sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Responsabilidade

Estado de necessidade (art. 188,II; 929 e 930 CC)
Destruição da coisa ou deterioração de bem alheio para remover perigo alheio. Permanece o dever de indenizar, se a coisa destruída é de terceiro, com direito a regresso contra o causador do perigo (929 e 930).
Legitima Defesa (art.25CP e 188,I CC)
Quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem.
Legitima defesa real é praticada contra o agressor, elide a responsabilidade civil. Se forem atingidos terceiros ou bens de terceiro (aberratio ictus), persiste o dever de indenizar, cabendo direito de regresso contra o injusto ofensor (art.930).
Na legitima defesa putativa há erro de fato, há possibilidade do agente. Abrange também o estrito cumprimento do dever legal.
Culpa no cível e no crime
Art. 935 Principio da independência relativa da responsabilidade civil da responsabilidade criminal.
Art.933- a responsabilidade objetiva o é em termos, porque deve ser provada a culpa do causador do dano e esta culpa se estende ao seu responsável. Não se discute mais a culpa in elegendo ou in vigilando.
Relativamente incapaz- responsabilidade supletiva, não mais solidária, quem responde supletiva, é o responsável com dever de vigilância.
Nos casos de emancipação voluntária, não se pode reduzir a garantia de indenização.
Responsabilidade dos tutores e curadores- art. 932,II

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