sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

REFORMA DO JUDICIARIO

REFORMA DO JUDICIARIO
Justiça de paz
Art. 98, II CF
1. Remunerada.
2. Composta por cidadãos.
3. Eleitos pelo voto direto, universal e secreto
4. Mandato de 4 anos.
5. Atribuições: Competência na forma da lei para: a. celebrar casamentos; b. processo de habilitação; c. exercer atribuições conciliatórias, d. outras previstas em lei. Nenhuma das atividades pode ter caráter jurisdicional
Quanto as eleições, se aplica as regras do art. 14 Þ deve estar filiado a partido político, ter mais de 18 anos. A lei de MG disse que se aplica toda a principiologia da regra constitucional eleitoral, e marcou as eleições para a data das eleições municipais, como também deu direito a uma reeleição.
Algumas atribuições de Minas que o STF entendeu possível: arrecadar bens de ausente ou vagos, zelar pela observância das normas concernentes a defesa do meio-ambiente, funcionar como perito em processo, nomear escrivão “ad hoc” na hipótese de arrecadação provisória de bens. O que o STF entendeu que não pode: processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão, porque esta matéria não poderia ser fixada por meio de lei estadual, porque quem legisla tal é a União, outra violação do art. 22,I CF é o prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quem legisla sobre matéria trabalhista é a União. O art.22 da lei mineira diz que o juiz de paz tem direito a prisão especial em caso de crime comum, quem regulamenta matéria de processo penal é a União.
Composição dos tribunais.
TRF - art. 107 CF
Compõe-se no mínimo de 7 juízes, serão recrutados quando possível na respectiva região, nomeados pelo Presidente da Republica dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Pode ser brasileiro nato ou naturalizado. Este numero vai ser composto por 1/5 por advogados e membros do MP, os demais mediante promoção de juizes federais com mais de 5 anos de exercício por critérios de antiguidade e merecimento.
TST- art.111-A CF
Compõe-se de 27 ministros, a EC 45 aumentou de 17 para 27, escolhidos de brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Nomeados pelo PR após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal- sabatina-. Destes, 1/5 por advogados com mais de 10 anos de atividade e membros do MP com mais de 10 anos de efetivo exercício e 4/5 dentre os juizes do TRT, que tem que ser provenientes da magistratura de carreira.
TRT art. 115 CF
Compõe-se de no mínimo de 7 juizes, recrutados dentro da região qdo possível, brasileiros natos e naturalizados, com 30 a 65 anos, sendo 1/5 com advogados com +10 anos de efetiva atividade e membros do MP com + de 10 anos de exercício e 4/5 por juizes do trabalho por critérios de mérito e antiguidade.
TSE art.119 CF
7 membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto- 3 juizes dentre os ministros do STF, 2 dentre ministros do STJ, por nomeação do presidente da republica 2 dentre 6 advogados indicados pelo STF de notável saber e idoneidade moral, aqui não há previsão de sabatina pelo SF. Não há previsão de idade mínima para os advogados, se tem uma idéia do parâmetro do art. 94 CF
T R E art. 120 CF
2 juizes dentre os desembargadores do TJ,
2 juizes dentre os juizes de direito escolhidos pelo TJ- eleição pelo voto secreto,
1 proveniente do TRF da região, se não tiver, de juiz federal escolhido pelo TRF.
2 por nomeação pelo Presidente da Republica da lista sêxtupla organizada pelo TJ.
"Correta a decisão em que o Tribunal Superior Eleitoral estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/05/06)
Juizes Eleitorais- art. 32 do Codigo Eleitoral.
É o próprio juiz de direito da carreira, terão jurisdição sobre as zonas eleitorais em que será dividida a circunscrição estadual.
Juntas Eleitorais art. 118, IV CF c/c art. 36 do Codigo Eleitoral.
Será composta de um juiz de direito que é o seu presidente e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, terão o papel (art.40) de apurar as eleições realizadas nas juntas eleitorais, resolver impugnações e demais incidentes durante o período de apuração, expedir os boletins de apuração,expedir os diplomas dos eleitos para os cargos municipais.
STM- art. 123 CF
15 ministros vitalícios, nomeados pelo PR, depois a aprovada a indicação pelo SF-sabatina, sendo:
três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
sendo todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,
cinco dentre civis- brasileiros maiores de 35 anos, por serem civis, não é preciso que seja brasileiro nato, porque não é oficial das Forças Armadas, dentre estes:três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar

