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.
Objeto da prova
São os fatos que influem na apuração da existência ou não da responsabilidade penal
PROVAS ILÍCITAS
São aquelas obtidas mediante a violação de normas de direito material, mas não qualquer norma de direito material e sim aquelas estabelecidas para assegurar o cumprimento de garantia constitucional. Ilícito é gênero do qual podemos extrair as provas ilegais e provas ilegítimas.
PROVAS ILEGAIS são as produzidas em um crime. E.g. grampo sem autorização judicial.
PROVAS ILEGITIMAS são as que ofendem o processo penal. A prova ilegal quando produzida contra a regra do processo penal se torna uma prova ilegítima.
e.g. laudo microscópico sem 2 peritos (art. 159 CPP)
A CF pretendia envolver são ambas provas ilícitas.
Outras corrente dão o caráter ilícito apenas para as provas ilegais que ofendem o direito penal, com status constitucional apenas estas.
As provas ilegítimas ofendem o processo penal, tornando-se apenas nulidades (absoluta ou relativa). Dando margem a sanar, contudo, se estas tivessem o caráter constitucional seriam insanáveis.

Provas ilícitas
Confissão extraída sob tortura: esta prova ilícita pode tornar-se a fonte de todas as provas no processo.
SISTEMA DE DERIVAÇÃO DA PROVA ILÍCITA ou FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
Foi produzida nos EUA, quando o judiciário se cansou dos abusos cometidos, a prova ilícita que gera outras provas, comunica para estas a sua ilicitude.
SISTEMA DA PROPORCIONALIDADE
Origem na Alemanha. A prova ilícita não é consolidada, quem a produziu deve ser punido.
Busca um calculo de proporcionalidade entre o ilícito da prova e o ilícito descoberto, não se dispensa a prova apenas por ser ilícita.
Há uma analise caso a caso, entre a prova ilícita e o bem jurídico protegido. O MP luta majoritariamente por isto, a Defensoria Publica defende o oposto, em razão da derivação. No sistema da prova por derivação, há o critério da prova separada. Quando além da prova ilícita, há uma prova licita que também originou outras provas. Mesmo inexistindo a prova ilícita, haveria outro caminho probatório licito para constituir a ligação entre o agente e o fato típico.
Pode ser produzida qualquer prova, exceto relativa ao estado das pessoas- isso é matéria civil, questão prejudicial obrigatória. O promotor inicia ação cível.
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

