sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

penas

PRISÃO PREVENTIVA
Prisão Preventiva e Fundamentação
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio qualificado e aborto (CP, artigos 121, § 2º, I e 125, c/c 61, II, a), que permanecera solto durante toda a instrução criminal, pleiteava a anulação de decreto prisional para aguardar, em liberdade, o julgamento de apelação. Alegava-se, na espécie, a ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar, decretada para garantir a aplicação da lei penal, sob o argumento de que a motivação consistente na sua suposta comunicação com os jurados — anteriormente à primeira designação para o julgamento pelo júri, suspenso pelo juiz — restaria ultrapassada com a realização da sessão, e de que a presunção de fuga não seria razão bastante para a segregação. Asseverou-se que o fundamento da comunicação, de fato, não mais subsistiria, haja vista o posterior julgamento pelo conselho de sentença. Quanto à fuga, entretanto, entendeu-se que a base fática em que se apoiara o magistrado não seria apenas a fuga do paciente, mas, principalmente, o seu não comparecimento à aludida primeira sessão, quando ainda desconhecia o seu adiamento e a ordem de prisão contra ele determinada, o que reforçara a sua justificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertencem que deferiam o writ por considerar que o segundo fundamento também não persistiria, uma vez que o exame da apelação independeria da presença ou não do acusado.
HC 89074/RS, rel. Min. Carlos Britto, 5.12.2006. (HC-89074)
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Lei 10 792/03
Consiste no recolhimento do detento em cela individual.
Presos presidiários 360 dias
Presos definitivos 360 dias
Cometer falta da mesma espécie, 1/6 da pena em Regime Disciplinar Diferenciado, descontados 360 dias cumpridos.
Visita semanal de até 2 pessoas, sem contar crianças de até 2 horas.
Banho de sol de 2 horas.
Situações que justificam a decretação.
Quem decreta é o juiz de direito, não a autoridade administrativa.
Detento é acusado da pratica de crime doloso, também considerado como falta grave que ocasione a subversão da ordem e da disciplina internas.
Presos que ocasionem risco à ordem do estabelecimento prisional ou à sociedade.
Quando haja fundada suspeita que o detento participe a qualquer titulo em organização criminosa ou bando.
LUIZ LUISI
O RDD pode ser decretado em desfavor do autor de crime hediondo ou não, o principio da individuação da pena fica mitigado.
Em face do preso provisório, os efeitos nefastos da medida ficam evidentes.
REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO do diretor de presídio ou da autoridade administrativa em seguida, será ouvido o MP, e órgão de defesa, logo após, o juiz no prazo de 15 dias contados a partir do requerimento, o juiz irá inflingir ou não a medida extrema.
O MP pode requerer o RDD, o promotor antes de ser parte é fiscal da lei, portanto, pode pleitear a decretação em que pese o silencio da lei.
A autoridade administrativa não pode decretar o RDD.
Em relação aos detentos com situação definida, quem irá fixar o RDD será o juízo de execução criminal.
Em relação aos presos provisórios, com execução provisória caberá ao juiz das execuções criminais. Nas demais hipóteses, quem irá fixar será o juízo de conhecimento.
RECURSO
Quando decretado pelo juízo de execuções criminais, o recurso será o de agravo à execução. (art. 197 da LEP - L. 7210/84)
Art. 197 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Se fixado pelo juiz de conhecimento, partindo da premissa altamente questionada o art. 581 CPP não é numerus clausus, o recurso será o recurso em sentido estrito.
Na pratica, entretanto, a medida cabível é o Habeas Corpus.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Lei 9714/98
Toda vez que o juiz condenou o réu a PPL inferior ou igual a 2 anos por crime doloso deve ser analisado o cabimento da pena restritiva de direitos.
Esta lei não alterou a Lei de Execuções Penais. Há discrepância entre ela e o Codigo Penal.
São sanções impostas em substituição à PPL aplicada consistente na supressão ou diminuição de 1 ou mais direitos do sentenciado.
Art. 28 da Lei de Drogas ( L. 11 343/06): a pena restritiva de direitos é aplicada diretamente.
MODALIDADES DE PENA PREVISTA NO CODIGO PENAL
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PERDA DE BENS E VALORES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