Das funções essências à justiça.
Ministério Público
Abrange o MPU e MP dos estados. O MPU abrange o MPF, MPT, MPM e MP DF/T.
Lei 8625/93- lei orgânica nacional do MP,tem caráter nacional, atinge o MPU e MP estaduais.
Para o MPU, a LC 75/93, apenas para o MPU. Os estados terão suas LC cada um.
Regra de indicação dos chefes.
Chefe do MPU é o PGR, os MP da União terão seus chefes- procuradores de cada um.
Procurador Geral da República.
PGR- art.128,par.1o - o MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo PR dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do SF por maioria absoluta para mandato de 2 anos, permitida a recondução, esta será quantas vezes o PR quiser nomear.
Nomeado, ele poderá ser destituído por iniciativa do PR, devendo ser precedida de autorização pela maioria absoluta do SF.
Procurador Geral de Justica
Art. 128, par. 3o - chefe do MP estadual.
Os MP do Estados e do DF/T formarão uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira, que é estabelecida pela lei estadual, será nomeado pelo chefe do poder executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
"A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31/10/02). No mesmo sentido: ADI 1.506-MC, DJ 22/11/96; ADI 1.962, DJ 01/02/02.
O PGJ do DF/T é escolhido da mesma forma do PGJ dos estados, o chefe do poder executivo é o presidente da republica.
A destituição do PGJ - art. 128, par.4o CF- por deliberação da maioria absoluta da maioria absoluta do poder legislativo, na forma da LC. Aqui a regra é diferente do PGR. Quanto ao PGJ do DF/T, quem destitui é o legislativo federal, há três alternativas: CN, SF e CD. A LC 75/93 no art. 153, par. 2o vaticinou que seria deliberação da maioria absoluta do SF mediante representação do SF.
Sala de Estado-maior
Estado-maior é um grupo de oficiais que assessoram o comandante de uma organização militar, devendo haver uma sala dentro dessas unidades, não pode ser confundido com cela. Não havendo sala de Estado-maior, prisão-domiciliar que não pode ser confundida com a prisão especial do art. 295 CPC.
Advogado antes do transito em julgado da sentença só pode ser recolhido em Sala de Estado-maior, não havendo esta, prisão-domiciliar.
Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que julgara prejudicada idêntica medida ao fundamento de que a transferência do paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para prisão especial afastaria a argüição de ilegalidade ou de abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, e, na falta desse tipo de estabelecimento, em custódia domiciliar. Considerou-se que os conceitos de sala de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e que a prerrogativa de recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP. No ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido de que sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expressões “sala” e “cela” foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial. Assim, concluiu-se que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa de que trata o art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concessão da prisão domiciliar, pois o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), apresentara nos autos diversos endereços, fato que estaria a contradizer a própria essência dessa constrição, além de demonstrar a improbabilidade do seu comparecimento perante o júri. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)
Inf. 178 - HC 91089

Defensoria Publica
Ondas renovatórias do processo- Mauro Cappelletti e Bryan Garth, estes autores identificam três ondas renovatórias em busca da efetividade do processo para superação de barreiras à esta efetividade.
Primeira onda renovatória: 1965 assistência judiciária - acesso a ordem jurídica justa (K. Watanabe).
Evolução histórica constitucional
1934- art. 113 (32)- assistência judiciária.
1937- retirado do texto
1946- art. 141, par. 35-assistência judiciária
1967- art. 150, par. 32-assistência judiciária
EC 1/69- art. 153, par, 32- assistência judiciária
1988- art. 5o, LXXIV- “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”- engobla tanto a assistência judiciária como a extrajudicial.