ÔNUS DA PROVA (art. 156 CPP)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Antes era principio de processo, hoje é um principio constitucional da presunção de inocência. As provas devem ser realizadas por quem alegar o fato, contudo, isto deve ser mitigado porque não há igualdade no processo penal.
O ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador.
SISTEMA DA PERSSUASÃO RACIONAL (art. 157 CPP)
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
PROVA PERICIAL
EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de Delito (materialidade do crime) é a prova da existência do crime. Essa prova pode ser feita de modo direto ou indireto, isto é, pela verificação de peritos do rastro deixado nitidamente pelo delito, como exame necroscópico, bem como pela narrativa da testemunha.
Exame do Corpo de Delito- direto ou indireto.
Exame/perícia da materialidade do crime
CORPO DE DELITO DIRETO- perícia, que é a prova da materialidade direta.
CORPO DE DELITO INDIRETO- testemunha (art. 158)
EXAME DE CORPO DE DELITO
Uma espécie de prova pericial constatatoria da materialidade do crime investigado, realizada, em regra, pelos peritos oficiais ou técnicos, auxiliares dos agentes estatais na persecutio criminis.
DIRETO
contato com a prova, quando realizado por expert diante do vestígio deixado pela infração penal, como por exemplo necropsia no cadáver.
INDIRETO
Tem acesso a materialidade mediante terceiros.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Prova Tarifada, necessidade de 2 peritos oficiais. Não havendo peritos oficiais, 2 pessoas com diploma de curso superior, na área técnica necessária.
Basta UM perito em prova contra propriedade imaterial
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
INTERROGATORIO JUDICIAL
Ato processual por meio do qual o réu apresenta a sua versão a respeito da imputação, podendo indicar provas como também confessar. Em suma, o interrogatório judicial é o momento solene do réu falar ao juiz.
CONFISSÃO
A admissão da culpa por quem é acusado da infração pelo Estado de modo expresso e pessoal diante da autoridade. Realizada de modo solene.
Diferente de auto-denúncia.
Auto-denúncia significa que o Estado não tem a menor idéia da autoria, a confissão ocorre quando Estado sabe.
Diferente da DELAÇÃO
Alguém confessa e delata terceiro.
Art. 197 CPP
Silencio não implica em confissão.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
A confissão é divisível e retratável. RETRATAVEL, a qualquer momento o réu pode voltar atrás na confissão e desdizer-se. DIVISIVEL, a confissão não é um bloco monolítico, a admissão da culpa vem em elementos que devem ser comparados com outras provas.
DEPOIMENTO DA VITIMA
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Não pode ser processada por falso testemunho porque não é testemunha. Sempre que possível previsto na lei quer dizer quando a vitima ainda está viva. A vitima pode:
Presumir quem é o autor
Indicar provas
O código fala em declarações, não em depoimento.
TESTEMUNHA
É pessoa comprometida a dizer a verdade que narra ao juiz algum fato relevante ao processo.
Para NUCCI, somente quem presta compromisso pode ser processado por falso testemunho. Outros autores discordam, o que caracteriza a testemunha é como a pessoa se apresenta em juízo, se não é réu, autor, vitima, será,em regra, testemunha.
Esta ultima é a posição do Ponte e Demercian, todas as pessoas que comparecem em juízo tem o dever de dizer a verdade ao juiz- o compromisso é mera formalidade.
Doente mental,menor de 14 anos e parente do réu não prestam compromisso. Art. 206 e 208 CPP- o amigo intimo pode ser testemunha, para Nucci quem não é compromissado, é informante/declarante.
O policial militar pode ser testemunha e compromissado, como qualquer outra pessoa.
Art. 207 CPP
Pessoa que pela profissão que exerce, não pode depor, salvo se desobrigada pela parte. O estatuto da OAB proíbe, não obstante a autorização das partes.
RECONHECIMENTO
Art.226 CPP
Fora da formalidade, será uma prova testemunhal.
ACAREAÇÃO
É um confronto de pessoas que depuseram nos autos, podendo ser entre testemunhas, entre co-réus, vitima e réu, vitimas - art. 229 CPP
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Termo de acareação.
A acareação é cabível a distancia, entre juízo deprecado e deprecante.
Não cabe acareação com perito- testemunha pericial.
PROVA DOCUMENTAL
Documento é toda a base material disposta a concentrar e expressar um pensamento ou qualquer manifestação da vontade, que sirva para a prova de um fato ou um acontecimento.
Em 1941, a única base material era papel (cf. art. 232 CPP), o artigo dá exemplos partindo dessa base material. Hoje se pode falar do e-mail como documento. O conceito de documento hoje é: toda base material que possa armazenar dados.
Escrito é papel que recebe linguagem, sinais identificáveis, os instrumentos são escritos destinados a produzir prova. Instrumento é espécie, e escrito é gênero.
Incidente de falsidade não cabe apenas sobre papeis.
Art. 233 CPP- SEGREDO
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
No e-mail hoje colocasse uma advertência de que aquilo é sigiloso para caracterizar o crime. Uma coisa é violar uma carta, outra é violar um segredo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
As cartas poderão ser usadas na defesa do destinatário quando usada por este nesse escopo, exceção à violação de segredo, mesmo sem consentimento do remetente, no caso em que o rementente pediu segredo, só como defesa o destinatário poderá usar.

Prova indiciária (art. 239 CPP)
É a prova indireta. Os indícios são considerados prova indireta, circunstancia que tenha relação com fato, que autoriza por indução o levantamento de outras circunstancias. O fato sozinho não representa o fato imputado.

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