Se o juiz aplicar uma PRD em substituição a uma PPL, ela poderá ser novamente convertida em PPL em caso de descumprimento da PRD substituinte.
A prestação pecuniária não se confunde com a multa penal. Se o sentenciado não cumpre multa penal, ela não poderá ser convertida em PPL.
Há outras modalidades de PRD previstas
A lei 9638 fala em:
RECOLHIMENTO DOMICILIAR
CESSAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA.
O art. 3o da Lei Ambiental, diz que a pessoa jurídica poderá cometer crime.
CARACTERISTICAS PRINCIPAIS
AUTONOMIA
Não podem ser cumuladas com as PPL, existem exceções a esta regra:
1. No CDC, o art. 78 possibilita a cumulação de uma PPL e uma PRD.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
2. No código de transito brasileiro (9503/97), os artigos 302, 303, 306 e 307 entre outros admitem a imposição cumulativa de PRD e PPL.
SUBSTITUTIVIDADE
CRITÉRIO PARA QUE HAJA SUBSTITUIÇÃO
O juiz pode substituir PPL menor ou igual 1 ano por uma PRD.
PPL maior que 1 e menor e igual 4 anos, não sendo crime doloso, o juiz pode substituir por duas PRDs ou uma PRD + uma pena de multa.
Num caso em que o sentenciado pague a multa e não a prestação pecuniária, esta prestação pecuniária será convertida em PPL.
REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO
Crime doloso, só é possível a substituição de PPL não superior a 4 anos. Em crime culposo, a substituição pode acontecer independente da quantidade da pena.
Sendo a PPL superior a 1 ano, em crime culposo, será 2 PRD ou 1 PRD + 1 pena de multa.
Nas hipóteses envolvendo CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO, levaremos em consideração sempre o total da pena imposta incluindo o acréscimo do concurso.
É vedada a substituição quando se tratar de CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA.
TJSP- crime contra ordem tributária por vezes assume uma gravidade maior que o crime doloso contra a vida.
(Ponte) Lesao corporal leve, ameaça, constrangimento ilegal são crimes de menor potencial ofensivo, contudo, possuem emprego de violência ou grave ameaça. São crimes que admitem a transação penal que impede a própria existência do processo em si.
Se é possível o mais, então é possível o menos. A jurisprudência tem esse entendimento consolidado, nas infrações de menor potencial ofensivo ainda que tenha sido realizada com emprego de violência ou grave ameaça. Pois se é possível a transação, pode ser possível a substituição por PRD.
Violência imprópria é toda aquela que reduz a vitima a possibilidade de resistência (art. 157. Roubo próprio com violência imprópria. É possível substituição se for um roubo próprio com violência imprópria com PPL no mínimo legal.
Trafico de entorpecentes: artigo 44 da L. 11343/06
Discutia-se no STF, a substituição de PPL por PRD, existia varias decisões em sede de liminares de hábeas corpus concedendo a substituição, com base que não cabia ao juiz criar óbice que a lei não estabelece.
Sentença só pode ser atacada por liminar em HC quando ela é uma tautologia, mérito de sentença não poderia ser discutido em HC, mas na via recursal própria.
Art. 44- não pode haver substituição, liberdade provisória, graça, indulto, anistia e sursis.
Não pode ser reincidente na pratica do MESMO crime doloso.
Art. 44, II x art. 44,$3o DOLOSO + DOLOSO
Se o réu não for reincidente, terá direito a substituição.
E se for reincidente, mas não um crime doloso, também tem direito à substituição.
No $ 3o ,ele está fazendo do reincidente em crime doloso, ele estabelece uma exceção a regra contida no inciso II.


Art. 46 trata da prestação de serviços para a comunidade. O sentenciado menor a 1 ano, pode prestar serviço em tempo nunca inferior a metade da PPL substituída. O art. 46, $4o é um exceção à regra que a duração da PPL será igual a da PRD.
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, obstara a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito a condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de tráfico ilícito de entorpecente (então capitulado no art. 12 da Lei 6.368/76). Considerou-se o precedente fixado no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 14.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, e, ainda, precedentes da Turma que, antes desse julgamento, já vinham entendendo que a aludida vedação não impedia a substituição. HC deferido para que, afastada a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os pressupostos legais do art. 44 do CP.
HC 88879/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-88879)

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