Segunda onda renovatória: proteção dos interesses transindividuais
Terceira onda renovatória : enfoque de acesso à justiça - efetividade do processo.
EC 45 - Reforma do Poder Judiciário.
Principio da Celeridade Processual.
Art. 5o, LXXVIII e art. 7o da EC 45/2004: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Defensoria Pública- Competência.
Art. 24 CF Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XIII- assistência jurídica e Defensoria publica.
A EC 45 só mexeu na defensoria dos Estados,
Defensoria pública do DF e territórios.
Art. 134, par. 1o. - a LC organizará a Defensoria publica da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
LC 80/94 que foi modificada pela LC 98/99.
Art. 61, par. 1o, II, d- são de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que disponham sobre: organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos territórios.
Art. 48, IX - cabe ao CN legislar sobre: organização administrativa, judiciária do MP e da DP da União e dos Territórios e organização judiciária do MP e da Defensoria Pública do DF.
Há uma diferenciação entre organização administrativa dos Territórios e judiciária e organização judiciária para o DF somente.
Art. 21, XIII - Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciario, o MP e a DP do DF e dos Territórios.
Art. 22, XVII

A organização administrativa da defensoria pública do DF, por força do art. 48, IX - a União vai estabelecer normas gerais e a Câmara Legislativa do DF vai estabelecer normas especificas.
A organização judiciária vai ser disciplinada de maneira ampla pelo CN por meio de lei de iniciativa do Presidente da Republica.
Reforma do poder judiciário.
Autonomia funcional.
Autonomia administrativa.
Competência para proposta orçamentária.
Art. 134, par. 2o CF

Não há fixação de defensoria publica municipal.
Indispensabilidade de concurso publico para ingresso na carreira.
Art. 134, par. 1o
Art. 22 do ADCT - é assegurado aos defensores públicos até a instalação da assembléia nacional constituinte pode ingressar na carreira, mas após somente via serviço público.
Servidor publico processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem direito à assistência judiciária do Estado? Esta atribuição pode ser destinada à defensoria publica estadual? SIM.

Defensoria publica- lei ainda constitucional.
Art. 44, I ; 89, I e 128,I da LC n. 80/94, são prerrogativas do membros da DP receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhes em dobro todos os prazos.
O STF interpretou entendendo que a intimação pode ser, mas no processo penal o MP não tem prazo em dobro, então, a DP não tem prazo dobro no processo criminal, somente no processo civil. Contudo, o STF reconhece que a DP não tem a mesma instalação e estruturação do MP, podendo ter prazo dobro até ter esta estrutura, trata-se de inconstitucionalidade progressiva, porque será inconstitucional quando a DP tiver a mesma estrutura e organização do MP.
Intimação pessoal e prazo em dobro.
Art. 44, I Art. 89, I Art. 128, I Þ LC 80/94
Art. 5, par. 5o da Lei 1060/50
Prerrogativa para o defensor publico ou quem exerça cargo equivalente.
Procuradores do Estado? Por ser órgão de caráter publico prevalece as prerrogativas.
Advogado dativo? Não tem a prerrogativa do prazo em dobro, porque não tem caráter de direito publico. Para o processo civil não tem direito a intimação pessoal, para o processo penal dependerá se antes ou depois da Lei 9.271/96, se for anterior a esta lei não tem direito a intimação pessoal.
Lei n. 9271/96 - art. 370, par. 4o do CPP - HC 89710
Defensor Dativo: Intimação Pessoal e Princípio Tempus Regit Actum
A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de ação penal, em virtude da ausência de intimação pessoal de defensor dativo para o julgamento de apelação. Sustentava-se, na espécie, a obrigatoriedade dessa intimação, sob o argumento de que a Lei 1.060/50 não fez distinção entre defensores dativo e público. Considerando que, no caso, a intimação do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação ocorrera, via publicação no Diário de Justiça, em data anterior ao advento da mencionada Lei 9.217/96, entendeu-se incidente o princípio do tempus regit actum, a afastar a exigência legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a peculiaridade da inexistência, à época, de defensoria pública no Estado de São Paulo, deferia o writ para tornar insubsistente o julgamento da apelação, determinando que outro se realizasse com a intimação pessoal do defensor dativo, ao fundamento de que a Lei 1.060/50 previa não só a intimação do próprio defensor público, como também daquele que atuasse em sua substituição. Precedente citado: HC 89315/SP (DJU de 13.10.2006).
HC 89710/SP, rel. Cármen Lúcia, 12.12.2006. (HC-89710) - Info 152 STF


Juizados especiais - intimação pessoal e prazo em dobro.
Principio da celeridade, isonomia e especialidade.
Art. 9o da L. 10. 259/01 - nenhuma pessoa jurídica de Direito Publico goza de prazos privilegiados, por força do art. 9o não tem prazo em dobro de acordo com o principio da especialização- turma de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais federais.
Art. 82, par. 4o da Lei 9099/95- as partes serão intimada da data da sessão de julgamento pela imprensa. O entendimento do STF, no info. 362:
Juizado Especial e Intimação
É dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, dessa forma, o §4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no princípio da especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001), a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face da ausência de intimação pessoal de defensor público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que não sendo a sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento. Precedentes citados: HC 71642/AP (DJU de 21.10.94); HC 81281/MS (DJU de 22.3.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.5.2002).
HC 84277/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.9.2004. (HC-84277)


Defensor publico não pode exercer advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 134, par. 1o
Art. 22, ADCT

DP x MP
Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP- lei ainda constitucional
Ação civil ex delicto pelo MP?
Art. 129, IX CF
Se no local em que ele estiver não há defensoria publica instituída, o promotor poderá atuar.

DP e ACP
Lei 11.448/07 - art. 5o da Lei 7347/89- ampliou a legitimidade.
Cf. ADI 3943 - CONAMP- 16.VIII. 07- Min Carmen Lucia - questiona a legitimidade da Defensoria- não houve nada ainda.
Um precedente seria a ADI 558 , o art. 179, par. 2o, V da CE do RJ dava legitimidade para a defensoria, o STF interpretou que somente a DP pode ajuizar ACP quando se tratar de associação necessitada em proteção direito ao meio ambiente ou consumidores necessitados.
Defesa do Estado e das instituições democráticas.
Instrumentos - Estado de Defesa e Estado de Sitio- legalidade extraordinária.
Defesa do País e da sociedade forças armadas e segurança publica.
DEFESA DO ESTADO.
Defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras art.,34,II e 137, II- realizada por meio da decretação do estado de sitio.
Defesa da soberania nacional- art. 91- por meio do Conselho de Defesa Nacional
Art. 142,- Defesa da pátria. É realizada, por regra, pelas Forças Armadas.
DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Equilíbrio da ordem constitucional
Equilibro entre os grupos de poder.
Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais. - situação de crise constitucional a ser resolvida pelos mecanismos constitucionais - estado de defesa, estado de sitio.
Aricê Amaral Santos- sistema constitucional das crises- “o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional” .
A necessidade, só se decreta as medidas numa situação de crise que deverá perdurar durante a situação excepcional.
Se não houver necessidade e se decreta estado de sitio- haverá arbítrio e golpe de estado - se não há temporariedade, haverá ditadura.






ª
Nacionalidade
Art. 109,X CF competência da justiça federal julgar ações que versam sobre nacionalidade.
O povo é o elemento humano do Estado está ligado ao Estado pelo vinculo da nacionalidade, a população é algo maior porque além do povo, ela recebe quem está no Estado, os estrangeiros e os apátridas- heimatlos-.
Nacionalidade é o vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado.

Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão, porque a cidadania pressupõe o requisito da nacionalidade. A cidadania começa aos 16 anos e se completa aos 35 anos.
A nacionalidade pode ser primaria ou originaria ou involutaria- aquela que se adquire com o nascimento.
A nacionalidade pode ser secundaria, adquirida ou voluntária.
Brasileiro nato - art. 12, I, “a”.
Ius Solis
Quem nascer no solo brasileiro por regra será brasileiro, por regra, paises de imigração adotam esta idéia. Paises de emigração adotam o “ius sanguini”,
No Brasil é brasileiro nato, quem mais serviço do Brasil- art. 12, I, “b”.- nascidos no estrangero

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